Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.005, DE 14 DE MARÇO DE 2017

Vigência

Revogado pelo Decreto nº 9.665, de 2019 (Vigência)

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016 :

I - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) três DAS 102.5;

b) dois DAS 102.4;

c) dezessete DAS 102.2;

d) vinte e oito DAS 102.1;

e) trinta e quatro FG-1;

f) trinta e oito FG-2; e

g) vinte e três FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Educação:

a) seis DAS 101.4;

b) dez DAS 101.2;

c) dez DAS 101.1; e

d) quatro DAS 102.3.

Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Educação, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - dezesseis FCPE 101.4;

II - quarenta FCPE 101.3;

III - setenta FCPE 101.2;

IV - oitenta e uma FCPE 101.1;

V - duas FCPE 102.4;

VI - cinco FCPE 102.3;

VII - dez FCPE 102.2; e

VIII - sete FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos duzentos e trinta e um cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º Ficam contabilizados, nos termos do Anexo V , para fim de alcance da meta definida para o Ministério da Educação no Decreto nº 8.785, de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FG criados pelo art. 14, caput, inciso III, da Lei nº 12.857, de 2 de setembro de 2013 :

I - três DAS-5;

II - dezesseis DAS-4;

III - vinte e nove DAS-3;

IV - trinta e três DAS-2;

V - dezesseis DAS-1;

VI - três FG-2; e

VII - cinco FG-3.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Educação por força deste Decreto ficam automaticamente

exonerados ou dispensados.

Art. 6º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Educação deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança, a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 7º O Ministro de Estado da Educação editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Educação, suas competências e

as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação.

Art. 8º O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 29 de março de 2017.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012 .

Brasília, 14 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
José Mendonça Bezerra Filho
Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2017 e republicado em 17.3.2017

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Educação, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de educação;

II - educação infantil;

III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;

V - pesquisa e extensão universitária;

VI - magistério; e

VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

3. Diretoria de Tecnologia da Informação;

c) Consultoria Jurídica;

d) Assessoria Especial de Controle Interno; e

e) Corregedoria;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Educação Básica:

1. Diretoria de Currículos e Educação Integral;

2. Diretoria de Apoio às Redes de Educação Básica; e

3. Diretoria de Formação e Desenvolvimento dos Profissionais da Educação Básica;

b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica:

1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica ;

2. Diretoria de Políticas e Regulação de Educação Profissional e Tecnológica ; e

3. Diretoria de Articulação e Expansão de Educação Profissional e Tecnológica;

c) Secretaria de Educação Superior:

1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior;

2. Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior; e

3. Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde;

d) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão:

1. Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Indígena e para as Relações Étnico-Raciais;

2. Diretoria de Políticas de Educação em Direitos Humanos e Cidadania;

3. Diretoria de Políticas de Educação Especial; e

4. Diretoria de Políticas para a Juventude, Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos;

e) Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior:

1. Diretoria de Política Regulatória;

2. Diretoria de Supervisão da Educação Superior; e

3. Diretoria de Regulação da Educação Superior;

f) Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino:

1. Diretoria de Cooperação e Planos de Educação;

2. Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino; e

3. Diretoria de Valorização dos Profissionais da Educação;

g) Instituto Benjamin Constant; e

h) Instituto Nacional de Educação de Surdos;

III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

2. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

3. Universidade Federal da Bahia;

4. Universidade Federal da Fronteira Sul;

5. Universidade Federal da Integração Latino-Americana;

6. Universidade Federal da Paraíba;

7. Universidade Federal de Alagoas;

8. Universidade Federal de Alfenas;

9. Universidade Federal de Campina Grande;

10. Universidade Federal de Goiás;

11. Universidade Federal de Itajubá;

12. Universidade Federal de Juiz de Fora;

13. Universidade Federal de Lavras;

14. Universidade Federal de Minas Gerais;

15. Universidade Federal de Pernambuco;

16. Universidade Federal de Santa Catarina;

17. Universidade Federal de Santa Maria;

18. Universidade Federal de São Paulo;

19. Universidade Federal do Ceará;

20. Universidade Federal do Espírito Santo;

21. Universidade Federal do Oeste do Pará;

22. Universidade Federal do Pará;

23. Universidade Federal do Paraná;

24. Universidade Federal do Recôncavo da Bahia;

25. Universidade Federal do Rio de Janeiro;

26. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;

27. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

28. Universidade Federal do Triângulo Mineiro;

29. Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;

30. Universidade Federal Fluminense;

31. Universidade Federal Rural da Amazônia;

32. Universidade Federal Rural de Pernambuco;

33. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;

34. Universidade Federal Rural do Semiárido;

35. Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira;

36. Universidade Tecnológica Federal do Paraná;

37. Universidade Federal do Cariri;

38. Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará;

39. Universidade Federal do Oeste da Bahia;

40. Universidade Federal do Sul da Bahia;

41. Colégio Pedro II;

42. Instituto Federal da Bahia;

43. Instituto Federal Baiano;

44. Instituto Federal da Paraíba;

45. Instituto Federal de Alagoas;

46. Instituto Federal do Rio Grande do Sul;

47. Instituto Federal Fluminense;

48. Instituto Federal de Mato Grosso;

49. Instituto Federal de Goiás;

50. Instituto Federal do Amapá;

51. Instituto Federal de Minas Gerais;

52. Instituto Federal Norte de Minas Gerais;

53. Instituto Federal Sudeste de Minas Gerais;

54. Instituto Federal Sul de Minas Gerais;

55. Instituto Federal do Triângulo Mineiro;

56. Instituto Federal Sul-Rio-Grandense;

57. Instituto Federal de Pernambuco;

58. Instituto Federal do Sertão Pernambucano;

59. Instituto Federal do Rio de Janeiro;

60. Instituto Federal de Roraima;

61. Instituto Federal de Santa Catarina;

62. Instituto Federal Catarinense;

63. Instituto Federal de São Paulo;

64. Instituto Federal Farroupilha;

65. Instituto Federal de Sergipe;

66. Instituto Federal do Amazonas;

67. Instituto Federal do Ceará;

68. Instituto Federal do Espírito Santo;

69. Instituto Federal do Maranhão;

70. Instituto Federal do Pará;

71. Instituto Federal do Piauí;

72. Instituto Federal do Rio Grande do Norte;

73. Instituto Federal de Mato Grosso do Sul;

74. Instituto Federal do Acre;

75. Instituto Federal de Brasília;

76. Instituto Federal de Rondônia;

77. Instituto Federal do Tocantins;

78. Instituto Federal Goiano;

79. Instituto Federal do Paraná;

80. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; e

81. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca;

b) fundações públicas:

1. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior;

2. Fundação Joaquim Nabuco;

3. Fundação Universidade de Brasília;

4. Fundação Universidade do Amazonas;

5. Fundação Universidade Federal da Grande Dourados;

6. Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;

7. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;

8. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;

9. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;

10. Fundação Universidade Federal de Pelotas;

11. Fundação Universidade Federal de Rondônia;

12. Fundação Universidade Federal de Roraima;

13. Fundação Universidade Federal de São Carlos;

14. Fundação Universidade Federal de São João Del-Rei;

15. Fundação Universidade Federal de Sergipe;

16. Fundação Universidade Federal de Viçosa;

17. Fundação Universidade Federal do ABC;

18. Fundação Universidade Federal do Acre;

19. Fundação Universidade Federal do Amapá;

20. Fundação Universidade Federal do Maranhão;

21. Fundação Universidade Federal do Pampa;

22. Fundação Universidade Federal do Piauí;

23. Fundação Universidade Federal do Rio Grande;

24. Fundação Universidade Federal do Tocantins;

25. Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco;

26. Fundação Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; e

27. Fundação Universidade Federal de Uberlândia; e

c) empresas públicas:

1. Hospital de Clínicas de Porto Alegre; e

2. Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Educação em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério da Educação;

V - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério da Educação, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública;

VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério da Educação; e

VII - supervisionar o conteúdo destinado ao desenvolvimento e aprimoramento do ensino a distância de alunos e da capacitação de professores, transmitido e disponibilizado pelo canal de educação denominado TV Escola.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de administração de pessoal civil, de serviços gerais, de administração financeira, de contabilidade, de gestão de documentos de arquivo e de organização e inovação institucional, no âmbito do Ministério da Educação;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério da Educação; e

IV - participar da definição, da construção e da implementação de modelos e estudos de informação da educação, inclusive dados abertos.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento e da Diretoria de Tecnologia da Informação, a ela subordinadas.

Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério da Educação;

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no âmbito do Ministério da Educação, inclusive as atividades de capacitação e desenvolvimento dos servidores do Ministério e suas entidades vinculadas, executadas pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Ministério da Educação;

III - realizar a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos nos incisos I e II e informar e orientar os órgãos do Ministério da Educação quanto ao cumprimento das normas administrativas;

IV - elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - assessorar os dirigentes e gestores em matéria de planejamento, gerenciamento e organização de suas respectivas atividades e processos de trabalho; e

VI - assessorar as áreas e unidades do Ministério da Educação, especialmente no planejamento, sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão.

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério da Educação;

II - realizar a articulação com o órgão central dos sistemas referidos no inciso I e informar e orientar as unidades e as entidades vinculadas ao Ministério da Educação quanto ao cumprimento das normas vigentes;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério da Educação e submetê-los à decisão superior;

IV - desenvolver, coordenar e avaliar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da Educação; e

V - monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais secretarias, autarquias, empresas públicas e fundações vinculadas ao Ministério da Educação.

Art. 7º À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração, a execução e a avaliação das ações relativas ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação - PETIC e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, em consonância com a Estratégia de Governança Digital - EGD, no âmbito do Ministério da Educação

II - planejar, coordenar, gerir e supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, de comunicação de voz e dados, da rede local com e sem fio, de infraestrutura computacional, dos serviços de atendimento de informática e das demais atividades de tecnologia da informação e comunicação do Ministério da Educação;

III - estabelecer e coordenar a execução da política de segurança da informação e comunicação e de segurança cibernética, no âmbito do Ministério;

IV - definir e adotar metodologia de desenvolvimento de sistemas e coordenar a prospecção de novas tecnologias de informação e comunicação, no âmbito do Ministério da Educação;

V - realizar ações visando à garantia a disponibilidade, a qualidade, a interoperabilidade e a confiabilidade dos processos, produtos, bases de dados e serviços de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério da Educação;

VI - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e a execução dos planos, programas e projetos de tecnologia da informação e comunicação do Ministério da Educação;

VII - planejar e implementar estratégias de soluções de tecnologia da informação e comunicação, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério da Educação;

VIII - contribuir, em sua área de atuação, para a melhoria dos processos informacionais, da tecnologia, da governança e da gestão de serviços, da segurança da informação e à prospecção de novas alternativas de soluções, em articulação com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; e

IX - representar institucionalmente o Ministério da Educação em comitês, conselhos e eventos nacionais, estrangeiros e internacionais relacionados com tecnologia da informação e comunicação.

Art. 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Educação;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da Educação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Educação, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidos ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Educação:

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 9º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério da Educação e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério da Educação com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e o relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados com ética, ouvidoria e correição no Ministério da Educação e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério da Educação junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Educação, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.

Art. 10. À Corregedoria compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas decisões sobre constituição de comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar destinados à apuração de irregularidades atribuídas às autoridades de que trata o Decreto nº 3.669, de 23 de novembro de 2000 ;

II - planejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações disciplinares e atividades de correição em execução ou executadas pelas comissões constituídas pelas autoridades instauradoras do Ministério da Educação, observada a independência das comissões, assegurada pelo art. 150 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

III - instaurar, de ofício ou por determinação superior, a partir de denúncias ou representações, ou decidir fundamentadamente por seu arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, os procedimentos administrativos disciplinares, nos casos que envolvam atos de agentes públicos em exercício no Ministério da Educação;

IV - desenvolver iniciativas de prevenção ao cometimento de infrações disciplinares, promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos e orientar a adoção, quando cabível, de práticas administrativas saneadoras relativamente à conduta disciplinar dos servidores;

V - desenvolver planos de capacitação na temática correcional em consonância com as diretrizes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, com o apoio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e

VI - coordenar a gestão do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD no âmbito do Ministério da Educação, consoante políticas de uso em vigor.

Parágrafo único. À Corregedoria cabe, ainda, exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 .

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 11. À Secretaria de Educação Básica compete:

I - planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio;

II - planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino e participação social, a implementação de políticas para a educação básica;

III - fomentar a implementação das políticas para a educação básica, por meio da cooperação técnica e financeira junto aos entes federativos;

IV - desenvolver ações de melhoria da qualidade das aprendizagens na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, com foco de atuação nas redes de ensino;

V - desenvolver ações com o objetivo de garantir a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o alcance de padrões da qualidade social da educação básica;

VI - incentivar a melhoria da qualidade da educação básica em todas as suas etapas e modalidades e estabelecer parâmetros de qualidade, tanto para as condições de oferta quanto para a aprendizagem dos estudantes;

VII - propor, subsidiar, apoiar, implementar e acompanhar, em âmbito nacional, políticas e programas de formação para profissionais da educação básica, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

VIII - propor, subsidiar, formular, apoiar, implementar e acompanhar políticas e programas de formação de professores e de gestores, a produção de conhecimentos e o desenvolvimento e a avaliação de recursos didáticos e pedagógicos para a educação básica, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

IX - organizar e coordenar os sistemas de informação, monitoramento e análise de indicadores referentes a ações ligadas à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais e não governamentais;

X - subsidiar, desenvolver e acompanhar políticas, programas e ações que envolvam o repasse de recursos às secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e às escolas;

XI - formular, propor, subsidiar, apoiar e acompanhar políticas e programas que utilizem as tecnologias da informação e comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

XII - fomentar a produção independente e inovadora de mídias e conteúdos educacionais para todas as plataformas e promover a incorporação de novos formatos nas práticas educacionais;

XIII - propor, coordenar e acompanhar o conteúdo transmitido e disponibilizado pelo canal de educação denominado TV Escola e a exploração dos serviços de sons e imagens, satélite, internet e outras mídias;

XIV - formular, propor e supervisionar políticas e programas de educação a distância, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

XV - desenvolver e fomentar a produção de conteúdos, programas e ferramentas para a formação inicial na modalidade a distância, direcionados para a educação básica, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais;

XVI - desenvolver metodologias e tecnologias educacionais que utilizem tecnologias da informação e comunicação para o aprimoramento dos processos educacionais e dos processos específicos de ensino e aprendizagem na educação básica, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais; e

XVII - fomentar o provimento de infraestrutura da tecnologia da informação e comunicação às instituições públicas de ensino, em articulação com áreas afins do Ministério da Educação e de outros órgãos governamentais.

