Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.030, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014.

Altera o § 9º do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para incluir os agentes de trânsito entre os beneficiários do projeto Bolsa-Formação .

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o § 9º do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, para incluir os agentes de trânsito entre os beneficiários do projeto Bolsa-Formação.

Art. 2º O § 9º do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 8º-E. ......................................................................

..............................................................................................

§ 9º Observadas as dotações orçamentárias do projeto, fica autorizada a inclusão dos guardas civis municipais e dos agentes de trânsito, enquadrados nos limites inferior e superior de remuneração definidos nas normas de concessão da Bolsa-Formação, como beneficiários do projeto, mediante o instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 5º desta Lei, observadas as demais condições previstas em regulamento .” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2014

*