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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 402, DE 20 DE JULHO DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 16, de 2020 (MP no 923/20), que “Altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer regras acerca da distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão ou por organizações da sociedade civil”. 

Ouvidos, os Ministérios da Economia e da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

§ 4º do art. 1º-A da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, acrescido pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

“§ 4º  O cadastro previsto no § 3º deste artigo poderá ser realizado também por telefone.” 

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador em ampliar a participação do interessado por meio telefônico, incluindo o cadastramento nas operações a que se refere, o dispositivo enseja potencial ofensa ao direito do consumidor, podendo onerá-lo no custo das chamadas telefônicas para realizar tal cadastro, podendo, inclusive, contrair dívidas abusivas em face da duração dessas ligações ante o desconhecimento do participante. Por fim, tal medida permite a burla do § 3º do mesmo dispositivo, que prevê maior rigor no cadastro.” 

O Ministério da Economia opinou, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos: 

§ 6º do art. 1º-A da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, acrescido pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

“§ 6º  Não depende da autorização prevista no caput deste artigo a distribuição gratuita de prêmios realizada durante a programação normal das permissionárias ou concessionárias de serviço de radiodifusão até o valor-limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês, a ser atualizado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), observado o disposto nesta Lei e na regulamentação do Ministério da Economia.” 

§ 5º do art. 4º-da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, alterado pelo art. 3º do projeto de lei de conversão

“§ 5º  Não depende da autorização prevista no caput deste artigo a distribuição gratuita de prêmios até o valor-limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês, a ser atualizado anualmente pela variação do INPC, observado o disposto nesta Lei e na regulamentação do Ministério da Economia.” 

Razões dos vetos

“A permissão conferida pelos dispositivos, sem a previsão de autorização prévia do poder público, inviabiliza a demanda fiscalizatória que garante mecanismos de controle do Estado, principalmente, no que tange à lavagem de dinheiro, à sonegação fiscal e à adoção de práticas de proteção.” 

§ 2º do art. 1º-B da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, acrescido pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

“§ 2º  Salvo quando o edital de licitação do serviço de radiodifusão comercial previr correção monetária do valor ofertado pela outorga, o pagamento do preço público será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da aprovação da outorga pelo Congresso Nacional.” 

Razões do veto

“O dispositivo, ao prever a atualização monetária a partir da aprovação da outorga pelo Congresso Nacional, nos casos em que o edital de licitação for omisso, acarreta renúncia de receita sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, bem como o art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019).” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2020.