Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 647, DE 28 DE MAIO DE 2014.

Exposição de Motivos

Convertida na Lei nº 13.033, de 2014

Dispõe sobre a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, medidos em volume, em qualquer parte do território nacional:

I - seis por cento, a partir de 1º de julho de 2014; e

II - sete por cento, a partir de 1º de novembro de 2014.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE poderá, a qualquer tempo, por motivo justificado de interesse público, reduzir esse percentual para até cinco por cento, restabelecendo-o quando da normalização das condições que motivaram a redução do percentual.

Art. 2º Caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP:

I - estabelecer os limites de variação admissíveis para efeito de medição do percentual de adição de biodiesel ao óleo diesel; e

II - autorizar a dispensa, em caráter excepcional, de adição mínima obrigatória de biodiesel ao óleo diesel, considerando critérios de aplicabilidade, razoabilidade e segurança do abastecimento nacional de combustíveis.

Art. 3º O biodiesel necessário à adição obrigatória ao óleo diesel deverá ser fabricado preferencialmente a partir de matérias-primas produzidas pela agricultura familiar, e caberá ao Poder Executivo federal estabelecer mecanismos para assegurar sua participação prioritária na comercialização no mercado interno.

Art. 4º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..........................................................................

..............................................................................................

XI - definir diretrizes para comercialização e uso de biodiesel e estabelecer, em caráter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adição obrigatória fixado em lei específica.

..................................................................................... (NR)

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005.

Brasília, 28 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Neri Geller
Mauro Borges Lemos
Edison Lobão
Miguel Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2014

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