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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 488, DE 12 DE MAIO DE 2010.

Sem eficácia

Exposição de Motivos

Autoriza a criação da Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Fica a União autorizada a criar empresa pública sob a forma de sociedade anônima, denominada Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério do Esporte.

Parágrafo único.  A BRASIL 2016 terá sede e foro no Município do Rio de Janeiro e poderá manter escritórios em outras unidades da Federação para a consecução de seu objeto social.

Art. 2o  A BRASIL 2016 terá seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, integralmente sob a propriedade da União.

§ 1o  A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

§ 2o  A BRASIL 2016 será constituída pela assembleia geral de acionistas, a ser convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 3o  A BRASIL 2016 terá a finalidade de prestar serviços à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como à Autoridade Pública Olímpica - APO, para elaboração e revisão de estudos e projetos, e execução de obras e serviços constantes da Carteira de Projetos Olímpicos da citada APO.

§ 1o  Caberá, ainda, à BRASIL 2016, exclusivamente no que se refere à Carteira de Projetos Olímpicos:

I - realizar estudos necessários ao desenvolvimento de:

a) planos e projetos relativos aos investimentos em infraestrutura e à prestação dos serviços públicos; e

b) planejamento e proposta de gerenciamento da destinação e do uso do legado dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, baseando-se em critérios de sustentabilidade econômica, social e ambiental;

II - realizar o monitoramento intensivo dos projetos;

III - elaborar ou revisar estudos de viabilidade econômico-financeira, termos de referência, projetos básicos, projetos executivos, editais de licitação, contratos e outros documentos relacionados aos projetos constantes da Carteira de Projetos Olímpicos;

IV - monitorar e fiscalizar a execução de convênios firmados entre a União, o Estado do Rio de Janeiro, o Município do Rio de Janeiro e a APO;

V - firmar contratos, acordos ou termos de parceria com vistas à realização de obras e serviços de engenharia, aquisição de máquinas e equipamentos, bem como para a prestação de serviços de operação e manutenção de infraestrutura; e

VI - promover alienação de bens associados ao legado esportivo.

§ 2o  A empresa BRASIL 2016 poderá realizar suas atividades por meio da contratação de prestadores de serviços.

§ 3o  A BRASIL 2016 sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

§ 4o  Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I - Carteira de Projetos Olímpicos: o conjunto de obras e serviços selecionados pela APO como essenciais à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; e

II - legado esportivo: as instalações esportivas, de mídia e aquelas destinadas à acomodação das delegações, de árbitros e outras constantes da Carteira de Projetos Olímpicos.

Art. 4o   Constituem recursos da BRASIL 2016:

I - receitas decorrentes de:

a) prestação de serviços, especialmente de consultoria, assessoria e gestão de contratos e convênios;

b) dotações orçamentárias da União e de pessoas jurídicas de direito público interno;

c) exploração de direitos próprios ou de terceiros, decorrentes de seu objeto social;

d) rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração; e

e) alienação de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;

II - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

III - doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e

IV - recursos provenientes de outras fontes.

Art. 5o  A relação comercial entre a BRASIL 2016 e os órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, bem como a APO, dar-se-á por meio do estabelecimento de contratos de prestação de serviços.

Parágrafo único.  Ficam os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a APO, autorizados a contratar a BRASIL 2016 para a execução de obras e serviços constantes da Carteira de Projetos Olímpicos da citada APO, observado o disposto no art. 3o, dispensada a licitação.

Art. 6o  A BRASIL 2016 será dirigida por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.

Art. 7o  Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela assembleia geral, permitida a reeleição.

Parágrafo único.  A composição, o funcionamento, as atribuições e o prazo de gestão de seus membros serão definidos pelo estatuto.

Art. 8o  Os membros da Diretoria Executiva serão escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único.  A composição, o funcionamento, as atribuições e o prazo de gestão de seus membros serão definidos pelo estatuto.

Art. 9o  A BRASIL 2016 terá um Conselho Fiscal, cujos membros serão eleitos anualmente pela assembleia geral, permitida a reeleição.

Parágrafo único.  A composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Fiscal serão definidos no estatuto.

Art. 10.  O regime jurídico do pessoal da BRASIL 2016 será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

Art. 11.  A contratação de pessoal efetivo da BRASIL 2016 far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

Art. 12.  Para fins de sua implantação, fica equiparada a BRASIL 2016 às pessoas jurídicas referidas no art. 1o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, na forma do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.

§ 1o  Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da BRASIL 2016, a critério do Conselho de Administração.

§ 2o  As contratações a que se refere o § 1o observarão o disposto no caput do art. 3o, no art. 6o, no inciso II do caput do art. 7o e nos arts. 9º e 12 da Lei no 8.745, de 1993.

§ 3o  As contratações a que se refere o caput não poderão exceder o prazo de vinte e quatro meses, a contar da data da instalação da BRASIL 2016, prorrogável, por no máximo mais doze meses, por deliberação do Conselho de Administração, e deverão ser encerradas até 31 de dezembro de 2013.

Art. 13.  A BRASIL 2016 poderá celebrar contratos de trabalho por prazo determinado, nas hipóteses e prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, excluído o contrato de experiência.

Art. 14.  A BRASIL 2016 será dissolvida em 31 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogada por, no máximo, dois anos, por decisão da assembleia geral e observado o disposto no art. 23 da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.

Art. 15.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Waldemar Manoel Silva de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2010 - Edição extra