Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 102, DE 20 DE ABRIL DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 293, de 2012 (nº 5.013/13 na Câmara dos Deputados), que “Estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis n º 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001”.

Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso III do art. 4º

“III - a oferta qualificada, em regime competitivo e regulado, de serviços de telecomunicações requer constante ampliação da cobertura e da capacidade das redes, o que implica a instalação ou substituição frequente de elementos de rede e da respectiva infraestrutura de suporte, cabendo ao poder público promover os investimentos necessários e tornar o processo burocrático ágil e de baixo custo para empresas e usuários;”

Razão do veto

O dispositivo permitiria o entendimento de que o poder público seria responsável por arcar com os investimentos necessários à instalação, ampliação ou substituição de elementos de rede e da infraestrutura, invertendo a lógica regulatória de investimentos privados aplicada ao setor de telecomunicações.

O Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União opinaram pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso II do art. 13

“II - concederá a autorização para a prestadora realizar a instalação em conformidade com as condições mencionadas no requerimento apresentado e com as demais regras estipuladas em lei municipal, no caso em que tenha decorrido o prazo mencionado no § 1º do art. 7º sem decisão do órgão competente.”

Razãos do veto

O dispositivo, ao estipular a transferência de competência de outro ente federativo a órgão regulador federal, após o prazo de sessenta dias sem emissão das licenças de instalação, delegaria decisão administrativa de assunto local a órgão federal, em violação ao pacto federativo previsto na Constituição.

Já o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Caput e § 2º do art. 21 e arts. 22 e 23

“Art. 21. Os limiares de acionamento, que indicarão a necessidade de expansão da rede para prestação dos serviços de telecomunicações, com vistas a sua qualidade, serão estabelecidos em regulamentação específica.”

“§ 2º A regulamentação observará, entre outros, critérios de dinamicidade do uso das estações, mobilidade e variação de acordo com dia, horário e realização de eventos específicos.”

“Art. 22. As prestadoras deverão cumprir os limites estabelecidos no art. 21, sob pena de incorrer no disposto no art. 25.

Art. 23. O cumprimento dos índices a serem estabelecidos conforme o disposto no art. 21 deverá compor a avaliação de qualidade da prestação do serviço, de competência do órgão regulador federal de telecomunicações.”

Razões dos vetos

Apesar do objetivo meritório da proposta, a medida atribuiria ao poder público a definição de parte significativa das estratégias de investimento das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações. Ao dispor sobre um procedimento específico de fiscalização ao invés de fixar metas de qualidade, o disposto nos artigos poderia dificultar a diferenciação e a inovação tecnológicas para a melhoria do serviço por parte das prestadoras e, assim, restringir a concorrência no setor de forma injustificada.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.2015