Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.862, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Novo Banco de Desenvolvimento relativo à Sede do Escritório Regional das Américas do Novo Banco de Desenvolvimento na República Federativa do Brasil, firmado em Joanesburgo, República da África do Sul, em 26 de julho de 2018.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Novo Banco de Desenvolvimento relativo à Sede do Escritório Regional das Américas do Novo Banco de Desenvolvimento na República Federativa do Brasil foi firmado em Joanesburgo, República da África do Sul, em 26 de julho de 2018;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 134, de 15 de julho de 2020; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 4 de agosto de 2020, nos termos do seu Artigo 21; 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Novo Banco de Desenvolvimento relativo à Sede do Escritório Regional das Américas do Novo Banco de Desenvolvimento na República Federativa do Brasil, firmado em Joanesburgo, República da África do Sul, em 26 de julho de 2018, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2021

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O NOVO BANCO DE DESENVOLVIMENTO RELATIVO À SEDE DO ESCRITÓRIO REGIONAL DAS

AMÉRICAS DO NOVO BANCO DE DESENVOLVIMENTO NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

Preâmbulo 

A República Federativa do Brasil

e

o Novo Banco de Desenvolvimento

(doravante designados conjuntamente como “Partes” e no singular como “Parte”);

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento e seu Anexo sobre o Acordo Constitutivo do Novo Banco de Desenvolvimento entre os Governos da República Federativa do Brasil, Federação da Rússia, República da Índia, República Popular da China e República da África do Sul, assinado em Fortaleza em 15 de julho de 2014;

RECORDANDO o Artigo 4 do Acordo Constitutivo do Novo Banco de Desenvolvimento constante do Anexo ao Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento, que estipula que o Novo Banco de Desenvolvimento pode estabelecer escritórios necessários para o desempenho de suas funções;

RECORDANDO, ADEMAIS, a reunião ministerial do BRICS realizada em Fortaleza em 15 de julho de 2014, ocasião em que foi decidido que o segundo escritório regional do Novo Banco de Desenvolvimento será estabelecido no Brasil;

DESEJOSOS, PORTANTO, de concluir um acordo relativo à sede do escritório do Novo Banco de Desenvolvimento na República Federativa do Brasil;

ACORDARAM o seguinte: 

Artigo 1

Definições 

Para os fins do presente Acordo, incluindo todos os anexos, apêndices e emendas feitas de tempos em tempos, os seguintes termos terão, a menos que o contexto de outra forma exija, o significado atribuído a eles como segue abaixo:

(a) “Escritório Regional das Américas” significa o escritório regional do Novo Banco de Desenvolvimento na República Federativa do Brasil;

(b) “Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento” significa o Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento, incluindo o seu Anexo, entre os Governos da República Federativa do Brasil, Federação da Rússia, República da Índia, República Popular da China e República da África do Sul, assinado em 15 de julho de 2014, na cidade de Fortaleza, Brasil, e quaisquer emendas;

(c) “Arquivos do Banco” significa os registros, correspondências, documentos, manuscritos, imagens fixas e animadas, filmes, gravações de som, registros eletrônicos, incluindo mensagens eletrônicas, programas de computador, materiais escritos, fitas de vídeo ou discos, discos ou fitas contendo dados e quaisquer informações neles armazenadas em forma eletrônica ou sob qualquer outra forma, pertencentes ao Banco ou por ele detidas;

(d) “Banco” significa o Novo Banco de Desenvolvimento, incluindo o Escritório Regional das Américas, a menos que seja especificamente mencionado de forma separada;

(e) “Brasil” significa a República Federativa do Brasil e seu território;

(f) “Diretor-Geral” significa o principal executivo do Escritório Regional das Américas nomeado pelo Banco e, em caso de ausência ou incapacidade, a pessoa autorizada a atuar como diretor-geral;

(g) “Peritos e Consultores” significa pessoas que, não sendo funcionários do Banco, foram contratadas pelo Banco por meio de processo seletivo em âmbito mundial em conformidade com os dispositivos constantes das políticas de recursos humanos do Banco com o objetivo de fornecer conhecimento especializado e desempenhar certas tarefas para o Banco ou em nome dele;

