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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.118, DE 1º DE JULHO DE 2022

(Revogado pelo Decreto nº 11.267, de 2022)   Vigência

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Altera o Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, para dispor sobre as competências da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, e o Decreto nº 10.548, de 20 de novembro de 2020, para prorrogar o remanejamento temporário de Cargos Comissionados Executivos - CCE para o Ministério do Turismo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Anexo I ao Decreto nº 10.359, de 20 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

VI - supervisionar as entidades vinculadas ao setor cultural;

VII - gerir o Fundo Nacional da Cultura e compor a Comissão do Fundo Nacional da Cultura, de que trata o Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021; e

VIII - supervisionar, acompanhar e avaliar os contratos de gestão firmados entre a União e as entidades qualificadas como organizações sociais, na área de competência da Secretaria.” (NR)

“Art. 26.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

IV - fiscalizar a execução dos contratos de gestão firmados entre a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo e:

a) a Agência Nacional do Cinema; e

b) a organização social qualificada para a gestão da Cinemateca Brasileira;

....................................................................................................................

XII - orientar, monitorar e supervisionar ações do Centro Técnico Audiovisual e da Cinemateca Brasileira e estabelecer diretrizes, metas e ações para a salvaguarda dos seus patrimônios físicos e dos acervos cinematográficos e audiovisuais;

XIII - planejar, promover e coordenar ações para a produção, a programação e o acesso de conteúdos audiovisuais para plataformas digitais e outras tecnologias disponíveis;

XIV - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência da Secretaria; e

XV - propor, elaborar, acompanhar e avaliar o cumprimento do plano de preservação audiovisual.

Parágrafo único.  A Secretaria Nacional do Audiovisual assumirá a gestão da Cinemateca Brasileira na hipótese de encerramento do contrato com a organização social qualificada de que trata a alínea ‘b’ do inciso IV do caput.” (NR)

“Art.27.  ......................................................................................................

....................................................................................................................

V - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das ações da Secretaria, do Centro Técnico Audiovisual e da Cinemateca Brasileira;

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 10.548, de 20 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Ficam remanejados, em caráter temporário, até 5 de dezembro de 2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Turismo, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:

I - um CCE 1.13;

II - um CCE 1.11;

III - um CCE 1.06; e

IV - um CCE 1.05.

Parágrafo único.  .........................................................................................

I - destinam-se à coordenação das atividades necessárias ao monitoramento e à fiscalização do contrato de gestão firmado entre a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo e a organização social qualificada para a gestão da Cinemateca Brasileira, localizada no Estado de São Paulo;

..........................................................................................................” (NR)

Art. 3º  Ficam revogados:

I - o art. 2º do Decreto nº 10.449, de 7 de agosto de 2020;

II - os art. 2º e art. 3º do Decreto nº 10.548, de 2020; e

III - o art. 3º do Decreto nº 10.830, de 5 de outubro de 2021, na parte em que altera o art. 1º do Decreto nº 10.548, de 2020. 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Carlos Alberto Gomes de Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2022

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