Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.476, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Mensagem de veto

Dispõe sobre o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo e passa a denominá-lo Novo Fungetur; altera as Leis nºs 11.771, de 17 de setembro de 2008, 14.002, de 22 de maio de 2020, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga o Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre o Fundo Geral de Turismo, fundo especial de suporte financeiro ao setor turístico e de incentivo ao desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo, e altera a sua denominação para Novo Fungetur. 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA, DOS OBJETIVOS E DO SUPORTE FINANCEIRO 

Seção I

Da Natureza Jurídica e dos Objetivos 

Art. 2º As Seções I e III do Capítulo IV da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes designações: 

Seção I

Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)” 

Seção III

Do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)” 

Art. 3º A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

“Art. 17-A. O Fungetur, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, e ratificado pela Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, passa a ser denominado Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur).”

Art. 4º Os arts. 18 e 19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O Novo Fungetur terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo.” (NR)

“Art. 19. (VETADO).” (NR)

Seção II

Do Suporte Financeiro 

Art. 5º O art. 16 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. .................................................................................................

................................................................................................................

II - do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur);

..............................................   ................................................................

VII - da securitização de recebíveis originários de operações de prestação de serviços turísticos, por intermédio da utilização de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC), de Fundos de Investimento em Participações (FIP), de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FICFII), de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), de Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI), de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento, da oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (crowdfunding) e de outros instrumentos que sejam disponibilizados no mercado de capitais, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

........................................................................................................” (NR)

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS 

Art. 6º O art. 20 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 20. Constituem recursos do Novo Fungetur:

....................................................................................................

VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, cotas de fundos de investimento de renda fixa e fundos de investimento preconizados no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, buscando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez;

....................................................................................................

XI - recuperação de crédito de operações honradas garantidas indiretamente mediante cotas de fundo garantidor adquiridas pelo Novo Fungetur, participação em sociedades de garantia de crédito ou em FIDC preconizados no inciso VII do art. 16 desta Lei;

XII - taxa de administração e de comissão de concessão de garantia;

XIII - contratação de empréstimos internacionais; e

XIV - recursos de emendas parlamentares.

§ 1º A operacionalização do Novo Fungetur deverá ser feita por intermédio de agentes financeiros credenciados.

§ 2º É vedada a participação societária do Fungetur, mediante subscrição de ações ou quotas, em qualquer empresa da cadeia produtiva do turismo, excetuada a aquisição de cotas dos fundos de investimento referidos no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 3º (VETADO).” (NR)

CAPÍTULO III

DAS APLICAÇÕES E DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÕES DE RISCO 

Seção I

Dos Recursos para Linhas de Crédito e para o Desenvolvimento de Segmentos Prioritários 

Art. 7º O Poder Executivo poderá credenciar para operacionalização do Novo Fungetur bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos comerciais, agências de fomento estaduais, cooperativas de crédito, bancos cooperativos, caixas econômicas, plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), organizações da sociedade civil de interesse público e as demais instituições financeiras públicas e privadas com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Deverá ser estimulada a contratação pelas instituições financeiras credenciadas de profissionais autônomos que atuem como agentes financeiros dessas instituições para a oferta de crédito, com o objetivo de ampliar a demanda pelos recursos do Novo Fungetur.

Art. 8º Os recursos do Novo Fungetur empregados em linhas de crédito para o setor privado serão direcionados aos seguintes programas, destinados a categorias específicas de mutuários:

I - programa para os microempreendedores individuais, nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e prestadores autônomos de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo;

II - programa para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - programa para as microempresas e empresas de pequeno porte novas;

IV - programa para as empresas de médio e de grande porte, segundo as definições empregadas no estatuto do Fundo;

V - programa para as cooperativas que atuem na área do turismo; e

VI - programa para outras categorias definidas em regulamento.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se novas as empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano.

§ 2º (VETADO).

§ 3º Nos programas a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, bem como as informações constantes de cadastro de prestadores de serviços turísticos mantido pelo Ministério do Turismo, com o objetivo de ofertar a provisão de assistência e de ferramentas de gestão às microempresas e empresas de pequeno porte destinatárias das linhas de crédito com recursos do Novo Fungetur.

Art. 9º O Ministério do Turismo fica autorizado, excepcionalmente, a estabelecer programas específicos, a serem operacionalizados por seus agentes financeiros credenciados, com o objetivo de disponibilizar linhas de créditos e condições financeiras especiais para as linhas de financiamento e para a preservação e a geração de empregos, diretos ou indiretos, observado o disposto na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Art. 10. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações de financiamento com recursos do Novo Fungetur poderá ser reduzida, nos termos da legislação vigente, de modo a propiciar condições de mercado e de atratividade mais estimuladoras ao investimento produtivo na cadeia econômica do turismo. 

Seção II

(VETADA) 

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (VETADO). 

Seção III

(VETADA) 

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. (VETADO).

Art. 17. (VETADO). 

Seção IV

(VETADA) 

Art. 18. (VETADO).

Art. 19. (VETADO).

Art. 20. (VETADO).

Art. 21. (VETADO).

Art. 22. (VETADO).

Art. 23. (VETADO). 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 24. O Novo Fungetur fica expressamente autorizado a proceder ao desinvestimento e à liquidação imediata de todas as participações acionárias em empresas de que o Novo Fungetur seja cotista ou acionista.

Art. 25. (VETADO).

Art. 26. (VETADO).

Art. 27. (VETADO).

Art. 28. As instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur assegurarão que a garantia seja concedida para novas operações de crédito contratadas e para renegociações de débitos preexistentes, vedado às instituições prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.

Parágrafo único. Fica excepcionalmente autorizada às instituições financeiras e de fomento credenciadas para as operações do Novo Fungetur que operem contratos firmados entre a edição da Medida Provisória nº 963, de 7 de maio de 2020, e a data de publicação desta Lei a renegociação desses contratos nos termos desta Lei e com os benefícios nela previstos.

Art. 29. É autorizado às instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur o emprego de meios digitais ou eletrônicos para formalização de operações de crédito, bem como são consideradas legalmente válidas as assinaturas e as certificações digitais dos mutuários dos respectivos contratos.

Art. 30. O Ministério do Turismo estabelecerá normas, critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Novo Fungetur, empregando os programas previstos no art. 8º desta Lei para melhor atender às diretrizes e às metas definidas no Plano Nacional do Turismo (PNT), observados os seguintes princípios:

I - livre iniciativa;

II - subsidiariedade;

III - liberdade do exercício de ofício ou profissão.

Art. 31. A Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 45-A:

Art. 45-A. As ações de promoção turística serão consideradas prioritárias para o fortalecimento e a expansão do turismo, devendo ser assim contempladas no planejamento e no ordenamento do setor pela Política Nacional de Turismo e nas diretrizes, nas metas e nos programas definidos no PNT.”

Art. 32. O Novo Fungetur publicará em sítio próprio na rede mundial de computadores relatório anual de suas atividades.

Art. 33. Ato do Ministério do Turismo especificará a relação dos componentes da cadeia produtiva do turismo.

Art. 34. (VETADO).

Art. 35. (VETADO).

Art. 36. (VETADO).

Art. 37. (VETADO).

Art. 38. Fica revogado o Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 14 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Paulo Guedes
Carlos Alberto Gomes de Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2022

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