Art. 12. À Diretoria de Currículos e Educação Integral compete:

I - subsidiar a formulação das políticas curriculares de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, observados os temas transversais e a educação ambiental, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum Curricular;

II - propor, fomentar e coordenar ações destinadas à educação básica;

III - fomentar e orientar ações curriculares que apoiem a universalização do atendimento e a adequação entre idade e ano escolar em todas as etapas da educação básica;

IV - cooperar com os entes federativos para a implementação da Base Nacional Comum Curricular;

V - subsidiar a implementação da política nacional curricular, em alinhamento com o Sistema Nacional de Educação, e estabelecer parâmetros de qualidade tanto para as condições de oferta da educação básica quanto para as aprendizagens dos estudantes;

VI - orientar e fomentar, em âmbito nacional, em articulação com sistemas de ensino e instituições voltadas para a educação, o desenvolvimento de políticas, programas e ações para a educação integral, a educação ambiental e os temas transversais;

VII - subsidiar o Conselho Nacional de Educação na regulamentação e na normatização da educação básica;

VIII - apoiar as demais diretorias da Secretaria de Educação Básica na implementação de políticas e ações de formação, avaliação, materiais didáticos pedagógicos e tecnologias educacionais, para garantir a coerência com as Diretrizes Curriculares Nacionais e com a Base Nacional Comum Curricular;

IX - identificar, selecionar, manter e disponibilizar, por meio eletrônico, acervos para uso didático-pedagógico e apoiar o desenvolvimento e a implementação de novas ferramentas de armazenamento e disponibilização;

X - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, visando ao aprimoramento da política nacional de educação básica;

XI - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo Colégio Pedro II; e

XII - promover estudos sobre estruturas, currículos e organização técnico-pedagógica para o aprimoramento da educação básica.

Art. 13. À Diretoria de Apoio às Redes de Educação Básica compete:

I - incentivar o fortalecimento das redes de ensino e das escolas e atuar no desenvolvimento de tecnologias para apoio ao planejamento e aprimoramento da gestão educacional;

II - subsidiar e acompanhar políticas, programas e ações que envolvam o repasse de recursos às secretarias de educação e às escolas;

III - subsidiar a definição de critérios para alocação de recursos em programas de apoio às redes da educação básica;

IV - coordenar os programas nacionais de avaliação de materiais didático-pedagógicos, em diferentes mídias;

V - apoiar e acompanhar os programas e ações relativos à aquisição e distribuição de materiais didáticos-pedagógicos;

VI - formular uma política nacional de uso de tecnologias da informação e comunicação no processo educativo;

VII - fomentar, coordenar e avaliar a utilização da tecnologia de redes na educação;

VIII - promover estudos dos sistemas informatizados, visando a incentivar sua utilização em sala de aula e na gestão educacional;

IX - orientar os sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais na formulação de normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados na utilização de tecnologias da informação e comunicação;

X - incentivar o fortalecimento institucional e a modernização das estruturas das secretarias de educação e das escolas; e

XI - desenvolver tecnologias voltadas ao planejamento e à gestão da rede de escolas da educação básica.

Art. 14. À Diretoria de Formação e Desenvolvimento dos Profissionais da Educação Básica compete:

I - subsidiar, formular e acompanhar políticas e programas de formação de profissionais da educação básica, em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e a com Base Nacional Comum Curricular;

II - implementar, acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos à Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, instituída pelo Decreto nº 8.752, de 9 de maio de 2016 , em articulação com áreas afins do Ministério da Educação, de outros órgãos governamentais e de setores da sociedade civil;

III - subsidiar o Conselho Nacional de Educação na regulamentação e na normatização dos parâmetros curriculares de formação docente;

IV - formular parâmetros de competências para equipes das escolas e das redes públicas de ensino que subsidiem o desenvolvimento profissional continuado desses profissionais e que promovam a gestão democrática;

V - apoiar as redes de ensino na elaboração de diagnóstico e na identificação de suas demandas prioritárias por formação;

VI - apoiar a gestão dos programas de formação dos profissionais do magistério da educação básica pública, em articulação com órgãos afins;

VII - realizar, em parceria com as redes de ensino e as instituições formadoras, a avaliação da execução e do impacto dos programas de formação e desenvolvimento dos profissionais da educação básica;

VIII - apoiar certames e prêmios relacionados à educação básica;

IX - fomentar a atuação das escolas de educação básica e das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES em seu papel na produção de inovações pedagógicas e na formação de professores alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e à Base Nacional Comum Curricular; e

X - propor e fomentar a criação de canais coletivos de formulação, de gestão e de fiscalização das políticas educacionais.

Art. 15. À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - formular, planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas de educação profissional e tecnológica;

II - desenvolver a educação profissional e tecnológica em regime de colaboração com os demais sistemas de ensino e os diversos agentes sociais envolvidos;

III - planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec e outros programas voltados ao fomento da educação profissional e tecnológica, de forma articulada com os sistemas de ensino e os diversos agentes sociais;

IV - promover o fomento à inovação, à expansão e à melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica, especialmente quanto à integração com o ensino médio, à oferta na modalidade a distância, à certificação profissional de trabalhadores e ao diálogo com os setores produtivos e sociais;

V - fomentar o desenvolvimento de modelos de ensino, avaliação e gestão na educação profissional e tecnológica, observadas as especificidades do público a ser atingido;

VI - instituir mecanismos e espaços de controle social que garantam gestão democrática, transparente e eficaz no âmbito das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com as redes de educação profissional e tecnológica, os sistemas de ensino e os demais agentes sociais;

VII - elaborar políticas e programas de expansão da oferta de educação profissional e tecnológica de qualidade, em consonância com o Plano Nacional de Educação - PNE;

VIII - fortalecer a rede pública federal de educação profissional e tecnológica e buscar a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;

IX - promover e realizar pesquisas e estudos voltados ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;

X - divulgar a educação profissional e tecnológica, visando a ampliar a sua atratividade e o seu reconhecimento social junto aos jovens, aos trabalhadores e à sociedade em geral;

XI - estimular a integração das redes e instituições de educação profissional e tecnológica públicas e privadas dos sistemas de ensino;

XII - apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica dos sistemas de ensino e buscar desenvolver o regime de colaboração nos diferentes níveis de governo;

XIII - estabelecer mecanismos de articulação entre setores produtivos, sistemas de ensino e agentes sociais, em consonância com as demandas econômicas e sociais;

XIV - formular e implementar políticas e ações de supervisão da educação profissional e tecnológica, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular ações em regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;

XV - formular e implementar políticas de avaliação da educação profissional e tecnológica, em articulação com o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, os sistemas de ensino e os demais agentes da educação profissional e tecnológica;

XVI - propor ações de concepção e atualização dos referenciais e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional e Tecnológica; e

XVII - estabelecer políticas e programas voltados à internacionalização da educação profissional e tecnológica.

Art. 16. À Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica compete:

I - propor e implantar estratégias de planejamento, organização e acompanhamento da gestão administrativa e atuação pedagógica das instituições da Rede Federal;

II - implementar, monitorar e supervisionar as ações das instituições da Rede Federal, em consonância com as políticas de educação profissional e tecnológica do País;

III - incentivar e monitorar ações que levem à adoção e ao cumprimento de práticas de gestão democrática nas instituições da Rede Federal;

IV - propor e aprimorar indicadores de gestão para as instituições da Rede Federal e elaborar requisitos de sistemas de informação que permitam seu monitoramento e avaliação;

V - proporcionar a melhoria contínua da infraestrutura educacional;

VI - gerenciar a atualização de dados das instituições da Rede Federal nos sistemas de informações oficiais do Ministério da Educação;

VII - induzir ações para o fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão tecnológica e da inovação na Rede Federal e criar estratégias de integração dessas ações à dimensão educacional, inclusive com a articulação com as demais redes de educação profissional;

VIII - orientar e supervisionar as instituições da Rede Federal quanto ao cumprimento de sua missão e das políticas da educação profissional e tecnológica, em conjunto com as demais diretorias da Secretaria;

IX - induzir ações voltadas ao cumprimento da missão das instituições da Rede Federal em sua área de atuação territorial e à integração com outras redes de educação profissional e tecnológica, em conjunto com as demais diretorias da Secretaria;

X - articular parcerias das instituições públicas de educação profissional e tecnológica, com os setores público e privado, orientadas à oferta de educação profissional e à realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XI - implementar ações de internacionalização da Rede Federal que fortaleçam a sua institucionalidade e estimulem parcerias com instituições científicas e educacionais;

XII - estimular a apropriação, a adaptação e o desenvolvimento de modelos de ensino inovadores nas instituições da Rede Federal;

XIII - implementar ações para a formação continuada e a valorização dos servidores da Rede Federal; e

XIV - fortalecer a atuação colaborativa entre as instituições da Rede Federal.

