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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 641, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 254, de 2004 (no 4.851/05 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 241 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)”. 

Ouvidos, os Ministérios da Justiça, do Turismo e a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei conforme razões abaixo: 

Razões do veto: 

“O art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente foi recentemente alterado pela Lei no 11.829, de 25 de novembro de 2008, cujo texto desdobrou as condutas nele originalmente previstas em mais quatro artigos. O presente projeto de lei foi elaborado antes da publicação da Lei mencionada e compromete a sistemática hoje em vigor, levando à sobreposição de tipos penais e à previsão de penas distintas para condutas idênticas. 

No que se refere às alterações propostas para a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, deve-se ressaltar que o referido diploma foi revogado com a publicação da Lei no 12.015, de 7 de  agosto de 2009, comprometendo os efeitos da alteração proposta.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  10.8.2009