(h) “Governo” significa o Governo da República Federativa do Brasil;

(i) “Leis da República Federativa do Brasil ou leis do Brasil” inclui a Constituição da República Federativa do Brasil e atos legislativos, decretos, regulamentos e instruções emitidos pelo Governo, ou sob sua autoridade, ou por qualquer outra autoridade competente da República Federativa do Brasil;

(j) “Funcionários Locais” significa pessoas contratadas localmente para desempenhar funções administrativas e de apoio para o Banco em conformidade com os dispositivos constantes das políticas de recursos humanos do Banco;

(k) “Membro” significa um membro do Banco conforme definido no Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento;

(l) “Membro da família” significa o cônjuge e filhos dependentes menores de 18 anos, qualquer outro membro da família dependente oficialmente reconhecido como tal pelo Banco, e o cônjuge ou companheiro em união estável de um funcionário do Banco oficialmente reconhecido como tal pelo Banco, podendo o Governo considerar também membros da família outras pessoas, em conformidade com a legislação e prática aplicáveis;

(m) “Dependências” significa o terreno, o edifício, partes do edifício, incluindo vias de acesso, utilizados pelo Escritório Regional das Américas para fins oficiais;

(n) “Presidente” significa o presidente do Banco e, durante sua ausência ou incapacidade, a pessoa autorizada a atuar como Presidente; e

(o) “Funcionários do Banco” ou “Funcionários” significa pessoas empregadas pelo Banco para trabalhar no Escritório Regional das Américas, de acordo com os dispositivos constantes das políticas de recursos humanos do Banco e outros regulamentos internos pertinentes em vigor, excluindo-se os funcionários locais e todas as outras pessoas remuneradas por hora de trabalho. 

Artigo 2

Sede do Escritório Regional das Américas 

(1) A sede do Escritório Regional das Américas estará localizada na cidade de São Paulo.

(2) O Banco poderá estabelecer Dependências também em Brasília, e, mediante o consentimento do Governo, em outras cidades do Brasil. 

Artigo 3

Funções e atividades do Escritório Regional das Américas 

O Escritório Regional das Américas deverá desempenhar as funções e atividades que estejam de acordo com as disposições do Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento e, em conformidade com o referido Acordo e com o presente Acordo, outras atividades que venham a ser definidas pelo Banco.  

Artigo 4

Personalidade jurídica 

(1) O Governo reconhece a personalidade jurídica internacional e a capacidade legal do Banco para os fins do exercício de suas funções no Brasil, inclusive contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e instituir procedimentos legais.

(2) O Escritório Regional das Américas gozará de independência e liberdade de ação similares àquelas outorgadas a outras organizações internacionais atuantes no Brasil.

(3) O Escritório Regional das Américas terá o direito de exibir a bandeira do Banco e seu emblema nas Dependências e nos automóveis pertencentes ou em uso pelo Banco para o Presidente e o Diretor-Geral. 

Artigo 5

Dependências e instalações 

(1) O Governo proverá ou tomará providências para que seja fornecido escritório adequado para servir como sede do Escritório Regional das Américas em São Paulo e para sua sub-sede em Brasília, bem como outras instalações necessárias às operações do Escritório Regional das Américas e sua sub-sede. Os termos de tal apoio, inclusive sua duração, serão acordados pelas autoridades brasileiras pertinentes e pelo Banco. O Governo será responsável pela manutenção e reparos de natureza não recorrente do Escritório Regional das Américas e de sua sub-sede, bem como por suas acomodações, mobiliário, equipamentos e outras instalações necessárias à operação do Escritório Regional das Américas e sua sub-sede. Os termos de tal apoio, inclusive sua duração, serão igualmente acordados pelas autoridades brasileiras pertinentes e pelo Banco.

(2) As instalações de escritório, seu mobiliário, equipamentos e outras instalações a que faz referência o parágrafo (1) acima deverão ser definidos em consulta com o Banco.

(3) O Banco será responsável pelas despesas relativas à manutenção corrente das Dependências, mobiliário e equipamentos, excetuadas aquelas decorrentes do desgaste normal de materiais, bem como por providenciar quaisquer outros serviços que possam ser necessários.

