Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 199, DE 19 DE JUNHO DE 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 17, de 2017 (MP nº 758/16) , que “ Altera os limites do Parque Nacional do Jamanxim e cria a Área de Proteção Ambiental Rio Branco ”.

Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 2º do art. 1º e art. 4º

“§ 2º Fica criada, no Município de Trairão, no Estado do Pará, a Área de Proteção Ambiental Rio Branco.”

Art. 4º Fica criada a Área de Proteção Ambiental Rio Branco, no Município de Trairão, no Estado do Pará, unidade de conservação de uso sustentável com o objetivo de proteger os mananciais, regular o uso dos recursos hídricos e ordenar e regularizar o processo de ocupação na região, garantindo-se o uso racional dos recursos naturais, excluindo este perímetro do Parque Nacional do Jamanxim de que trata o § 2º do art. 2º do Decreto de 13 de fevereiro de 2006, compreendido o polígono discriminado pelo memorial descritivo constante do parágrafo único deste artigo, com área aproximada de 101.270 ha (cento e um mil duzentos e setenta hectares).

Parágrafo único. Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 01 de c.g.a. 05º29'45"S e 55º32'15"Wgr., localizado na foz de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Aruri Grande e correspondendo ao ponto P-6 do memorial descritivo da Floresta Nacional de Altamira; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 02 de c.g.a. 5º29'1"S e 55º33'21"Wgr., localizado em sua cabeceira; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 03 de c.g.a. 5º28'39"S e 55º34'8"Wgr., localizado em um afluente sem denominação da margem direita do Rio Aruri Grande; deste ponto, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto 04 de c.g.a. 05º24'08"S e 55º31'15"Wgr., localizado em sua cabeceira e correspondendo ao ponto P-7 do memorial descritivo da Floresta Nacional de Altamira; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 05 de c.g.a. 05º24'07"S e 55º26'30"Wgr., correspondendo ao ponto 08 do memorial descritivo da Reserva Extrativista Riozinho do Anfrísio, constante do Decreto de 8 de novembro de 2004; deste ponto, segue por linhas retas, passando pelos seguintes pontos: 06 de c.g.a. 5º24'1"S e 55º26'40"Wgr., 07 de c.g.a. 5º23 ' 57"S e 55º26'51"Wgr., 08 de c.g.a. 5º23'58"S e 55º27 ' 2"Wgr., 09 de c.g.a. 5º23'49"S e 55º27'11"Wgr., 10 de c.g.a. 5º23'36"S e 55º27'16"Wgr., 11 de c.g.a. 5º23'27"S e 55º27'23"Wgr., 12 de c.g.a. 5º23'24"S e 55º27'34"Wgr., 13 de c.g.a. 5º23'19"S e 55º27'44"Wgr., 14 de c.g.a. 5º23'15"S e 55º27'56"Wgr., 15 de c.g.a. 5º23'7"S e 55º28'5"Wgr., 16 de c.g.a. 5º23'1"S e 55º28'17"Wgr., 17 de c.g.a. 5º22'57"S e 55º28'27"Wgr., 18 de c.g.a. 5º22'48"S e 55º28'34"Wgr., 19 de c.g.a. 5º22'43"S e 