Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1.641.  .................................................................

............................................................................................. 

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

...................................................................................” (NR) 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2010