(4) À medida que as operações do Escritório Regional das Américas evoluam, o Banco e o Governo considerarão construir e equipar um edifício adequado para servir como sede permanente do Escritório Regional das Américas. O Governo fornecerá um terreno adequado, sujeito à disponibilidade, e facilitará a construção do edifício, a ser realizada pelo Banco, entendendo-se que o Governo não será obrigado a cobrir as despesas relacionadas à construção.  

Artigo 6

Imunidade de propriedade, fundos e ativos 

(1) O Banco e sua propriedade, fundos e ativos, independentemente de onde estejam localizados e de quem os detenha, gozarão da condição jurídica, imunidades e privilégios previstos no Capítulo VI do Anexo do Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento, exceto:

(a) na medida em que o Banco tenha renunciado expressamente a tal imunidade, em um determinado caso, de acordo com o disposto no Artigo 36 do Anexo ao Acordo Constitutivo do Novo Banco de Desenvolvimento;

(b) com relação a toda forma de processo legal no Brasil, o que, para os fins desta alínea, compreende procedimentos administrativos, decorrente de seus poderes, ou a estes relacionado, de captar recursos mediante empréstimos ou outros meios, de garantir obrigações ou de comprar, vender ou subscrever a venda de valores mobiliários;

(c) com relação a uma ação civil movida por uma terceira parte por danos decorrentes de um acidente causado por veículo pertencente ao Banco ou conduzido em seu nome;

(d) com relação à execução de um laudo arbitral desfavorável ao Banco como resultado de expressa submissão à arbitragem pelo Banco ou em seu nome; ou

(e) com relação a qualquer ação reconvencional diretamente relacionada a ações judiciais iniciadas pelo Banco.

(2) As propriedades do Banco estarão imunes de todas as formas de apreensão, penhora ou execução antes de ser proferida sentença final contra o Banco.

(3) A propriedade, fundos e ativos do Banco, independentemente de onde estejam localizados no Brasil e de quem os detenha, serão imunes à apreensão, busca, requisição, despejo, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de interferência por meio de ação nas esferas executiva, administrativa, judicial ou legislativa. Na medida do necessário para a operação do Escritório Regional das Américas no Brasil e sujeito às disposições deste Acordo, toda a propriedade e outros ativos do Banco estarão isentos de restrições, regulamentos, controles e moratórias de qualquer natureza. 

(4) Nenhuma ação será movida contra o Banco pelo Governo, ou por qualquer uma de suas agências ou órgãos, ou por qualquer entidade ou pessoa que atue direta ou indiretamente em nome do Governo ou de qualquer uma de suas agências ou órgãos ou que reivindique direitos desses. 

Artigo 7

Inviolabilidade das dependências e arquivos e imunidade de propriedade e ativos 

(1) As Dependências serão invioláveis e estarão sob controle e autoridade exclusivos do Escritório Regional das Américas. A propriedade e os ativos do Banco, independentemente de onde estejam localizados e de quem os detenha, estarão imunes de busca, requisição, confisco, expropriação e qualquer outra forma de interferência por meio de ação nas esferas executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

(2) Os Arquivos do Banco serão invioláveis, independentemente de onde estejam localizados e de quem os detenha no Brasil.

(3) As autoridades brasileiras não entrarão nas Dependências por qualquer motivo, incluindo o exercício de qualquer função oficial em seu interior ou a execução de qualquer processo judicial ou para desempenhar qualquer ato acessório tal como a apreensão de bens privados. Todas as entradas estarão sujeitas ao consentimento do Diretor-Geral e às condições por ele estipuladas.

(4) O Diretor-Geral e o Governo acordarão as circunstâncias e o modo em que as autoridades brasileiras poderão entrar nas Dependências. Em caso de desastre natural, incêndio ou qualquer outra emergência que constitua risco iminente à vida humana, presumir-se-á o consentimento do Banco para que se entre nas Dependências. A entrada nas Dependências nessas condições deverá ser comunicada imediatamente ao Diretor-Geral pelas autoridades responsáveis.