Art. 17. À Diretoria de Políticas e Regulação de Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - formular e disseminar políticas, programas, ações e diretrizes voltados ao fortalecimento, à expansão e ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, em colaboração com os sistemas de ensino e em articulação com as demais diretorias da Secretaria;

II - propor diretrizes para a organização da oferta de cursos de educação profissional e tecnológica, em consonância com as demandas sociais e econômicas;

III - propor diretrizes para a organização da certificação profissional, visando ao reconhecimento de saberes, conhecimentos e competências profissionais, em articulação com as redes de educação profissional e tecnológica, os sistemas de ensino e as demais diretorias da Secretaria;

IV - elaborar e atualizar referenciais curriculares nacionais para a educação profissional e tecnológica;

V - propor, manter e subsidiar as ações de concepção e atualização do catálogo nacional dos cursos técnicos e dos cursos superiores de tecnologia, em articulação com órgãos afins do Ministério da Educação;

VI - estabelecer estratégias de implementação das diretrizes nacionais da educação profissional e tecnológica aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;

VII - realizar estudos para subsidiar políticas, programas e ações de educação profissional e tecnológica, envolvendo os sistemas de ensino;

VIII - propor diretrizes voltadas à formação inicial e continuada dos profissionais da educação profissional e tecnológica, em articulação com as demais diretorias da Secretaria e com os sistemas de ensino;

IX - formular e implementar políticas e ações de regulação e supervisão da educação profissional técnica de nível médio, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;

X - formular e implementar políticas e ações para avaliação da educação profissional e tecnológica, estimulando o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;

XI - promover o fomento à expansão e melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica, especialmente voltadas à integração ao ensino médio e à oferta articulada com educação de jovens e adultos;

XII - apoiar as atividades dos fóruns e conselhos que atuem na educação profissional e tecnológica, em conjunto com as demais diretorias da Secretaria; e

XIII - estabelecer, promover e apoiar políticas e programas de internacionalização da educação profissional e tecnológica, no âmbito das redes públicas e privadas de educação profissional e tecnológica.

Art. 18. À Diretoria de Articulação e Expansão de Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - articular e desenvolver ações, programas e projetos de integração e cooperação com redes e sistemas de ensino, organismos e instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, agentes dos setores produtivos, educacionais, sociais e órgãos da administração pública, com o objetivo de desenvolver e expandir a oferta de educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades, em consonância com as demandas sociais e econômicas;

II - apoiar, articular, implementar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações para a expansão, a democratização e a interiorização da oferta de educação profissional e tecnológica, incluída a educação a distância e o uso de tecnologias educacionais, em colaboração com as redes de educação profissional e tecnológica, os sistemas de ensino e as demais diretorias da Secretaria ;

III - promover o fortalecimento das redes de educação profissional e tecnológica, por meio de fontes de financiamento nacionais e internacionais para as ações de educação profissional e tecnológica;

IV - integrar o uso da educação a distância e as tecnologias da informação e comunicação nos processos de oferta de educação profissional nos diferentes níveis e modalidades; e

V - coordenar, implementar, monitorar e avaliar as iniciativas Bolsa-Formação, Brasil Profissionalizado, Rede e-Tec Brasil e Acordo de Gratuidade com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio, do Pronatec e outros programas voltados ao fomento da educação profissional e tecnológica, em articulação com os setores sociais, econômicos e culturais, com vistas ao fortalecimento da educação profissional e tecnológica.

Art. 19. À Secretaria de Educação Superior compete:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;

II - propor políticas de expansão da educação superior, em consonância com o PNE;

III - fomentar e disseminar estudos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade e o desenvolvimento nacional;

IV - realizar parcerias e intercâmbio com outros órgãos governamentais e não governamentais e com entidades nacionais e internacionais;

V - formular políticas e executar programas voltados para o acesso e a permanência dos estudantes na educação superior;

VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério da Educação, para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

VII - realizar e fomentar estudos voltados para o desenvolvimento do Sistema Federal de Ensino Superior;

VIII - formular, em conjunto com o Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação e com órgãos afins, a política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior gratuito e não gratuito;

IX - estabelecer políticas e executar programas voltados às residências em saúde, em articulação com os setores afins, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

X - incentivar e apoiar a capacitação das instituições de educação superior para desenvolverem programas de cooperação internacional, a fim de proporcionar o aumento o intercâmbio de pessoas e de conhecimento e de dar maior visibilidade internacional à educação superior do País;

XI - fomentar ações e políticas de formação dos profissionais de educação básica junto às instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior;

XII - estabelecer políticas e programas voltados à internacionalização no âmbito da educação superior, articuladas com o PNE e com os demais níveis de ensino;

XIII - coordenar o desenvolvimento e fortalecimento da rede de instituições públicas federais de educação superior e buscar a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;

XIV - propor as ações de concepção e atualização dos referenciais e das diretrizes curriculares nacionais dos cursos superiores de graduação;

XV - propor referenciais de qualidade para a educação a distância, considerando as diretrizes curriculares dos cursos da educação superior e as diversas tecnologias da informação e comunicação, e planejar, orientar e acompanhar a política de educação superior a distância;

XVI - promover ações de estímulo e fomento à inovação e melhoria da qualidade da educação superior por meios presenciais e a distância, em diálogo com os setores produtivos e sociais; e

XVII - estimular e fomentar inovações pedagógicas e institucionais na formação dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores alinhados às demandas e exigências do desenvolvimento nacional no contexto internacional.

Art. 20. À Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior compete:

I - coordenar ações voltadas ao desenvolvimento e fortalecimento das IFES;

II - coordenar os processos de expansão das IFES e sua consolidação, em consonância com o PNE;

III - apoiar as IFES por meio de recursos orçamentários para a execução de suas atividades;

IV - acompanhar e avaliar o desempenho gerencial das IFES;

V - analisar projetos das IFES para fins de apoio financeiro;

VI - realizar o acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das IFES;

VII - orientar e acompanhar a execução de obras de infraestrutura das IFES;

VIII - orientar e coordenar a gestão estratégica de recursos humanos das IFES;

IX - induzir e estimular ações inovadoras e políticas de formação dos profissionais de educação básica junto às IFES; e

X - realizar, fomentar, atualizar e disseminar estudos para inovações pedagógicas e institucionais e para atualização dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores pelas IFES, em alinhamento com as demandas do desenvolvimento nacional no contexto internacional.

