Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 620, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 24, de 2015 (MP nº 691/15) , que “Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os Decretos-Lei n º 3.438, de 17 de julho de 1941, 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; e revoga dispositivo da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015”.

Ouvidos, os Ministérios da Defesa e do Meio Ambiente manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso II do § 1º do art. 8 o

“a) plano diretor aprovado nos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e

b) Plano de Intervenção Urbanística ou Plano de Gestão Integrada aprovado nos termos da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988.”

Razões dos vetos

“Nos termos do redigido, o dispositivo poderia ser interpretado como permitindo a alienação de quaisquer áreas urbanas de terreno de marinha, inclusive situadas fora de áreas urbanas, o que traria riscos tanto à defesa nacional quanto à preservação do meio ambiente.”

Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso II do art. 12

“II - a prazo, mediante sinal e princípio de pagamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação e do saldo em até cento e vinte prestações mensais e consecutivas, devidamente atualizadas.”

Razões do veto

“O pagamento parcelado contraria o objetivo da proposta de buscar medidas que resultem em ganho de eficiência, impliquem redução ou racionalização dos gastos e aumento imediato de arrecadação. Ademais, nos termos da proposta não haveria meio eficiente para a União obter a retomada da posse do imóvel no caso de inadimplemento, uma vez que estamos tratando, num geral, de aquisição por pessoas que já são possuidoras legítimas e que podem continuar sendo.

Por fim, existem várias opções de financiamento imobiliário disponíveis para atender o pleito, inclusive ofertados por bancos públicos federais.”

Art. 17

Art. 17. A União repassará 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da alienação dos imóveis a que se referem os arts. 3º e 4º aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados.

Razões do veto

“O Projeto de Lei de Conversão contempla repasse para os Municípios de percentuais das receitas da União com taxa de ocupação e com laudêmio de imóveis federais. Quanto a estes pontos houve concordância; contudo, acrescer ainda o repasse decorrente da alienação de imóveis, com a devida vênia, releva-se ônus excessivo sobre um ente específico da federação.”

Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Meio Ambiente solicitaram veto ao dispositivo a seguir transcrito:

§ 3º do art. 14

“§ 3º É obrigatória a transferência a que se refere o caput no caso de Municípios que tenham aprovado, até 31 de dezembro de 2010, plano diretor, nos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.”

Razões do veto

“A transferência da gestão de praias marítimas urbanas a Municípios litorâneos deve ser faculdade da União, já que a obrigatoriedade afastaria a necessidade de assinatura de termo de adesão, resultando na dificuldade de imposição aos Municípios de regulamentação e fiscalização da União em decorrência da transferência. Observe-se, por outro lado, que as praias, em sentido estrito, são domínio da União por determinação constitucional (art. 20, inciso IV), o que não pode ser excessivamente relativizado.”

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão solicitou, ainda, veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Seção IX da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, inserida pelo art. 19 do projeto de lei de conversão

Seção IX

Da Concessão de Direito de Superfície

Art. 22-B. A Secretaria do Patrimônio da União - SPU poderá conceder direito de superfície ao ocupante de terreno de marinha ou seus acrescidos situados em perímetros urbanos aprovados por lei municipal, inclusive por cisão, pelo prazo de até quarenta anos, observadas as seguintes condições:

I - estar o titular do direito de ocupação em dia com suas obrigações perante a SPU;

II - a concessão seja destinada à transmissão do direito de superfície para fins comerciais ou residenciais;

III - seja apresentado à SPU projeto de construção aprovado pela administração municipal, ainda que a superfície tenha por objeto edificação já implantada;

IV - seja previamente certificada a ausência de interesse público no imóvel; e

V - a ocupação ter sido efetivada até 27 de abril de 2006, na forma do art. 9º desta Lei.

§ 1º Fica vedada a concessão de que trata este artigo para ocupações que estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, das áreas de implantação de programas habitacionais ou ações de regularização fundiária de interesse social, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos e das áreas de domínio das vias federais.

§ 2º O titular do direito de superfície responderá pelo recolhimento de receitas patrimoniais, na forma estipulada nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.

§ 3º Quando caracterizado o interesse social, a concessão do direito de superfície será outorgada sem ônus para o ocupante, e não se aplicarão as cobranças previstas no § 2º.

§ 4º O concessionário poderá ceder seu direito de superfície com a anuência prévia da SPU, inclusive para fins de garantia de crédito, restabelecendo-se para o cessionário, nos casos estabelecidos em regulamento, o prazo inicialmente estabelecido.

§ 5º Findo o prazo de concessão ou extinto o direito de superfície antes do prazo convencionado, será restabelecido o regime jurídico a que estava sujeito o ocupante anteriormente à concessão, resguardados seus direitos quanto às benfeitorias existentes, nos termos da lei.

§ 6º Em caso de execução do crédito garantido por propriedade superficiária, a penhora deverá ser comunicada à SPU mediante ofício do interessado instruído com cópia autenticada do termo de penhora.

§ 7º Na execução extrajudicial de crédito de que tratam os arts. 22 a 30 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a propriedade superficiária será consolidada no patrimônio do credor fiduciário e será ofertada em público leilão, salvo se, antes da consolidação, for efetivada a dação do direito do superficiário em pagamento da dívida.

§ 8º A requerimento do credor em cujo patrimônio tiver sido consolidada a propriedade na forma do § 7º, a SPU ratificará a concessão do direito de superfície e, nos casos previstos em regulamento, restabelecerá o prazo inicialmente estabelecido.

§ 9º É exigível o pagamento de laudêmio em relação à consolidação da propriedade superficiária no patrimônio do credor fiduciário e, se houver, na sua venda em leilão, não se aplicando o disposto no art. 1.373 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.”

Razões do veto

“A proposta transformaria o direito precário de inscrição de ocupação no direito real de superfície, sem trazer contrapartida monetária à União. Além disso, não interessa à União manter vínculo com propriedade que não atenda ao interesse público.”

Inciso III do § 2º do art. 21

“III - a remuneração pelos serviços será estabelecida em Portaria conjunta do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.”

Razões do veto

“A remuneração de que trata o dispositivo proposto decorre de relação contratual com entidade que explora atividade econômica; portanto, não cabe a fixação unilateral de valores pelo ente público.”

Já o Ministério do Meio Ambiente manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 26

“Art. 26. O art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º :

‘Art. 7º .....................................................................

......................................................................................

§ 6º A concessão de uso de terreno público situado, em área urbana, entre a faixa a que se refere o art. 62 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e terreno privado poderá ser contratada, a título oneroso, por tempo indeterminado e para fins de aproveitamento sustentável, com o proprietário do terreno contíguo que a esteja ocupando há mais de dez anos ininterruptos ou com autorização do poder público.’ (NR)”

Razões do veto

“O dispositivo proposto fere o interesse público, uma vez que distorceria o uso das margens de lagos artificiais. Com isso, traria riscos ao meio ambiente e geraria uma restrição indevida para a população, que poderia perder totalmente o acesso a tais áreas.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2015 - Edição extra