(5) No interior das Dependências, o Banco terá o poder de estipular regras e regulamentos para o pleno e independente exercício de suas operações, administração e desempenho de suas atividades e funções. Salvo disposição em contrário neste Acordo ou no Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento, as leis do Brasil serão aplicáveis no interior das Dependências. O Banco, seus Funcionários, os Funcionários Locais, Peritos e Consultores respeitarão as leis do Brasil.

(6) Sem prejuízo do disposto neste Acordo, o Banco evitará que as Dependências se tornem refúgio para fugitivos da justiça, pessoas sujeitas a extradição ou pessoas que busquem evitar a notificação de atos processuais ou procedimentos judiciais ao amparo das leis do Brasil.  

Artigo 8

Proteção das dependências 

O Governo exercerá a devida diligência para garantir a segurança e tranquilidade das Dependências. O Governo conceder-lhes-á a mesma proteção e prover-lhes-á segurança nas mesmas condições em que provê a outras organizações internacionais e missões diplomáticas atuantes no Brasil em conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961. 

Artigo 9

Serviços de utilidade pública 

(1) Para os fins da operação do Escritório Regional das Américas, o Governo compromete-se a assistir o Banco, na medida do necessário, com relação à disponibilidade de serviços públicos necessários, inclusive, embora não exaustivamente, serviços de água, eletricidade, telefone, fax, internet e outras instalações, com tarifas ou taxas não menos favoráveis do que as cobradas de outras organizações internacionais similares, e, em caso de interrupção ou ameaça de interrupção do serviço, conceder, na medida de sua competência, a mesma prioridade às necessidades do Banco que conceda a outras organizações internacionais similares e tomará as medidas adequadas para assegurar que as operações do Escritório Regional das Américas não sejam prejudicadas.

(2) O Escritório Regional das Américas permitirá que agentes de serviços públicos devidamente autorizados possam inspecionar, reparar, conservar, reconstruir e realocar instalações, fiações, tubulações e redes de esgoto no interior das Dependências, em conformidade com os procedimentos definidos em consulta com o Banco.  

Artigo 10

Facilidades relativas a comunicações

(1) O Banco gozará, no que diz respeito a suas comunicações oficiais e transferência de documentos, de tratamento não menos favorável do que o outorgado pelo Governo a outras organizações internacionais ou qualquer outro governo, incluindo sua missão diplomática, no que tange a preferências, tarifas e taxas sobre correios, telegramas, telefotos, telefone, telégrafo, telex, fax, internet e outros meios de comunicação.

(2) As comunicações e correspondência oficiais para o Banco, do Banco e entre o Banco e o Escritório Regional das Américas, sob qualquer forma transmitidas, será inviolável e não estará sujeita a qualquer censura ou qualquer forma de interferência. Para os fins desse Artigo, o termo “comunicações” significará, embora não exaustivamente, publicações, documentos, imagens fixas e animadas, gravações de filmes e de sons, meios eletrônicos e outros meios de comunicação.

(3) O Banco terá o direito de usar códigos e enviar e receber correspondência e outros materiais por correios ou malas seladas, as quais gozarão dos mesmos privilégios e imunidades dos correios e malas diplomáticas.  

Artigo 11

Isenção de tributos, imposto de importação, proibições e restrições à importação e exportação 

(1) No que diz respeito a todas as atividades, operações e transações oficiais, o Banco, seus ativos, renda e propriedade no Brasil serão:

(a) isentos de todas as formas de tributação direta e, sujeito às leis do Brasil, de tributação indireta, de maneira não menos favorável do que a aplicável a outras organizações internacionais no Brasil; entendendo-se, no entanto, que não se reivindicará isenção de tributos que são, de fato, nada mais do que taxas sobre serviços de utilidade pública pagas por outras organizações internacionais no Brasil;

(b) isentos de todos impostos de importação, proibições e restrições sobre bens e artigos, incluindo veículos motorizados e peças sobressalentes, publicações, filmes, imagens fixas e animadas, importados ou exportados para fins oficiais do Banco. Entende-se, entretanto, que bens importados com base em tal isenção estarão limitados a uma quantidade razoável e somente serão vendidos em conformidade com as leis do Brasil.

