Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.112, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 14.440, de 2022

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Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e a Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, voltado para agregar iniciativas e ações voltadas à retirada progressiva dos veículos em fim de vida útil, a renovação de frota ou à economia circular no sistema de mobilidade e logística do País.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I - beneficiário direto - pessoa natural ou jurídica, proprietária de bem elegível retirado de circulação, por meio de desmonte ou de destruição como sucata;

II - bem elegível - veículo ou equipamento sobre rodas, motorizado ou não, ou máquina autopropulsada, que atenda aos critérios de elegibilidade do Renovar;

III - financiador ou parceiro público ou privado - pessoa jurídica de direito público interno ou pessoa jurídica de direito privado que adere ao Renovar, por meio da oferta de benefícios específicos em seu âmbito de atuação;

IV - Plataforma Renovar - ambiente transacional suportado por tecnologias digitais, no qual serão registradas as operações do Programa;

V - instituição coordenadora - instituição responsável pela coordenação da iniciativa nacional ou de outras iniciativas credenciadas;

VI - agente financeiro operador - banco credenciado que receberá os valores individualizados dos financiadores ou dos parceiros e os destinará aos proprietários dos bens elegíveis ao Renovar, conforme designação do beneficiário do Renovar; e

VII - empresa de desmontagem - empresa que realize a atividade de desmonte ou de destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014.

Parágrafo único.  Também serão considerados beneficiários, para fins do disposto no inciso I do caput, os terceiros que tenham benefícios e direitos cedidos por beneficiário direto do Renovar.

Art. 3º  São objetivos do Renovar:

I - promover o desmonte ou destruição como sucata dos bens elegíveis;

II - reduzir os custos da logística, de modo a contribuir para o aumento da produtividade, da competitividade e da eficiência da logística no País e a gerar impactos positivos na competitividade dos produtos brasileiros;

III - fomentar ações, atividades, projetos e programas para inovação e para criação de novos modelos de negócios, produtos e serviços, para toda a cadeia produtiva do setor de mobilidade e logística, em conformidade com os demais objetivos do Programa; e

IV - contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos profissionais de transporte e para o alcance das metas previstas no Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - Pnatrans.

Art. 4º  A adesão ao Renovar será voluntária e se dará por meio das iniciativas de que trata o art. 7º.

§ 1º  Poderão aderir ao Renovar, na forma do regulamento:

I - beneficiários;

II - financiadores;

III - parceiros públicos e privados; e

IV - agentes financeiros operadores.

§ 2º  O beneficiário que aderir ao Renovar fará jus aos benefícios ofertados pelos financiadores ou pelos parceiros públicos ou privados no âmbito do Programa.

§ 3º  O Renovar será instituído por meio de etapas, nos termos do regulamento.

§ 4º  Na etapa inicial do Renovar, os benefícios, no âmbito do Poder Executivo federal, serão dirigidos prioritariamente ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC.

Art. 5º  O Poder Executivo federal poderá instituir mecanismos para a realização de aporte de recursos nas iniciativas de que trata o art. 7º, a ser feito pelo beneficiário ou pelo parceiro privado, em decorrência da aquisição de novos veículos no âmbito do Renovar.

Art. 6º  O registro das operações relativas ao Renovar será realizado na Plataforma Renovar.

§ 1º  O agente operador da Plataforma Renovar será a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.

§ 2º  A ABDI, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Renovar:

I - poderá ser remunerada, pelos usuários da Plataforma, pela utilização dos serviços de que trata o caput;

II - poderá captar recursos para o financiamento de ações no âmbito de sua atuação; e

III - deverá manter registro das operações realizadas.

Art. 7º  O Renovar contará com iniciativas de âmbito nacional, regional ou por segmentação por produto ou usuário, articuladas por meio da Plataforma Renovar, na forma do regulamento.

§ 1º  Fica instituída a iniciativa de âmbito nacional, coordenada pela ABDI, com objetivo de desenvolver ações de nível nacional no âmbito do Renovar.

§ 2º  O Conselho do Renovar:

I - poderá credenciar iniciativas de caráter regional ou por segmentação por produtos ou usuários; e

II - definirá as diretrizes para remuneração dos serviços prestados pelas instituições coordenadoras.

§ 3º  A operação das iniciativas poderá se dar por meio de parcerias negociais ou operacionais entre a instituição coordenadora das iniciativas e as instituições financiadoras ou parceiras públicas ou privadas.

§ 4º  As instituições coordenadoras da iniciativa nacional e das iniciativas credenciadas poderão captar recursos para o financiamento de ações no âmbito do Renovar.

§ 5º  As instituições coordenadoras da iniciativa nacional e das iniciativas credenciadas deverão manter controle para a identificação das operações realizadas no âmbito do Renovar.

§ 6º  A comprovação dos aportes nas iniciativas desonerará os financiadores ou os parceiros privados da responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos para alcance dos objetivos do Renovar.

§ 7º  O Ministério da Economia deverá informar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP os recursos aplicados nas iniciativas de que trata este artigo, que podem ser considerados no cálculo de adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e de inovação das contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural.

Art. 8º  As empresas de desmontagem participantes do Renovar poderão comercializar os materiais decorrentes da desmontagem ou destruição como sucata do bem elegível, observado o disposto na Lei nº 12.977, de 2014.

Parágrafo único.  As empresas de que trata o caput destinarão à iniciativa nacional ou às outras iniciativas credenciadas o montante correspondente ao valor, por elas definido no ato de adesão, para desmontagem ou destruição como sucata do bem elegível.

Art. 9º.  Fica instituído o Conselho do Renovar.

Parágrafo único.  A composição, a organização, as competências e o funcionamento do Conselho do Renovar serão estabelecidos em regulamento.

Art. 10.  A Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia poderá instituir certificação, de caráter voluntário, aos veículos automotores em circulação, aos seus fabricantes e aos operadores, em razão das condições de segurança do veículo ou do controle de emissão de gases poluentes ou de efeito estufa.

Art. 11.  O Conselho Nacional de Trânsito - Contran poderá definir procedimentos mais simplificados para a baixa definitiva do registro do bem elegível como sucata, para fins da atividade de desmonte ou de destruição, no âmbito do Renovar.

Art. 12.  A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 81-B.  As contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural poderão aplicar recursos para promover a atividade de desmonte ou de destruição como sucata dos veículos pesados em fim de vida útil.

§ 1º  Os recursos aplicados na forma do caput serão considerados no cálculo de adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação referentes a:

I - obrigações relativas aos anos de 2022 a 2027; e

II - obrigações ainda não adimplidas relativas a períodos anteriores ao ano de 2022.

§ 2º  Ato do Poder Executivo federal disciplinará a utilização dos recursos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput.” (NR)

Art. 13.  A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 320.  A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante, em educação de trânsito, em melhoria das condições de trabalho dos profissionais do segmento de transporte rodoviário e da segurança e do desempenho ambiental da frota circulante.

............................................................................................................” (NR)

Art. 14.  A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A  ...................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 16.  Os programas de infraestrutura de que tratam o caput deste artigo e o inciso III do § 1º do art. 1º compreenderão projetos de infraestrutura fixa ou rodante, incluídos os de renovação de frota circulante.” (NR)

Art. 15.  A Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Serviço Social Autônomo com a finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento industrial, de inovação, de transformação digital e de difusão de tecnologia, especialmente as que contribuam para a geração de empregos, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 17.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

V - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

VI - os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo; e

VII - os recursos provenientes da prestação de serviços relacionados às suas finalidades institucionais.” (NR)

Art. 16.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Esteves Pedro Colnago Júnior
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Bento Albuquerque

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2022