Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 6, DE 4 DE JANEIRO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 28, de 2021 (Medida Provisória nº 1.064, de 17 de agosto de 2021), que “Institui o Programa de Venda em Balcão, com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho; e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:

Inciso II do caput do art. 2º do Projeto de Lei de Conversão

“II - embora não detentor da DAP - Pronaf ativa, ou outro documento que venha a substituí-la, enquadre-se em critérios objetivos estabelecidos para a definição da renda bruta anual vigente no âmbito do Pronaf ou explore imóvel rural com área equivalente a até 10 (dez) módulos fiscais.”

Razões do veto

“A proposição legislativa inclui no rol de beneficiários do Programa de Venda em Balcão o pequeno criador de animais, que mesmo não detentor da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP-Pronaf) ativa, ou outro documento que venha a substituí-la, permite que se enquadre em critérios objetivos estabelecidos para a definição da renda bruta anual vigente no âmbito do Pronaf ou explore imóvel rural com área equivalente a até 10 (dez) módulos fiscais.

Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público haja vista que a não exigência da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP-Pronaf) ou outro documento que venha substituí-la dificultará a comprovação do status de pequeno criador por parte do agricultor familiar. Assim, ao estabelecer o limite do imóvel rural de até 4 para 10 módulos fiscais, inclui-se público de maior porte e com facilidade de acesso a mercados de insumos não subvencionados.

Outrossim, para ampliação do escopo para outros produtos, deve-se observar os art. 16, art. 17 e art. 26 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF, e também os art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - LDO 2021.”

Ouvidos, o Ministério da Economia e o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 8º

“Art. 8º Nas Regiões Norte e Nordeste, o Programa de Venda em Balcão poderá promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de farelo de soja e de caroço de algodão, observadas as regras desta Lei aplicáveis à aquisição, à remoção e à venda de milho.

Parágrafo único. O volume de compra dos produtos a que se refere o caput deste artigo concorrerá com os recursos orçamentários destinados para a compra de milho pelo Programa de Venda em Balcão.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que nas Regiões Norte e Nordeste, o Programa de Venda em Balcão poderá promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de farelo de soja e de caroço de algodão, observadas as regras desta Lei aplicáveis à aquisição, à remoção e à venda de milho, e ainda que o volume de compra dos produtos concorrerá com os recursos orçamentários destinados para a compra de milho pelo Programa de Venda em Balcão.

Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a incorporação, nas Regiões Norte e Nordeste, dos insumos farelo de soja e caroço de algodão, cujos preços são superiores ao preço do milho não estariam contemplados no orçamento do Programa de Venda em Balcão, tendendo a provocar aumento no custo de aquisição, pelo custo de industrialização e em diversos casos do custo de transporte, tendo impacto no programa de milho ao gerar menor atendimento deste que constitui o item mais relevante na alimentação de animais, bem como gerando assimetria com outras regiões, em confronto com a característica de universalidade.

Ademais, o Governo Federal não forma estoque de farelo de soja e de caroço de algodão, os quais são produtos mais perecíveis que o milho em grão, o que constitui uma restrição na operacionalização, nos moldes de condução do Programa Balcão de Venda, pela dificuldade de armazenagem e impossibilidade de garantir qualidade do produto, o que poderá causar perdas indesejáveis e inconvenientes ao Programa.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2022