Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.889, DE 27 DE JUNHO DE 2019

 

Dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e sobre o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Este decreto dispõe sobre o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN e institui o Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 2º  O CRSFN é órgão colegiado, de caráter permanente, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e tem por finalidade julgar, em última instância administrativa, os recursos:

I - de que tratam:

a) o § 4º do art. 17 e no art. 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;

b) o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;

c) o § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

d) o § 2º do art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e

e) o parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;

II - de decisões do Banco Central do Brasil:

a) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural; e

b) relacionadas à retificação de informações, à aplicação de custos financeiros associados ao recolhimento compulsório, ao encaixe obrigatório e ao direcionamento obrigatório de recursos; e

III - de decisões das autoridades competentes relativas à aplicação das sanções de que trata a  Lei nº 9.613, de 1998.

Art. 3º  O CRSFN será integrado por oito conselheiros titulares, com reconhecida capacidade técnica e notório conhecimento especializado nas matérias de competência do Conselho, observada a seguinte composição:

I - dois indicados pelo Ministro de Estado da Economia;

II - um indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil;

III - um indicado pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e

IV - quatro indicados por entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais.

§ 1º  Cada conselheiro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 3º  O conselheiro não será destituído ou substituído no curso do mandato, exceto nas hipóteses de renúncia ou de perda de mandato previstas no regimento interno, ainda que:

I - haja solicitação do órgão ou entidade que o indicou para destituí-lo ou substituí-lo; ou

II - haja alteração do vínculo do servidor com a administração pública federal, desde que o vínculo seja mantido.

§ 4º  A Presidência do CRSFN será exercida por um dos conselheiros titulares de que trata o inciso I do caput e a Vice-Presidência por um dos conselheiros titulares de que trata o inciso IV do caput, por designação do Ministro de Estado da Economia.

§ 5º  O Presidente do CRSFN, em suas ausências, afastamentos e impedimentos legais e regulamentares e na vacância, será substituído pelo Vice-Presidente, sem prejuízo da participação do conselheiro suplente do Presidente, que será convocado para compor o quórum.

§ 6º  Nas hipóteses de impedimento, suspeição, afastamento, ausência temporária ou vacância simultânea do Presidente e do Vice-Presidente do CRSFN, a Presidência será exercida pelo conselheiro titular mais antigo no CRSFN, e, se houver empate, pelo conselheiro com maior idade.

Art. 4º  O Procurador-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia designará Procuradores da Fazenda Nacional com conhecimentos especializados nas matérias de competência do CRSFN para atuarem no Conselho e zelarem pela fiel observância da legislação, na forma e nas hipóteses estabelecidas no regimento interno.

Art. 5º  A Secretaria-Executiva do CRSFN será exercida pelo Ministério da Economia.

§ 1º  O Secretário-Executivo do CRSFN será designado pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 2º  O Secretário-Executivo, no exercício de suas atribuições, contará com o assessoramento do Secretário-Executivo Adjunto, designado pelo Presidente do CRSFN.

§ 3º  O Ministério da Economia, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão o apoio técnico necessário ao funcionamento do CRSFN.

§ 4º  Os órgãos ou entidades recorridos e o CRSFN adotarão iniciativas para facilitar o intercâmbio de informações cadastrais e gerenciais a respeito dos processos administrativos e para integrar os seus sistemas eletrônicos, a fim de possibilitar a construção de indicadores gerenciais e a automação de processos de trabalho.

§ 5º  O CRSFN poderá manter núcleos descentralizados, com utilização da infraestrutura das unidades, inclusive regionais, dos órgãos e entidades a que pertencem os  conselheiros indicados pela administração pública federal, com vistas ao atendimento dos órgãos ou entidades recorridos e dos julgadores.

Art. 6º O CRSFN se reunirá em caráter ordinário com a frequência estabelecida pelo Presidente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Presidente.

§ 1º  A convocação indicará a pauta, o dia, a hora e o local da sessão de julgamento e será publicada no sítio eletrônico do CRSFN e no Diário Oficial da União, com, no mínimo, oito dias de antecedência.

§ 2º  Na hipótese de os julgamentos incluídos na pauta da sessão não serem concluídos na data designada, é facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente, independentemente de nova convocação e publicação.

§ 3º  Não sendo possível concluir os trabalhos na prorrogação de que trata o § 2º, os julgamentos não realizados serão incluídos na pauta de sessão posterior.

Art. 7º  As sessões do CRSFN serão presenciais, virtuais ou por meio de videoconferência, conforme dispuser o regimento interno.

§ 1º  Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre os procedimentos relativos a cada tipo de sessão, preservadas, em qualquer hipótese, as garantias do contraditório e do devido processo legal e a publicidade.

§ 2º  As sessões presenciais serão realizadas em Brasília, Distrito Federal.

§ 3º  As sessões de julgamento e as decisões do CRSFN serão públicas.

Art. 8º  O quórum de reunião do CRSFN é de três quartos dos membros e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 1º  Além do voto ordinário, o Presidente do CRSFN terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 2º  O CRSFN decidirá com base em critérios técnicos, com a finalidade de assegurar o funcionamento regular do sistema financeiro, incluídas suas instituições e mercados, e do sistema de pagamentos nacional.

§ 3º  Os conselheiros do CRSFN terão independência técnica para participar dos julgamentos e se pautarão exclusivamente por convicção individual, não submetida a interesses de terceiros.

