Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.590, DE 4 DE JANEIRO DE 2018.

Autoriza o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a adquirir da Caixa Econômica Federal instrumento de dívida para enquadramento no nível 1 do Patrimônio de Referência; acrescenta inciso XIV ao art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para atribuir ao Conselho Curador do FGTS competência para autorizar e definir as condições financeiras e contratuais a serem observadas na aplicação de recursos do FGTS em instrumentos de dívida emitidos pela Caixa Econômica Federal; e altera o § 5º do art. 3º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para atribuir à Caixa Econômica Federal a corresponsabilidade pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada, até 31 de dezembro de 2018, a aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), observado o limite agregado máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em instrumento de dívida emitido pela Caixa Econômica Federal, cujas condições permitam seu enquadramento no nível 1 do Patrimônio de Referência, nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º Para os fins deste artigo, fica o Conselho Curador do FGTS autorizado a estipular com a Caixa Econômica Federal as condições financeiras e contratuais necessárias para que as aplicações feitas na forma do caput deste artigo atendam às normas do Conselho Monetário Nacional a respeito da apuração do Patrimônio de Referência, inclusive as seguintes:

I – integralização do instrumento em espécie;

II - condições de vencimento capazes de conferir perpetuidade à dívida;

III – suspensão do pagamento da remuneração do instrumento, nos casos especificados nas normas do Conselho Monetário Nacional;

IV – resgate ou recompra do instrumento apenas por iniciativa do emissor, condicionados à autorização do Banco Central do Brasil;

V – ausência de garantia do emissor, seguro ou qualquer outro mecanismo que comprometa a condição de subordinação do instrumento;

VI – extinção da dívida representada no instrumento, nos casos especificados nas normas do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º O instrumento de dívida a que se refere o caput deste artigo terá remuneração compatível com as características e o perfil de risco da operação.

Art. 2º O caput do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:

“Art. 5º .......................................................................

..........................................................................................

XIV - autorizar e definir as condições financeiras e contratuais a serem observadas na aplicação de recursos do FGTS em instrumentos de dívida emitidos pela Caixa Econômica Federal, observado o disposto em lei especial e em atos editados pelo Conselho Monetário Nacional.” (NR)

Art. 3º O § 5º do art. 3º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ........................................................................

...........................................................................................

§ 5º Os Estados, Municípios e Distrito Federal que aderirem ao PMCMV e a Caixa Econômica Federal serão responsáveis pela execução do trabalho técnico e social pós-ocupação dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.

....................................................................................”.(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Helton Yomura
Ilan Goldfajn

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.2018

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