(2) O Banco não reivindicará, como regra geral, isenção de impostos sobre consumo e tributos sobre a venda de bens móveis e imóveis que constituam parte do valor a ser pago. Contudo, quando o Escritório Regional das Américas realizar aquisições importantes, para uso oficial, de bens sobre os quais tenham incidido ou que sejam sujeitos a incidência de tais impostos ou tributos o Governo adotará, em conformidade com as leis do Brasil, as providências administrativas adequadas para a remissão ou devolução do valor do imposto ou tributo.

Artigo 12

Transações financeiras 

O Banco poderá deter e usar fundos ou instrumentos negociáveis de qualquer tipo. O Governo reconhece o direito do Banco de manter e operar contas em qualquer moeda e converter qualquer moeda por ele detida em qualquer outra moeda. O Banco poderá transferir livremente seus fundos para o Brasil e também, a qualquer momento, por meio de uma conta bancária não-residente, transferir livremente a totalidade ou parte do seu saldo para fora do Brasil, que, para tal fim, poderá ser convertido em qualquer moeda estrangeira.  

Artigo 13

Imunidades e privilégios do Diretor-Geral e dos Funcionários 

(1) O Governo concederá ao Diretor-Geral e aos membros da sua família os mesmos privilégios e imunidades, isenções e facilidades, incluindo os relacionados à isenção de impostos, que os concedidos aos chefes das missões diplomáticas.

(2) O Governo concederá aos Funcionários, conforme aplicável, a seguinte condição jurídica, imunidades e privilégios:

(a) imunidade de jurisdição e de todas as formas de processo legal em relação a palavras faladas ou escritas e a todos os atos por eles praticados em decorrência de suas atribuições oficiais, a qual deverá continuar após o término de suas funções;

(b) imunidade de prisão ou de detenção por todos os atos por eles praticados em decorrência de suas atribuições oficiais, a qual deverá continuar após o término de suas funções;

(c) isenção tributária em relação a salários e emolumentos pagos pelo Banco;

(d) imunidade de obrigações de serviço nacional;

(e) imunidade, juntamente com os membros da família, de restrições de imigração e de registro de estrangeiros e de formalidades para fins de controle de imigração;

(f) os mesmos privilégios concedidos a funcionários de nível hierárquico comparável de missões diplomáticas em relação a facilidades cambiais;

(g) o mesmo tratamento geralmente concedido a funcionários de nível hierárquico comparável de missões diplomáticas em relação a facilidades de viagem;

(h) juntamente com os membros de suas famílias, as mesmas facilidades concedidas a funcionários de nível hierárquico comparável de missões diplomáticas em relação a repatriação em momentos de crise internacional;

(i) liberdade de circulação, dentro ou a partir do Brasil, na medida do necessário para o desempenho de suas atividades e funções para o Banco e em seu nome, e de usar códigos e receber papéis e correspondência por correio ou malas seladas, para os fins de suas comunicações oficiais;

(j) as mesmas imunidades e facilidades, incluindo a imunidade de inspeção e de apreensão de sua bagagem oficial, que sejam concedidas aos funcionários de missões diplomáticas;

(k) reembolso de impostos indiretos sobre a compra de bens e serviços adquiridos ou cobrados no Brasil, quando tal possibilidade estiver prevista nas leis do Brasil;

(l) o direito, para uso pessoal, isento de impostos ou tributos, proibições e restrições, de: (i) importar, no momento da assunção do cargo e no prazo de 6 (seis) meses; e (ii) exportar, após o término de seus serviços com o Banco, no prazo de 1 (um) ano:

a. sua mobília e pertences pessoais; e

b. 1 (um) automóvel.

(3) Artigos importados com base em tais isenções não deverão ser vendidos no Brasil, exceto sob as condições acordadas com o Governo e, em qualquer caso, em condições não menos favoráveis do que as concedidas a funcionários de nível hierárquico comparável de outras organizações internacionais no Brasil.

(4) Os nacionais ou residentes permanentes do Brasil nomeados como Diretor-Geral ou empregados como Funcionários somente terão direito às imunidades previstas nas alíneas (a), (c) e (j) do parágrafo (2) deste Artigo.

