Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.775, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

Vigência

Altera o Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, o Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, que aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, ancilar ao serviço de radiodifusão sonora em frequência modulada, o Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, e o Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020, que altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e na Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021,

DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  .......................................................................................................

§ 1º  Na hipótese de a pessoa jurídica apta à execução do Serviço de RTV, em caráter primário ou secundário, não cumprir o prazo estabelecido no art. 24, será instaurado processo com vistas à extinção da autorização devido à perda de condição indispensável para execução dos serviços de radiodifusão.

§ 2º  A extinção, a qualquer título, da autorização para executar Serviços de RTV e de RpTV ocorrerá mediante ato justificado, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.” (NR)

“Art. 33.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

Parágrafo único.  As estações retransmissoras de que trata o caput pertencentes a pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens poderão, adicionalmente, realizar inserções locais destinadas ao serviço jornalístico e noticioso, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021.” (NR)

Art. 2º  O Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, aprovado pelo Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 28.  A entidade autorizada a executar o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal poderá transmitir inserções locais de programação e de publicidade, nos termos do disposto na Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018.” (NR)

Art. 3º  O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

26) ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE EMISSORA DE RADIODIFUSÃO - é o conjunto de equipamentos, dispositivos e instalações acessórias situados no mesmo local e destinados a transmitir a programação da emissora.” (NR)

“Art. 11.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  A entidade que, no interesse de aumentar a sua área de cobertura, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, de modo que seja necessária a modificação de seu enquadramento, terá o seu pedido analisado pelo Ministério das Comunicações.

............................................................................................................” (NR)

Art. 11-A.  A estação transmissora de emissora de radiodifusão poderá ser instalada em Município limítrofe ao do objeto da outorga, na forma prevista em regulamento.

§ 1º  A instalação de que trata o caput apenas ocorrerá mediante o cumprimento dos requisitos de cobertura do Município objeto da outorga estabelecidos nas normas técnicas dos serviços correspondentes e a apresentação de estudo que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto.

§ 2º  A análise do pedido de alteração de local da estação transmissora de emissora de radiodifusão em operação para outro Município deverá considerar o impacto à cobertura da área urbana do Município objeto de outorga.

§ 3º  Quando a alteração do local de que trata o caput acarretar o aumento da cobertura na área urbana de outros Municípios, será devido pagamento pela entidade na forma prevista em ato do Ministro de Estado das Comunicações.” (NR)

“Art. 93.  ......................................................................................................

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III - ................................................................................................................

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i) prova de regularidade relativa à seguridade social e ao FGTS;

j) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; e

k) declaração de que:

1. a pessoa jurídica possui os recursos financeiros para executar o serviço de radiodifusão;

2. nenhum dos sócios ou dos dirigentes participa de quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão será transferida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em Municípios diversos, em número superior ao estabelecido como limite pela legislação;

3. nenhum dos dirigentes está em exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;

4. a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;

5. a pessoa jurídica atende ao disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição;

6. a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga; e

7. nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos de que tratam as alíneas “b” a “q” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 100.  Cumpridos os requisitos legais, o Ministério das Comunicações registrará em seus arquivos a alteração estatutária ou contratual realizada.

§ 1º  A comunicação da alteração contratual ou estatutária realizada fora do prazo de que trata o art. 98 não inviabiliza a efetivação do registro no Ministério das Comunicações, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º  As alterações de controle societário das concessionárias e das permissionárias de serviços de radiodifusão serão comunicadas ao Congresso Nacional, por meio de Mensagem do Presidente da República, nos termos do disposto no § 5º do art. 222 da Constituição.” (NR)

Art. 112.  As pessoas jurídicas que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão encaminharão formulário de requerimento ao Ministério das Comunicações, nos doze meses anteriores ao término do prazo da outorga, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, acompanhado da documentação prevista.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 113.  ...................................................................................................

.....................................................................................................................

VIII - prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

.....................................................................................................................

XI - declaração de que:

a) a pessoa jurídica possui os recursos financeiros para executar o serviço de radiodifusão por novo período;

b) nenhum dos sócios ou dirigentes participa de quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão será renovada, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em Municípios diversos, em número superior ao estabelecido como  limite pela legislação;

c) nenhum dos dirigentes está em exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial;

d) a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta;

e) a pessoa jurídica atende ao disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição;

f) a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga; e

g) nenhum dos sócios ou dirigentes da pessoa jurídica tenha sido condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos, de que tratam as alíneas “b” a “q” do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990.

.....................................................................................................................

§ 3º  A existência de processo de recuperação judicial da pessoa jurídica não impede a aprovação do pedido de renovação.” (NR)

Art. 4º  O Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6º  As pessoas jurídicas outorgadas para execução de serviços de radiodifusão e ancilares terão até 31 de dezembro de 2022 para obter a autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, na hipótese de não terem a referida autorização ou de a validade estar expirada, e para solicitar o licenciamento de suas estações, na hipótese de elas não estarem licenciadas, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 5º  Os processos de pedido de renovação de outorga protocolados no Ministério das Comunicações até a data de publicação deste Decreto cujo requerimento esteja pendente de decisão serão instruídos conforme o disposto no art. 113 do Decreto nº 52.795, de 1963.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos processos cuja decisão tenha sido tomada.

Art. 6º  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963:

a) a alínea “a” do inciso III do caput do art. 93;

b) o parágrafo único do art. 100; e

c) os incisos I e III do caput do art. 113;

II - o parágrafo único do art. 9º do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 2005; e

III - os incisos I a IV do caput do art. 28 do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal, aprovado pelo Decreto nº 9.942, de 2019.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2021.

Brasília, 23 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fábio Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2021

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