§ 4º  Nos julgamentos do CRSFN, será assegurado aos órgãos e entidades recorridos o direito à sustentação oral feita pelo próprio interessado ou por seu representante legal.

Art. 9º  O regimento interno do CRSFN será aprovado pelo Ministro de Estado da Economia e disporá sobre sua organização, seu funcionamento e sobre:

I - a duração do mandato dos conselheiros, a possibilidade de recondução e as hipóteses de perda do mandato;

II - a adoção de súmulas com efeito vinculante em relação às decisões do CRSFN;

III - as hipóteses em que o Presidente do CRSFN poderá decidir monocraticamente; e

IV - os critérios para realização de sessões presenciais ou por meio de videoconferência.

Parágrafo único.  Compete ao Presidente do CRSFN encaminhar ao Ministro de Estado da Economia eventual proposta do Conselho de modificação do regimento interno.

Art. 10.  As decisões do CRSFN estão sujeitas apenas a embargos de declaração e a pedido de revisão, nos termos do disposto no regimento interno.

§ 1º  Os embargos de declaração não terão efeito suspensivo.

§ 2º  Não haverá sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração.

Art. 11.  Encerrado o julgamento e adotadas as providências cabíveis pelo CRSFN, os autos serão restituídos ao órgão ou entidade de origem, para cumprimento da decisão.

Art. 12.  Compete ao Comitê de Avaliação e Seleção de Conselheiros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CAS-CRSFN conduzir o processo de seleção de conselheiros para compor o CRSFN.

Parágrafo único.  Compete ainda ao CAS-CRSFN:

I - acompanhar e avaliar os relatórios e os indicadores de desempenho da atividade dos conselheiros do CRSFN;

II - manifestar-se sobre proposta de comunicação ao Ministro de Estado da Economia a respeito de caso que implique perda de mandato de conselheiro;

III - apresentar propostas de alteração da composição do CRSFN e dos critérios de seleção ao Ministro de Estado da Economia; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Economia.

Art. 13.  O CAS-CRSFN é composto:

I - pelo  Presidente do CRSFN, que o presidirá e representará o Ministério da Economia;

II - por um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional dentre os designados para atuar no CRSFN;

III - por um representante do Banco Central do Brasil, indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil;

IV - por um representante da Comissão de Valores Mobiliários, indicado pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; e

V - por dois representantes de entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais, sendo:

a) um de livre indicação; e

b) um indicado dentre ex-conselheiros que atuaram no CRSFN, a critério das entidades representativas.

§ 1º   Cada membro do CAS-CRSFN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos e deverá preencher os mesmos requisitos exigidos do titular.

§ 2º Os membros do CAS-CRSFN deverão ter reputação ilibada, notórios saber e conhecimentos sobre a atuação e o papel institucional do CRSFN.

§ 3º  Os membros do CAS-CRSFN serão designados pelo Ministro de Estado da Economia.

Art. 14.  O CAS-CRSFN se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação de qualquer de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião é de quatro membros, dentre eles o Presidente, e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Presidente do CAS-CRSFN terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º  As reuniões poderão ser presenciais ou não presenciais, e serão realizadas preferencialmente por videoconferência quando os membros se encontrarem em entes federativos diversos.

§ 4º  As reuniões presenciais serão realizadas em Brasília, Distrito Federal.

§ 5º  As reuniões do CAS-CRSFN serão convocadas com antecedência mínima de oito dias e especificarão o horário de início e o horário-limite para seu encerramento.

§ 6º  O CAS-CRSFN poderá editar atos de caráter normativo no cumprimento de suas atribuições.

§ 7º O apoio administrativo necessário ao CAS-CRSFN será prestado pela Secretaria-Executiva do CRSFN.

Art. 15.  Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecerá:

I - a distribuição de assentos entre as entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais no CRSFN, de que trata o inciso IV do caput do art. 3º;

II - os requisitos mínimos a serem preenchidos pelos indicados para compor o CRSFN;

III - a organização e o funcionamento do CAS-CRSFN; e

IV - a participação das entidades representativas dos mercados financeiro e de capitais no CAS-CRSFN, de que trata o inciso V do caput do art. 13.

Art. 16.  O CRSFN poderá instituir comissões de estudos, integradas por conselheiros, por Procuradores da Fazenda Nacional que atuem perante o Colegiado e por servidores da Secretaria-Executiva do CRSFN.

Parágrafo único.  As comissões de estudos de que trata o caput:

I - serão compostos na forma de ato do Presidente do CRSFN;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano, prorrogável por igual período, mediante ato fundamentado do Presidente do CRSFN; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.

Art. 17.  O CRSFN, por meio de seu Presidente, poderá firmar acordos de cooperação técnica com órgãos ou entidades públicas e privadas, com vistas à execução de suas atribuições, desde que não importem em transferência de recursos, e submetidos previamente a exame de legalidade pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 18.  Ficam recepcionados e convalidados os atos e procedimentos do CRSFN e do CAS-CRSFN praticados até a data de publicação deste Decreto.

Art.  19.  O regimento interno do CRSFN permanecerá válido até a publicação do novo regimento interno aprovado pelo Ministro de Estado da Economia, exceto no que estiver em desacordo com o disposto neste Decreto.

Art. 20.  A participação no CRSFN, no CAS-CRSFN e nas comissões de estudos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 21.  Fica revogado o Decreto nº 8.652, de 28 de janeiro de 2016.

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019

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