Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.731, DE 16 DE MARÇO DE 2019

Vigência

Revogado pelo Decreto nº 11.515, de 2023    Vigência

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Dispensa visto de visita para os nacionais da Comunidade da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América e do Japão e altera o Decreto n º 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei n º 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 9 º , caput , inciso IV, da Lei n º 13.445, de 24 de maio de 2017,

DECRETA:

Art. 1 º Fica dispensado, de forma unilateral, visto de visita, nos termos do disposto no art. 9º, caput , inciso IV, da Lei n º 13.445, de 24 de maio de 2017 , para os solicitantes nacionais:

I - da Comunidade da Austrália;

II - do Canadá;

III - dos Estados Unidos da América; e

IV - do Japão.

Parágrafo único.  A dispensa do visto de visita apenas se aplica aos nacionais referidos nos incisos do caput , portadores de passaportes válidos, para:

I - entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais por interesse nacional; e

II - estada pelo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, desde que não ultrapasse cento e oitenta dias, a cada doze meses, contado a partir da data da primeira entrada no País.

Art. 2 º Decreto n º 9.199, de 20 de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25. ..........................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores poderá, excepcionalmente, dispensar a exigência do visto de visita, para nacionalidades determinadas, observado o interesse nacional.

........................................................................................................” (NR)

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor em 17 de junho de 2019.

Brasília, 16 de março de 2019; 198 º da Independência e 131 º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Ernesto Henrique Fraga Araújo

Marcelo Henrique Teixeira Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2019 - Edição extra

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