Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.702, DE 6 DE AGOSTO DE 2018.

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 824, de 2018

Altera a Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a política nacional de irrigação, para estabelecer exceção à sanção de retomada da unidade parcelar em projetos públicos de irrigação, caso o imóvel esteja hipotecado em favor de instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante, e as Leis nº s 12.873, de 24 de outubro de 2013, 6.088, de 16 de julho de 1974, e 13.502, de 1º de novembro de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 22 e 38 da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013 , passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22. ..........................................................................

........................................................................................

§ 2º (VETADO).” (NR)

“Art. 38. .........................................................................

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso III do caput deste artigo caso o imóvel esteja hipotecado às instituições financeiras oficiais que tenham prestado assistência creditícia ao agricultor irrigante para desenvolvimento de suas atividades em projeto público de irrigação.

§ 2º As instituições financeiras oficiais informarão ao poder público sobre a hipoteca a que se refere o § 1º deste artigo.” (NR)

Art. 2º O art. 12 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. No âmbito do Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água, a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social, poderá firmar parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, os consórcios públicos constituídos como associação pública e as entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive aquelas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, observado o disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .” (NR)

Art. 3º Os arts. 2º, 4º e 9º da Lei nº 6.088, de 16 de julho de 1974 , passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º A Codevasf terá sede e foro no Distrito Federal e atuação nas bacias hidrográficas dos rios São Francisco, Parnaíba, Itapecuru, Mearim, Vaza-Barris, Paraíba, Mundaú, Jequiá, Tocantins, Munim, Gurupi, Turiaçu, Pericumã, Una, Real, Itapicuru e Paraguaçu, nos Estados de Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais, Goiás, Piauí, Maranhão, Ceará, Mato Grosso, Pará, Tocantins e no Distrito Federal, bem como nas demais bacias hidrográficas e litorâneas dos Estados de Alagoas, Maranhão e Sergipe, e poderá instalar e manter no País órgãos e setores de operação e representação.

...............................................................................” (NR)

Art. 4º A Codevasf tem por finalidade o aproveitamento, para fins agrícolas, agropecuários e agroindustriais, dos recursos de água e solo das bacias hidrográficas que compõem sua área de atuação, diretamente ou por intermédio de entidades públicas e privadas, com a promoção do desenvolvimento integrado de áreas prioritárias e a implantação de distritos agroindustriais e agropecuários, com possibilidade, para esse efeito, de coordenar ou executar, diretamente ou mediante contratação, obras de infraestrutura, particularmente de captação de água, para fins de irrigação, de construção de canais primários ou secundários, e também obras de saneamento básico, eletrificação e transportes, conforme plano diretor, em articulação com os órgãos federais competentes.

...............................................................................” (NR)

“Art. 9º. ..........................................................................

.........................................................................................

II – promover e divulgar, em entidades públicas e privadas, informações sobre recursos naturais e condições sociais, infraestruturais e econômicas, visando à realização de empreendimentos nas bacias hidrográficas em que atua;

III – elaborar, em colaboração com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais que atuem na área, os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento integrado das bacias hidrográficas em que atua, indicando, desde logo, os programas e projetos prioritários, com relação às atividades previstas nesta Lei;

.............................................................................” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Edson Gonçalves Duarte
Antônio de Pádua de Deus Andrade

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.2018

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