55º28'44"Wgr., 20 de c.g.a. 5º22'35"S e 55º28'52"Wgr., 21 de c.g.a. 5º22'23"S e 55º28'56"Wgr., 22 de c.g.a. 5º22'19"S e 55º29'8"Wgr., 23 de c.g.a. 5º22'15"S e 55º29'20"Wgr., 24 de c.g.a. 5º22'2"S e 55º29'20"Wgr., 25 de c.g.a. 5º21'52"S e 55º29'19"Wgr., 26 de c.g.a. 5º21'42"S e 55º29'14"Wgr., 27 de c.g.a. 5º21'32"S e 55º29'7"Wgr., 28 de c.g.a. 5º21'22"S e 55º29'1"Wgr., 29 de c.g.a. 5º21'9"S e 55º28'53"Wgr., 30 de c.g.a. 5º20'59"S e 55º28'47"Wgr., 31 de c.g.a. 5º20'45"S e 55º28'43"Wgr., 32 de c.g.a. 5º20'33"S e 55º28'46"Wgr., 33 de c.g.a. 5º20'28"S e 55º28'59"Wgr., 34 de c.g.a. 5º20'23"S e 55º29'10"Wgr., 35 de c.g.a. 5º20'11"S e 55º29'15"Wgr., 36 de c.g.a. 5º20'0"S e 55º29'11"Wgr., 37 de c.g.a. 5º19'46"S e 55º29'9"Wgr., 38 de c.g.a. 5º19'32"S e 55º29'7"Wgr., 39 de c.g.a. 5º19'20"S e 55º29'13"Wgr., 40 de c.g.a. 5º19'10"S e 55º29'17"Wgr., 41 de c.g.a. 5º18'58"S e 55º29'21"Wgr., 42 de c.g.a. 5º18'53"S e 55º29'31"Wgr., 43 de c.g.a. 5º18'50"S e 55º29'41"Wgr., 44 de c.g.a. 5º18'41"S e 55º29'51"Wgr., 45 de c.g.a. 5º18'22"S e 55º30'0"Wgr., 46 de c.g.a. 5º18'8"S e 55º30'8"Wgr., 47 de c.g.a. 5º17'50"S e 55º30'1"Wgr., 48 de c.g.a. 5º17'45"S e 55º30'24"Wgr., 49 de c.g.a. 5º17'44"S e 55º30'37"Wgr., 50 de c.g.a. 5º17'41"S e 55º30'56"Wgr., 51 de c.g.a. 5º17'34"S e 55º31'11"Wgr., 52 de c.g.a. 5º17'24"S e 55º31'45"Wgr., 53 de c.g.a. 5º17'17"S e 55º32'14"Wgr., 54 de c.g.a. 5º17'13"S e 55º32'27"Wgr., 55 de c.g.a. 5º17'4"S e 55º32'52"Wgr., 56 de c.g.a. 5º17'12"S e 55º33'10"Wgr., 57 de c.g.a. 5º17'21"S e 55º33'34"Wgr., 58 de c.g.a. 5º17'23"S e 55º33'57"Wgr., 59 de c.g.a. 5º17'36"S e 55º34'24"Wgr., 60 de c.g.a. 5º17'46"S e 55º34'54"Wgr., 61 de c.g.a. 5º17'48"S e 55º35'23"Wgr., 62 de c.g.a. 5º17'42"S e 55º35'56"Wgr., 63 de c.g.a. 5º17'20"S e 55º35'52"Wgr., 64 de c.g.a. 5º17'10"S e 55º36'1"Wgr., 65 de c.g.a. 5º17'0"S e 55º36'5"Wgr., 66 de c.g.a. 5º16'46"S e 55º36'8"Wgr., 67 de c.g.a. 5º16'43"S e 55º36'34"Wgr., cravado na cabeceira de um afluente do Rio Branco sem denominação; deste, segue a jusante até o ponto 68 de c.g.a. 5º11'26"S e 55º47'57"Wgr., localizado na sua Barra com o Rio Branco; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Branco até o ponto 69, de c.g.a. 5º24'5"S e 55º51'59"Wgr., localizado na sua foz no Rio Aruri Grande; deste, segue o Rio a Aruri Grande a montante até o ponto 01 onde se deu início a estes limites, perfazendo uma área de 101.270 ha (cento e um mil duzentos e setenta hectares).”

Razão dos vetos

“A modificação proposta altera substancialmente o regime de proteção de área do Parque Nacional, alcançando mais de 100 mil hectares, e com potencial de comprometer e fragilizar a preservação ambiental em uma região sensível da Amazônia Brasileira.”

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2017