(5) O Banco comunicará ao Governo os nomes dos Funcionários e membros da família a quem se apliquem as disposições do presente Artigo.

(6) O Governo deverá fornecer ao Diretor-Geral, aos Funcionários e aos membros da Família uma carteira de identidade especial, que identificará junto às autoridades brasileiras o titular do documento e certificará que o titular goza dos privilégios e imunidades especificados neste Acordo. Ao término do emprego ou designação para função a ser exercida fora do Brasil, a carteira de identidade especial será devolvida prontamente ao Governo para seu cancelamento. 

(7) O Governo autorizará e facilitará o registro dos veículos utilizados pelo Diretor-Geral e pelos Funcionários como veículos de condição jurídica similar ao de organizações internacionais equivalentes acreditadas no Brasil e procederá a seu emplacamento.

(8) O Diretor-Geral e os Funcionários estarão sujeitos à legislação brasileira de seguridade social, salvo quando beneficiados por outro sistema de seguridade social. 

Artigo 14

Imunidades e privilégios de Governadores, Diretores e representantes de Membros do Banco 

Todos os Governadores, Diretores e representantes de Membros do Banco gozarão dos seguintes privilégios e imunidades quando estiverem no Brasil em missão oficial:

(a) Imunidade de jurisdição em relação a atos por eles praticados em decorrência de suas atribuições oficiais, exceto quando o Banco renuncie a essa imunidade;

(b) Quando não forem nacionais brasileiros, as mesmas imunidades em relação a restrições de imigração, exigências de registro de estrangeiros e obrigações de serviço nacional e as mesmas facilidades quanto às disposições cambiais concedidas pelo Brasil aos representantes, funcionários e empregados de nível hierárquico comparável de outros membros;

(c) Os mesmos privilégios em relação às facilidades de viagem concedidas pelo Brasil aos representantes, funcionários e empregados de nível hierárquico comparável de outros membros. 

Artigo 15

Imunidade e privilégios de Peritos e Consultores 

(1) Os Peritos e Consultores que desempenhem funções para o Banco gozarão das seguintes imunidades e privilégios conforme necessários para o exercício independente das suas funções durante o período de sua missão ou contrato, incluindo o tempo gasto em viagens relacionadas a suas funções:

(a) imunidade de jurisdição e de todas as formas de processo legal, incluindo detenção e prisão, mesmo após o término de sua missão ou serviço, em relação aos atos por eles praticados em decorrência de suas atribuições oficiais, incluindo palavras por eles escritas ou faladas;

(b) as mesmas facilidades concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias em relação a restrições monetárias ou cambiais;

(c) as mesmas facilidades concedidas em tempo de crise internacional a pessoas de nível hierárquico comparável de missões diplomáticas em relação a proteção e repatriação de si mesmos e membros de suas famílias;

(d) o direito de usar códigos e receber papéis ou correspondência por correio ou em malas seladas, para fins de sua comunicação com o Banco;

(e) isenção tributária em relação a salários e emolumentos pagos pelo Banco; e

(f) o direito, para uso pessoal, isento de impostos ou outros tributos, proibições e restrições de: (i) importar, no momento da assunção do cargo e no prazo de 6 (seis) meses; e (ii) exportar, após o término de seus serviços com o Banco, no prazo de 1 (um) ano, sua mobília e pertences pessoais.

(2) Os Peritos e Consultores que sejam nacionais brasileiros receberão as imunidades e privilégios referidos no parágrafo (1), à exceção da imunidade de detenção e de prisão, desde que não residam permanentemente no Brasil no momento em que forem contratados e que sejam enviados ao Brasil para realizar uma missão temporária para o Banco ou em seu nome.

(3) Aos Peritos e Consultores que, sendo nacionais brasileiros ou estrangeiros, residam permanentemente no Brasil no momento em que forem contratados se concederão apenas as imunidades e privilégios a que se referem as alíneas (a), à exceção da imunidade de detenção e de prisão, e (d) do parágrafo (1).  

Artigo 16

Funcionários Locais 

(1) Os Funcionários Locais do Banco no Brasil deverão ser contratados de acordo com a legislação trabalhista brasileira e não estarão isentos de pagamentos de tributos ou de contribuições para a seguridade social incidente sobre os salários pagos pelo Banco, bem como de qualquer outra obrigação legal decorrente do seu emprego.  