Art. 21. À Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior compete:

I - articular e promover o planejamento, orientação, coordenação e supervisão do processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;

II - implantar, acompanhar e avaliar os programas de apoio às instituições de educação superior, em articulação com órgãos afins;

III - promover, coordenar e definir critérios para a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio às instituições de educação superior;

IV - desenvolver e monitorar projetos especiais de fomento, visando à modernização e à qualificação das instituições de ensino superior;

V - estimular, apoiar e disseminar programas voltados à integração do ensino superior com a sociedade e, particularmente, à interação com a realidade local e regional;

VI - coordenar a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio ao estudante, com o objetivo de democratizar o acesso à educação superior e garantir a permanência do estudante, em articulação com órgãos afins;

VII - promover e apoiar programas de cooperação entre as instituições de ensino superior, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

VIII - apoiar e promover projetos especiais e inovadores relacionados com o ensino de graduação;

IX - propor programas e projetos a partir da interação com as instituições de ensino superior, visando especialmente à melhoria dos cursos de graduação e das atividades de extensão;

X - propor, implementar e promover programas de apoio acadêmico e linguístico ao estudante para o desenvolvimento de habilidades acadêmico-científicas, visando à sua participação em programas de internacionalização e sua pré-qualificação para pesquisa;

XI - articular com outras secretarias, diretorias, assessorias, agências de fomento e autarquias do Ministério da Educação e de outros Ministérios ações e políticas linguísticas visando à melhoria da proficiência em diferentes idiomas, ampliando o acesso a línguas adicionais e suas culturas nas suas diversas variantes;

XII - promover e fortalecer o ensino da língua portuguesa do Brasil, como língua estrangeira ou adicional, e da cultura brasileira nas instituições de ensino superior brasileiras e estrangeiras, bem como o acesso ao exame de proficiência realizado pelo INEP;

XIII - articular e promover parcerias com instituições de ensino superior brasileiras, com outros órgãos governamentais e não governamentais e com entidades nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento de políticas e ações que contribuam para o processo de internacionalização da educação superior;

XIV - formular propostas de concepção, revisão e atualização de referenciais e de diretrizes curriculares nacionais dos cursos superiores de graduação;

XV - atualizar os referenciais de qualidade para a educação a distância, considerando as diretrizes curriculares dos cursos da educação superior e as diversas tecnologias da informação e comunicação, em parceria com órgãos afins;

XVI - planejar, estimular e acompanhar a atualização e ampliação da política e dos programas de educação superior a distância no Sistema Federal de Ensino, em apoio ao cumprimento das metas do PNE;

XVII - realizar ações de estímulo e fomento à inovação e à melhoria da qualidade da educação superior, presencial e a distância, em diálogo com os setores produtivos e sociais; e

XVIII - estimular, fomentar, atualizar e disseminar estudos para inovações pedagógicas e institucionais e para atualização dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores pelas instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior, em alinhamento com as demandas do desenvolvimento nacional em contexto de internacionalização.

Art. 22. À Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde compete:

I - acompanhar e avaliar o desempenho dos programas de educação em saúde;

II - supervisionar a capacitação de profissionais do Programa Mais Médicos, instituído pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 , e dos demais programas na área de saúde no âmbito da educação superior;

III - monitorar a implantação dos cursos superiores na área de saúde, em consonância com o planejamento estratégico das necessidades de profissionais em saúde;

IV - coordenar a implantação, o monitoramento e a avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, previsto no art. 13 da Lei nº 12.871, de 2013 , no âmbito do Programa Mais Médicos do Governo federal, em conjunto com o Ministério da Saúde;

V - propor critérios para a implantação de políticas educacionais e estratégicas, com vistas à implementação de programas de residência em saúde;

VI - desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, visando ao treinamento em programas de residência em saúde;

VII - coordenar as atividades da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

VIII - realizar atividades de regulação e supervisão voltadas aos programas de residência em saúde, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

IX - conceder e monitorar as bolsas de residência em saúde para programas de residências em saúde nas IFES;

X - conceder e monitorar as bolsas de preceptoria e tutoria para os cursos de graduação e para os programas de residências em saúde nas IFES;

XI - propor e acompanhar diretrizes curriculares nacionais para a formação em residências em saúde;

XII - coordenar e acompanhar a formulação e a implantação do sistema nacional de avaliação de programas de residência em saúde;

XIII - estabelecer critérios e acompanhar seu cumprimento pelas instituições onde serão realizados os programas de residência em saúde e os critérios e a sistemática de credenciamento, acreditando periodicamente os programas;

XIV - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residências em saúde, conforme as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;

XV - certificar os hospitais de ensino e as redes de saúde para integração ensino-serviço, em conjunto com o Ministério da Saúde;

XVI - apoiar, induzir, acompanhar e monitorar a implementação dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde, conforme o art. 12 da Lei nº 12.871, de 2013 , em conjunto com o Ministério da Saúde; e

XVII - acompanhar e supervisionar as avaliações de programas em residência em saúde realizadas pelas comissões regionais de residência em saúde.

Art. 23. À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão compete:

I - planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino e as representações sociais, a implementação de políticas para a alfabetização e educação de jovens e adultos ao longo da vida, a educação do campo, a educação escolar indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos, a educação para as relações étnico-raciais, a educação em direitos humanos e a educação especial;

II - viabilizar ações de cooperação técnica e financeira entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organismos nacionais e internacionais, voltadas à alfabetização e à educação de jovens e adultos, à educação do campo, à educação dos povos indígenas, à educação em áreas remanescentes de quilombos, à educação para as relações étnico-raciais, à educação em direitos humanos e à educação especial;

III - coordenar ações educacionais voltadas à diversidade sociocultural e linguística, aos direitos humanos e à inclusão, visando à efetivação de políticas públicas transversais e intersetoriais de que trata a Secretaria, em todos os níveis, etapas e modalidades; e

IV - desenvolver e fomentar a produção de conteúdos, de programas de formação de professores e de materiais didáticos e pedagógicos específicos.

Art. 24. À Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Indígena e para as Relações Étnico-Raciais compete:

I - planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas educacionais que promovam o direito à educação das populações do campo, dos povos indígenas, das crianças, dos adolescentes e dos jovens em situação de itinerância, da população afro-brasileira e dos remanescentes de quilombos, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;

II - apoiar e acompanhar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação do campo, à educação dos povos indígenas, à educação em áreas remanescentes de quilombos e à educação para as relações étnico-raciais e para o atendimento de educação escolar para populações em situação de itinerância; e

III - promover e apoiar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação dos povos indígenas, educação do campo, educação para as relações étnico-raciais, educação em áreas remanescentes de quilombos e das populações em situação de itinerância.

Art. 25. À Diretoria de Políticas de Educação em Direitos Humanos e Cidadania compete:

I - planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação em direitos humanos e cidadania, em articulação com os sistemas de ensino, visando à superação de preconceitos e à eliminação de atitudes discriminatórias no ambiente escolar;

II - desenvolver programas e ações transversais de educação em direitos humanos e cidadania nos sistemas de ensino que visem ao respeito à diversidade de gênero e orientação sexual, ao enfrentamento da violência, ao desenvolvimento sustentável, à superação das situações de vulnerabilidade social e ao combate a todas as formas de discriminação na escola;

III - promover ações para a formação de professores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos nos temas em que atua a Diretoria, junto aos sistemas de ensino;

IV - promover e apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino para a implementação de ações voltadas à promoção da educação em direitos humanos e cidadania;

V - acompanhar, em parceria com os sistemas de ensino, a condicionalidade em educação de estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família;

VI - propor políticas educacionais intersetoriais de inclusão escolar de crianças, adolescentes e jovens em situações de pobreza e vulnerabilidade social; e

VII - apoiar ações educacionais para a qualificação da escolarização de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, em parceria com os sistemas e instituições de ensino.

Art. 26. À Diretoria de Políticas de Educação Especial compete:

I - planejar, orientar e coordenar, em parceria com os sistemas de ensino e participação social, a implementação da política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva;

II - definir e implementar ações de apoio técnico e financeiro aos sistemas de ensino, visando a garantir a escolarização e a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, aos estudantes público-alvo da educação especial, em todos os níveis, etapas e modalidades;

III - promover o desenvolvimento de ações para a formação continuada de profissionais da educação, a disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos em formatos acessíveis e a acessibilidade nos ambientes escolares;

IV - promover a transversalidade e a intersetorialidade da educação especial, visando a assegurar o pleno acesso à participação e à aprendizagem dos estudantes público-alvo da educação especial, em igualdade de condições com os demais alunos; e

V - formular e implementar políticas para apoiar os sistemas de ensino na inclusão de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e favorecer o acesso, a permanência e a aprendizagem nas instituições educacionais em ambientes que maximizem seu desenvolvimento acadêmico e social.

