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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 00263/2010/MP

Brasília, 23 de setembro de 2010.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário no valor de R$ 210.000.000,00 (duzentos e dez milhões reais), em favor do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

2. O crédito objetiva permitir o pagamento do benefício Garantia-Safra a mais de 595 mil agricultores familiares do semiárido que sofreram perdas na safra 2009/2010 em decorrência de estiagem ou excesso hídrico, garantindo, assim, renda mínima para a subsistência desses agricultores e seus familiares.

3. É importante destacar que, na safra 2009/2010, participaram do Programa Garantia-Safra, instituído pela Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, cerca de 859 Municípios, situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, cuja adesão chegou a cerca de 661,8 mil agricultores familiares.

4. Dados do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET apontam que grande parte desses Municípios apresentaram perdas nas culturas de milho e feijão. Estima-se que cerca de 90% dos agricultores familiares, que aderiram ao citado Programa, têm direito a esse benefício.

5. A urgência e relevância do presente crédito justificam-se pela necessidade de aporte imediato de recursos extras por parte da União junto ao Fundo Garantia-Safra, conforme dispõe o § 1o do art. 6 da Lei no 10.420, de 2002, uma vez que o saldo existente é insuficiente para o pagamento de benefícios aos agricultores a partir do mês de outubro do ano corrente, frente ao elevado nível de sinistralidade.

6. Cabe esclarecer que a proposição será viabilizada com recursos oriundos do superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2009, relativo a Juros de Mora da Receita de Impostos e Contribuições Administrados pela RFB/MF, em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3o do art. 167, da Constituição e no art. 9o da Lei no 12.306, de 6 de agosto de 2010.

7. Adicionalmente, é demonstrado, no quadro anexo à presente Exposição de Motivos, o superávit financeiro, apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2009, relativo a Juros de Mora da Receita de Impostos e Contribuições Administrados pela RFB/MF, cuja utilização parcial para o atendimento das despesas de que trata o presente crédito está de acordo com a autorização contida no art. 9o da Lei no 12.306, de 2010.

8. Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

Respeitosamente,
João Bernardo de Azevedo Bringel

DEMONSTRATIVO DE SUPERÁVIT FINANCEIRO

 

 

 

 

 

 

Fonte 32: Juros de Mora da Receita de Impostos e Contribuições Administrados pela RFB/MF  R$ 1,00

 

(A)

Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2009

3.102.351.000

(B)

Créditos Extraordinários e Especiais - Reabertos

0

(C)

Créditos Extraordinários

210.000.000

 

Abertos

0

 

Em tramitação

0

 

Valor deste crédito

210.000.000

(D)

Créditos Suplementares e Especiais

916.764.237

 

Abertos

0

 

Em tramitação

916.764.237

 

Valor deste crédito

0

(E)

Outras modificações orçamentárias efetivadas

0

(F)

Saldo = (A) - (B) - (C) - (D) - (E)

 

1.975.586.763

(A) Portaria STN no 185, de 29 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2010.