(2) O Banco não estará isento de recolher os tributos aplicáveis, bem como as contribuições para a seguridade social ou quaisquer outros pagamentos de acordo com a legislação brasileira relacionados aos salários pagos aos Funcionários Locais. Tal obrigação poderá ser cumprida por meio de um prestador de serviços contratado pelo Banco para esse fim.  

Artigo 17

Emprego de cônjuges 

O emprego de cônjuges dos Funcionários será disciplinado em acordo separado.  

Artigo 18

Renúncia de imunidade 

(1) Privilégios e imunidades são conferidos ao amparo do presente Acordo no interesse do Banco e não para o benefício pessoal dos próprios indivíduos.

(2) O Banco poderá renunciar, na medida e nas condições que venha a determinar, a quaisquer privilégios, imunidades e isenções conferidos por este Acordo nos casos em que tal ação seja, em sua opinião, apropriada e no melhor interesse do Banco. O Presidente terá o direito e o dever de renunciar a qualquer privilégio, imunidade ou isenção em relação a qualquer Funcionário do Banco ou a qualquer Perito ou Consultor que preste serviços ao Banco, exceto o Presidente e os Vice-Presidentes, quando, na sua opinião, o privilégio, imunidade ou isenção impeçam o curso da justiça e aos quais se possa renunciar sem prejuízo aos interesses do Banco. Em circunstâncias similares e nas mesmas condições, o Conselho de Diretores terá o direito e o dever de renunciar a qualquer privilégio, imunidade ou isenção em relação ao Presidente e aos Vice-Presidentes.

(3) O Banco cooperará sempre com o Governo para facilitar a adequada administração da justiça, assegurar o cumprimento das leis do Brasil e evitar a ocorrência de qualquer abuso em relação às imunidades e privilégios concedidos neste Acordo.  

Artigo 19

Solução de controvérsias 

Qualquer controvérsia entre o Banco e o Governo decorrente deste Acordo ou a ele relacionada, inclusive sobre temas tributários, deverá ser resolvida de forma amigável por negociação ou outro modo de solução conforme venha a ser acordado. 

Artigo 20

Interpretação 

Este Acordo deve ser interpretado em conformidade com as regras de interpretação previstas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. Este Acordo não modificará ou derrogará as disposições do Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento.  

Artigo 21

Entrada em vigor, emendas e término 

(1) Este Acordo poderá ser alterado por consentimento mútuo das Partes. As emendas tomarão a forma de um acordo escrito, que entrará em vigor da mesma forma que este Acordo. 

(2) As Partes poderão celebrar os acordos complementares que se façam necessários, respeitados os limites do escopo deste Acordo.

(3) Este Acordo entrará em vigor na data do recebimento pelo Banco de notificação por escrito mediante a qual a República Federativa do Brasil informe o cumprimento dos seus procedimentos legais internos exigidos para a entrada em vigor deste Acordo, o qual permanecerá em vigor até que seja encerrado nos termos do parágrafo (5) deste Artigo.

(4) Em caso de conflito entre este Acordo e o Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento, o Acordo sobre o Novo Banco de Desenvolvimento prevalecerá.

(5) O Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes. A denúncia terá efeito 1 (um) ano após o recebimento de nota, pela via diplomática, nesse sentido, ou após qualquer outro prazo adicional acordado pelas Partes.

(6) No caso de término deste Acordo, todas as disposições relevantes continuarão a ser aplicáveis por um período razoável, conforme a ser acordado pelas Partes, exigido para liquidação dos negócios do Banco e alienação de seus bens no Brasil.  

EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, em nome das Partes assinaram e selaram este Acordo em duplicado nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 

FEITO em Joanesburgo aos         dias do mês de julho de 2018. 

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

_____________________________________
Aloysio Nunes Ferreira
Ministro de Estado das Relações Exteriores 

_____________________________________
Eduardo Guardia
Ministro de Estado da Fazenda 

 

PELO NOVO BANCO DE DESENVOLVIMENTO 

_____________________________________
K.V. Kamath
Presidente

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