Art. 27. À Diretoria de Políticas para a Juventude, Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos compete:

I - propor e coordenar políticas para a alfabetização e a educação de jovens e adultos ao longo da vida, em articulação com os sistemas de ensino, visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no exercício da cidadania;

II - orientar, apoiar, acompanhar e melhorar a qualidade dos programas e das ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, considerando as diferenças regionais e culturais e as necessidades educacionais específicas dos estudantes;

III - planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino, por meio da promoção das condições de acesso, permanência e aprendizagem;

IV - desenvolver programas e ações transversais de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino, visando à garantia da escolarização e à ampliação das oportunidades de inclusão social;

V - implementar, em regime de colaboração, políticas de apoio técnico-pedagógico e financeiro para a execução de ações de alfabetização e educação de jovens e adultos;

VI - promover o desenvolvimento de ações para a formação de gestores e educadores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos voltados à educação e à inclusão de jovens e adultos nos sistemas de ensino;

VII - promover a articulação dos programas da área da educação de jovens e adultos, em âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, desenvolvimento social, esporte e cultura;

VIII - organizar, acompanhar e coordenar os sistemas de monitoramento, análise e produção de indicadores referentes às ações voltadas à alfabetização e à educação de jovens e adultos, em articulação com órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Educação e demais setores governamentais; e

IX - desenvolver e apoiar estudos sobre situações de vulnerabilidade e impacto das políticas educacionais voltadas aos jovens e adultos.

Art. 28. À Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior compete:

I - planejar e coordenar o processo de formulação de políticas para a regulação e a supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;

II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância;

III - exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior para as modalidades presencial e a distância;

IV - supervisionar instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, com vistas ao cumprimento da legislação educacional e à indução de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior, aplicando as penalidades previstas na legislação;

V - estabelecer diretrizes e instrumentos para as ações de regulação e supervisão da educação superior, presencial e a distância, em consonância com o ordenamento legal vigente;

VI - estabelecer diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições e cursos de educação superior;

VII - gerenciar sistema público de informações cadastrais de instituições e cursos de educação superior;

VIII - gerenciar sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e supervisão de instituições e cursos de educação superior;

IX - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral;

X - coordenar a política de certificação de entidades beneficentes de assistência social com atuação na área de educação; e

XI - gerenciar, planejar, coordenar, executar e monitorar ações referentes a processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos em áreas estratégicas, observadas as necessidades do desenvolvimento do País e a inovação tecnológica.

Art. 29. À Diretoria de Política Regulatória compete:

I - subsidiar o processo de formulação e implementação de políticas para a regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;

II - propor critérios, planejar, promover, executar e acompanhar as ações relacionadas ao cadastro de instituições e cursos de educação superior;

III - propor critérios, planejar, promover e executar, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação, sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e supervisão de instituições e cursos de educação superior;

IV - articular-se com o Conselho Nacional de Educação, o INEP, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - Conaes e as Diretorias de Regulação da Educação Superior e de Supervisão da Educação Superior, com vistas ao aprimoramento da legislação e normas relativas à regulação, supervisão e avaliação da educação superior;

V - subsidiar as ações de concepção e atualização dos referenciais e diretrizes curriculares dos cursos superiores de graduação;

VI - subsidiar a elaboração de referenciais de qualidade para a educação a distância, observadas as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas linguagens de tecnologia da informação e comunicação;

VII - promover parcerias com os órgãos normativos dos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, visando ao regime de colaboração e de cooperação no desenvolvimento da educação superior; e

VIII - gerenciar, planejar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das entidades beneficentes de assistência social da área de educação.

Art. 30. À Diretoria de Supervisão da Educação Superior compete:

I - planejar e coordenar ações de supervisão de instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à indução de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior;

II - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de comissões de especialistas e de colaboradores, relativas aos procedimentos de supervisão da educação superior;

III - instruir e exarar parecer em processos de supervisão, promover as diligências necessárias à completa instrução dos processos e sugerir a aplicação de medidas administrativas cautelares e sancionatórias nos termos do ordenamento legal vigente;

IV - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a supervisão dos cursos e instituições de educação superior; e

V - planejar e coordenar ações referentes ao monitoramento da implantação de instituições de educação superior privadas e da oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas e verificar as condições estabelecidas nos editais de chamamento público.

Art. 31. À Diretoria de Regulação da Educação Superior compete:

I - estabelecer normas técnicas e fluxos processuais, com vistas a promover a sistematização e uniformização de procedimentos regulatórios, de acordo com padrões de qualidade e com a legislação vigente;

II - propor, em articulação com a Diretoria de Política Regulatória, diretrizes para elaboração dos instrumentos de avaliação para o credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior e para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, nas modalidades presencial e a distância;

III - instruir e exarar pareceres no processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância, em consonância com as políticas e normas vigentes, e promover as diligências necessárias à completa instrução do processo;

IV - instruir e exarar pareceres referentes ao processo de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior no País, para as modalidades presencial e a distância, em consonância com as políticas e normas vigentes, e promover as diligências necessárias à completa instrução do processo;

V - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a avaliação e regulação dos cursos e instituições de educação superior;

VI - planejar e coordenar processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos de graduação em áreas estratégicas;

VII - pré-selecionar os Municípios que receberão autorização para funcionamento de cursos de graduação em medicina, ouvido o Ministério da Saúde, e os Municípios nos quais se buscará a criação de cursos em áreas estratégicas;

VIII - estabelecer critérios para autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;

IX - estabelecer critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de medicina; e

X - dispor sobre periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliativos para o acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público.

Art. 32. À Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino compete:

I - estimular a ampliação do regime de cooperação entre os entes federativos e apoiar o desenvolvimento de ações para a criação de um Sistema Nacional de Educação;

II - assistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração, adequação, monitoramento e avaliação democrática de seus planos de educação, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE, e promover a articulação e a pactuação entre os sistemas de ensino;

III - monitorar periodicamente e avaliar continuamente o PNE, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - assistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na promoção de políticas de valorização dos profissionais da educação;

V - promover a articulação com as demais secretarias e entidades vinculadas ao Ministério da Educação, visando à consecução das políticas educacionais junto aos sistemas de ensino no cumprimento das metas do PNE; e

VI - apoiar a formação inicial e continuada dos profissionais da educação, a estruturação de suas carreiras e remuneração e as relações democráticas de trabalho no âmbito da educação.

Art. 33. À Diretoria de Cooperação e Planos de Educação compete:

I - prestar assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração, adequação, monitoramento e avaliação de seus planos de educação em consonância com o PNE e contribuir para a coesão da política educacional em cada ente federativo;

II - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação;

III - propor o desenvolvimento de estratégias e instrumentos de avaliação e colaboração entre os sistemas de ensino para alcançar as metas do PNE; e

IV - propor o aperfeiçoamento de instrumentos legais para fortalecer a cooperação federativa.

Art. 34. À Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino compete:

I - propor e apoiar a articulação dos sistemas de ensino com organizações governamentais e não governamentais;

II - apoiar o processo de ampliação de vagas em cursos técnicos e a gratuidade dos serviços de educação ofertados pelas instituições de ensino vinculadas a representações sindicais patronais;

III - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais;

IV - propor mecanismos de articulação entre a União e os sistemas de ensino, visando ao aperfeiçoamento do regime de colaboração e à promoção da qualidade social da educação;

V - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos vinculados aos sistemas de ensino no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;

VI - apoiar ações para mobilização da comunidade educacional; e

VII - estabelecer, em articulação com os sistemas de ensino, os indicadores da educação básica.

