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Presidência da República
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Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5
º
,
caput
, inciso XI, da Lei n
º
9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1
º
O Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, terá os seguintes objetivos:
I - apoiar a criação e a consolidação de unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa;
II - auxiliar a manutenção das unidades de conservação federais e estaduais de proteção integral e de uso sustentável na região amazônica que integram o Programa, conforme seus manuais e normas;
III - propor mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo; e
III - propor mecanismos que garantam a sustentação financeira das unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em longo prazo; (Redação dada pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
IV - promover a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa.
IV - promover a conservação da biodiversidade na região e contribuir para o seu desenvolvimento sustentável de forma descentralizada e participativa; (Redação dada pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
V - apoiar o fortalecimento das comunidades beneficiárias das Unidades de Conservação de Uso Sustentável do Programa; e (Incluído pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
VI - apoiar as atividades econômicas provenientes das cadeias da sociobiodiversidade, incluídas as de uso público, nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável beneficiadas pelo Programa. (Incluído pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
Art. 2
º
O ARPA terá duração de vinte e cinco anos e será executado mediante:
I - o aporte de recursos financeiros, materiais e humanos para a manutenção e a consolidação de unidades de conservação;
II - a utilização de recursos ordinários do Ministério do Meio Ambiente e de suas entidades vinculadas, e de recursos recebidos por força de instrumentos celebrados com outros órgãos da administração pública federal direta ou indireta;
III - a captação de recursos de doação nacional e internacional; e
IV - o aporte de bens e serviços por parte de entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. A União desenvolverá mecanismos e planejará o aporte gradual de recursos para atender às necessidades de implementação das unidades de conservação federais integrantes do Programa, no decurso do prazo previsto no caput .
Art. 2º-A Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima instituirá o Comitê do Programa ARPA, a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.484, de 2025) Vigência
Art. 3
º
O ARPA será dirigido pelo Comitê do Programa, que terá como membros:
I - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente;
III - o Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante indicado pelos órgãos estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo; (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
VII - dois representantes da sociedade civil com relevância social e ambiental na região amazônica; e (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
VIII - três representantes dos doadores de recursos privados. (Revogado pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 1
º
Na ausência do Secretário-Executivo, as reuniões do Comitê do Programa serão presididas por um dos representantes do Ministério do Meio Ambiente indicados pelo titular da Pasta.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 2
º
Os representantes referidos nos incisos IV e V do
caput
serão indicados pelo respectivo órgão e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 3
º
Os representantes referidos no inciso VII do
caput
serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 4
º
Os representantes referidos no inciso VIII do
caput
serão indicados pelo conjunto de doadores privados, mediante procedimento a ser estabelecido pelo Ministério do Meio Ambiente.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 5
º
O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá designar outros representantes da sociedade civil e do Governo federal para integrar o Comitê do Programa, de modo a assegurar a transparência e o controle social do Programa.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.140, de 2019)
§ 6
º
A participação no Comitê do Programa não será remunerada, cabendo aos órgãos e entidades nele representados a prestação de apoio técnico e administrativo aos seus representantes, ressalvado o custeio de diárias e passagens para os representantes referidos no inciso VII do
caput
, que poderá correr à conta do Ministério do Meio Ambiente.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.140, de 2019)
Art. 3º O ARPA será dirigido pelo seu Comitê, ao qual compete:
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
I - deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer
procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e
contratos nele previstos;
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
II - monitorar e avaliar as atividades do ARPA;
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
III - articular a participação dos órgãos e entidades das administrações
públicas federal e estaduais no ARPA;
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
IV - emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho
técnico-financeiro para garantir o alcance das metas estabelecidas no
planejamento estratégico do ARPA; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
V - analisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA.
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
Art. 4
º
Ao Comitê do Programa compete:
I - deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;
II - acompanhar e avaliar as atividades do ARPA;
III - articular a participação dos órgãos da administração pública federal e dos governos estaduais no ARPA;
IV - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro para garantir o alcance das metas do Programa; e
V - analisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA.
Art. 4º O Comitê do ARPA será composto:
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
I - pelo Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente,
que o presidirá;
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
II - por um representante da Secretaria de Relações Internacionais do
Ministério do Meio Ambiente;
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
III - pelo Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
IV - por um representante do Ministério da Economia;
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
V - por um representante dos órgãos ou entidades estaduais responsáveis
pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em
caráter rotativo;
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
VI - por um representante da sociedade com notória relevância social e
ambiental na região amazônica; e
(Incluído pelo
Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
VII - por um representante de entidades privadas doadoras de recursos
privados ao Programa.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
§ 1º Cada membro do Comitê do ARPA terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e impedimentos.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
§ 2º Os membros do Comitê do ARPA, referidos nos incisos II e IV do
caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares
dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio
Ambiente.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
§ 3º O representante referido no inciso V do
caput e seu
respectivo suplente serão indicados pela Associação Brasileira de
Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
§ 4º O representante referido no inciso VI do
caput e seu
respectivo suplente serão escolhidos por processo similar ao utilizado
para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades
Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
§ 5º O representante referido no inciso VII do
caput e seu
respectivo suplente serão indicados pelo conjunto de doadores privados,
conforme disposto em ato do Secretário de Biodiversidade do Ministério
do Meio Ambiente.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
§ 6º Poderão ser convidados, sem direito a voto, para participar das
reuniões do Comitê do Programa ARPA, a juízo do seu Presidente,
representantes de quaisquer órgãos, entidades públicas ou privadas ou
especialistas na matéria em discussão.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
Art. 5
º
O Ministro de Estado do Meio Ambiente editará normas complementares para garantir a execução do disposto neste Decreto.
Art. 5º O Comitê do ARPA se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao
ano e em caráter extraordinário quando convocado pelo seu Presidente ou
a pedido de, no mínimo, um terço de seus membros.
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê do ARPA é de maioria
absoluta.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê do ARPA terá o voto
de qualidade em caso de empate.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
§ 3º Os membros do Comitê do ARPA que se encontram no Distrito Federal
se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros
entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
Art. 5º-A A Secretaria-Executiva do Comitê do ARPA será exercida pela
Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
Art. 5º-B A participação no Comitê do ARPA será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
Art. 5º-C O Comitê do ARPA terá duração concomitante à duração do
Programa.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Comitê do Programa
ARPA será encaminhado ao Ministro de Estado de Meio Ambiente.
(Incluído pelo
Decreto nº 10.140, de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº
12.484, de 2025)
Vigência
Art. 6
º
Este Decreto entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Art. 7
º
Fica revogado o
Decreto n
º 4.326, de 8 de agosto de 2002
.
Brasília, 20 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2015
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