Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.312, DE 19 DE AGOSTO DE 2010.

 

Cria cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório no Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os seguintes cargos de provimento efetivo de que trata a Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006

I - 270 (duzentos e setenta) cargos de Técnico de Laboratório; e 

II - 90 (noventa) cargos de Auxiliar de Laboratório. 

Art. 2o  O provimento dos cargos criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  19  de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2010