Art. 35. À Diretoria de Valorização dos Profissionais da Educação compete:

I - contribuir para a criação e o funcionamento de espaços de diálogo com representação dos entes federativos e dos profissionais da educação para:

a) a construção de parâmetros nacionais de carreira e remuneração dos profissionais da educação; e

b) o acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e demais políticas de valorização dos profissionais da educação;

II - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para elaboração ou adequação dos planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação e para a melhoria das condições de trabalho e estimular a atualização profissional em serviço;

III - apoiar os sistemas de ensino estaduais, distrital e municipais no desenvolvimento de políticas de formação dos profissionais de educação;

IV - coordenar, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, o censo de funcionários de escola da educação básica;

V - coordenar, acompanhar e avaliar ações voltadas para o protagonismo dos profissionais da educação e contribuir para:

a) o fortalecimento, apoio, articulação e divulgação de práticas e experiências escolares exitosas, por meios digitais, audiovisuais e impressos; e

b) a atualização profissional em serviço, com a utilização de mídias audiovisuais, digitais e impressas viabilizadas por meio das secretarias e entidades vinculadas ao Ministério da Educação; e

VI - auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na definição de critérios técnicos de mérito e desempenho e das formas de participação da comunidade escolar para a escolha de diretores de escolas.

Art. 36. Ao Instituto Benjamin Constant compete:

I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de deficiência visual;

II - promover a educação de deficientes visuais, mediante sua manutenção como órgão de educação fundamental, visando a garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida, e desenvolver experiências no campo pedagógico da área de deficiência visual;

III - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência visual;

IV - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira, de integração e de reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;

V - promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de visão reduzida;

VI - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de visão reduzida;

VII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições que atuam na área de deficiência visual;

VIII - promover desenvolvimento pedagógico visando ao aprimoramento e à atualização de recursos instrucionais;

IX - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento profissional, visando a possibilitar, às pessoas cegas e de visão reduzida, o pleno exercício da cidadania; e

X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando ao resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida.

Art. 37. Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:

I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação na área de surdez;

II - promover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na área de surdez;

III - assistir, tecnicamente, os sistemas de ensino, visando ao atendimento educacional de alunos surdos;

IV - promover intercâmbio com as associações e organizações educacionais do País, visando a incentivar a integração das pessoas surdas;

V - promover a educação de alunos surdos, por meio da manutenção de órgão de educação básica, visando a garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas;

VI - efetivar os propósitos da educação inclusiva, por meio da oferta de cursos de graduação e de pós-graduação, com o objetivo de preparar profissionais bilíngues com competência científica, social, política e técnica, habilitados à eficiente atuação profissional, observada a área de formação;

VII - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos didáticos, visando à melhoria da qualidade do atendimento da pessoa surda;

VIII - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de alunos surdos;

IX - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de alunos surdos;

X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando ao resgate da imagem social das pessoas surdas; e

XI - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento profissional, com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania.

Seção III

Do órgão colegiado

Art. 38. Ao Conselho Nacional de Educação cabe exercer as competências de que trata a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 .

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 39. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução de projetos e atividades do Ministério da Educação;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério da Educação com os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários

Art. 40. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias.

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 41. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades e dos projetos e programas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS/FCPE/FG

3

Assessor Especial

DAS 102.5

9

Assessor

DAS 102.4

7

Assessor Técnico

DAS 102.3

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

1

Assessor

DAS 102.4

1

Assessor

FCPE 102.4

2

Gerente de Projeto

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

10

Assistente

DAS 102.2

3

Assistente

FCPE 102.2

13

Assistente Técnico

DAS 102.1

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação

5

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

4

Chefe

DAS 101.1

18

FG-1

2

FG-2

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assistente

DAS 102.2

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

3

FG-1

3

FG-2

1

FG-3

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

Assessoria Internacional

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

1

Secretário-Executivo Adjunto

DAS 101.6

4

Diretor de Programa

DAS 101.5

8

Assessor

DAS 102.4

5

Assessor Técnico

DAS 102.3

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

3

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

8

FG-1

1

FG-2

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

1

Subsecretário

DAS 101.5

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

8

FG-1

2

FG-2

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente

FCPE 102.2

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Ministério da Educação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

31

FG-1

6

FG-2

Coordenação-Geral de Licitações e Contratos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Divisão

4

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

2

FG-1

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

5

Chefe

FCPE 101.1

25

FG-1

12

FG-2

5

FG-3

Coordenação-Geral de Gestão Administrativa

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

Divisão

6

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

4

Chefe

DAS 101.1

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

12

FG-1

3

FG-2

2

FG-3

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

1

Subsecretário

DAS 101.5

2

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.3

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

6

Chefe

FCPE 101.1

17

FG-1

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

3

Chefe

DAS 101.1

Coordenação-Geral de Orçamento

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Finanças

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

6

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Coordenação-Geral de Planejamento

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Suporte à Gestão Orçamentária

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

1

Gerente de Projeto

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Desenvolvimento

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Infraestrutura

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

10

FG-1

4

FG-2

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

DAS 101.5

1

Consultor Jurídico-Adjunto

DAS 101.4

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

1

FG-1

Coordenação-Geral para Assuntos Estratégicos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Licitações e Contratos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral para Assuntos Administrativos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral para Assuntos Contenciosos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral para Assuntos Finalísticos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.5

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCPE 101.4

1

Corregedor-Adjunto

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

1

Secretário

DAS 101.6

2

Assessor

DAS 102.4

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

11

FG-1

3

FG-2

DIRETORIA DE CURRÍCULOS E EDUCAÇÃO INTEGRAL

1

Diretor

DAS 101.5

2

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Educação Ambiental e Temas Transversais da Educação Básica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral do Ensino Fundamental

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Educação Infantil

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral de Ensino Médio

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Educação Integral

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

DIRETORIA DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Formação de Professores da Educação Básica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

DAS 102.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Coordenação-Geral de Formação de Gestores e Técnicos da Educação Básica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente

FCPE 102.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Coordenação-Geral de Apoio a Certames e Programas Especiais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

DIRETORIA DE APOIO ÀS REDES DE EDUCAÇÃO BÁSICA

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Apoio à Gestão Escolar

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Apoio às Redes de Educação Básica e Infraestrutura Educacional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Materiais Didáticos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Tecnologia e Inovação da Educação Básica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

1

Secretário

DAS 101.6

Assessoria de Planejamento e Gestão

1

Assessor

DAS 102.4

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

4

Chefe

DAS 101.1

8

FG-1

Divisão Administrativa

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Gestão da Rede Federal

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas da Rede Federal

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Infraestrutura e Inovação da Rede Federal

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

DIRETORIA DE POLÍTICAS E REGULAÇÃO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Regulação e Supervisão de Educação Profissional e Tecnológica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E EXPANSÃO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Articulação e Integração dos Sistemas de Ensino de Educação, Profissional e Tecnológica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Articulação e Execução de Programas de Educação, Profissional e Tecnológica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Educação, Profissional e Tecnológica a Distância e Tecnologia Educacionais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

1

Secretário

DAS 101.6

2

Assessor

DAS 102.4

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais da Educação Superior

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

7

FG-1

Coordenação-Geral de Legislação e Normas da Educação Superior

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

DIRETORIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Políticas de Educação Superior

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Coordenação-Geral de Programas de Educação Superior

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral de Relações Estudantis

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO EM SAÚDE

1

Diretor

DAS 101.5

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Coordenação-Geral de Residências em Saúde

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Expansão e Gestão da Educação em Saúde

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento das Instituições Federais de Educação Superior

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Coordenação-Geral de Gestão de Recursos Humanos das Instituições Federais de Educação Superior

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

1

FG-1

Coordenação-Geral de Expansão, Gestão e Planejamento Acadêmico das Instituições Federais de Educação Superior

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO, DIVERSIDADE E INCLUSÃO

1

Secretário

DAS 101.6

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

4

Chefe

DAS 101.1

Unidade de Gerenciamento de Projetos do Cooperação Internacional

2

Coordenador

DAS 101.3

Assessoria Técnica de Políticas Pedagógicas para Diversidade e Inclusão

1

Assessor

DAS 102.4

Assessoria Técnica de Acompanhamento e Monitoramento

1

Assessor

DAS 102.4

Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Gestão

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

5

FG-1

DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO DO CAMPO, INDÍGENA E PARA AS RELAÇÕES ETNICO-RACIAIS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Políticas de Educação do Campo

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Coordenação-Geral de Educação para as Relações Étnico-Raciais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Coordenação-Geral de Educação Escolar Indígena

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Educação em Direitos Humanos e Cidadania

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Acompanhamento da Inclusão Escolar

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Coordenação-Geral da Política Pedagógica da Educação Especial

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral da Política de Acessibilidade na Escola

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Articulação da Política de Inclusão nos Sistemas de Ensino

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

DIRETORIA DE POLÍTICAS PARA A JUVENTUDE, ALFABETIZAÇÃO E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

1

Diretor

DAS 101.5

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral de Alfabetização

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Educação de Jovens e Adultos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Política Educacional para a Juventude

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

1

Secretário

DAS 101.6

1

Assessor

DAS 102.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

7

FG-1

DIRETORIA DE POLÍTICA REGULATÓRIA

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

2

FG-1

2

FG-2

Coordenação-Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Legislação e Normas de Regulação e Supervisão da Educação Superior

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Gestão de Informação da Regulação da Educação Superior

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

DIRETORIA DE SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

2

FG-1

2

FG-2

Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Supervisão Estratégica

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Monitoramento da Educação Superior

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

DIRETORIA DE REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

4

FG-1

2

FG-2

Coordenação-Geral de Credenciamento das Instituições de Educação Superior

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Autorização e Reconhecimento de Cursos de Educação Superior

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Regulação da Educação Superior a Distância

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Renovação de Reconhecimento e Aditamentos de Cursos de Educação Superior

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral dos Processos de Chamamento Público

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO COM OS SISTEMAS DE ENSINO

1

Secretário

DAS 101.6

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

4

FG-1

1

FG-2

DIRETORIA DE COOPERAÇÃO E PLANOS DE EDUCAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Implantação dos Planos Estaduais e Municipais de Educação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Cooperação Federativa

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO COM OS SISTEMAS DE ENSINO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de apoio à Gestão Democrática, Assistência e Acompanhamento aos Sistemas de Ensino

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Articulação com os Sistemas de Ensino

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

DIRETORIA DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas sobre Valorização dos Profissionais da Educação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Apoio à Implementação de Políticas de Valorização dos Profissionais da Educação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Secretaria-Executiva

1

Secretário-Executivo

DAS 101.5

1

Assessor

FCPE 102.4

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

5

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

5

FG-1

4

FG-2

1

FG-3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

1

6,41

DAS 101.6

6,27

7

43,89

7

43,89

DAS 101.5

5,04

30

151,20

30

151,20

DAS 101.4

3,84

83

318,72

73

280,32

DAS 101.3

2,10

86

180,60

46

96,60

DAS 101.2

1,27

103

130,81

43

54,61

DAS 101.1

1,00

122

122,00

51

51,00

DAS 102.5

5,04

5

25,20

3

15,12

DAS 102.4

3,84

30

115,20

26

99,84

DAS 102.3

2,10

23

48,30

22

46,20

DAS 102.2

1,27

55

69,85

28

35,56

DAS 102.1

1,00

62

62,00

27

27,00

SUBTOTAL 1

607

1.274,18

357

907,75

FCPE 101.4

2,30

-

-

16

36,80

FCPE 101.3

1,26

-

-

40

50,40

FCPE 101.2

0,76

-

-

70

53,20

FCPE 101.1

0,60

-

-

81

48,60

FCPE 102.4

2,30

-

-

2

4,60

FCPE 102.3

1,26

-

-

5

6,30

FCPE 102.2

0,76

-

-

10

7,60

FCPE 102.1

0,60

-

-

7

4,20

SUBTOTAL 2

-

-

231

211,70

FG-1

0,20

225

45,00

191

38,20

FG-2

0,15

85

12,75

47

7,05

FG-3

0,12

32

3,84

9

1,08

SUBTOTAL 3

342

61,59

247

46,33

TOTAL

949

1.335,77

835

1.165,78

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA EM DECORRÊNCIA DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 ,
E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

a) CARGOS EM COMISSÃO:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MEC PARA A SEGES/MP (a)

DA SEGES/MP PARA O MEC (b)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,84

-

-

6

23,04

DAS 101.2

1,27

-

-

10

12,70

DAS 101.1

1,00

-

-

10

10,00

DAS 102.5

5,04

2

10,08

-

-

DAS 102.4

3,84

2

7,68

-

-

DAS 102.3

2,10

-

-

4

8,40

DAS 102.2

1,27

17

21,59

-

-

DAS 102.1

1,00

28

28,00

-

-

SUBTOTAL

49

67,35

30

54,14

SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b = c)

19

13,21

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (d)

330,37

VALOR DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DA LEI Nº 12.857, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013 (e)

195,37

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO (f)

19,08

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NO DECRETO Nº 8.994, DE 1º DE MARÇO DE 2017 (g)

5,04

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (h)

1,00

SALDO A SER REMANEJADO DAS ENTIDADES VINCULADAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (DAS-UNITÁRIO) (i = d-c-e-f-g-h)

96,67

b) FUNÇÕES GRATIFICADAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MEC PARA A SEGES/MP (a)

DA SEGES/MP PARA O MEC (b)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

FG-1

0,20

34

6,80

-

-

FG-2

0,15

38

5,70

-

-

FG-3

0,12

23

2,76

-

-

SUBTOTAL

95

15,26

-

-

SALDO DO REMANEJAMENTO (a - b = c)

95

15,26

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (d)

5,95

VALOR DE DAS-UNITÁRIO REMANEJADO DA LEI Nº 12.857, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013 (e)

1,05

SALDO A SER REMANEJADO DAS ENTIDADES VINCULADAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (DAS-UNITÁRIO) (f = d-c-e)

0,00

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
- DAS EXTINTOS NO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO EM CUMPRIMENTO À
LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP PARA O MEC

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.4

2,30

16

36,80

FCPE 101.3

1,26

40

50,40

FCPE 101.2

0,76

70

53,20

FCPE 101.1

0,60

81

48,60

FCPE 102.4

2,30

2

4,60

FCPE 102.3

1,26

5

6,30

FCPE 102.2

0,76

10

7,60

FCPE 102.1

0,60

7

4,20

SALDO DO REMANEJAMENTO

231

211,70

b) DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-4

3,84

18

69,12

DAS-3

2,10

45

94,50

DAS-2

1,27

80

101,60

DAS-1

1,00

88

88,00

TOTAL

231

353,22

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS PELA LEI Nº 12.857, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013 , CONTABILIZADOS PARA FIM DE ALCANCE
DA META DEFINIDA PARA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NO DECRETO Nº 8.785, DE 2016

a) CARGOS EM COMISSÃO:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MEC OU DE ENTIDADE VINCULADA ( LEI Nº 12.857, DE 2013 ) PARA A SEGES/MP

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-5

5,04

3

15,12

DAS-4

3,84

16

61,44

DAS-3

2,10

29

60,90

DAS-2

1,27

33

41,91

DAS-1

1,00

16

16,00

TOTAL

97

195,37

b) FUNÇÕES GRATIFICADAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MEC OU DE ENTIDADE VINCULADA ( LEI Nº 12.857, DE 2013 ) PARA A SEGES/MP

QTD.

VALOR TOTAL

FG-2

0,15

3

0,45

FG-3

0,12

5

0,60

TOTAL

8

1,05

*