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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 822, DE 9 DE OUTUBRO DE 2009. 

Senhor Presidente do Senado Federal,  

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 63, de 2009-CN, que “Altera os arts. 2º, 3º e 7º e o Anexo IV da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências”. 

Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

§ 2o do art. 3º da Lei 11.768, de 14 de agosto de 2008, incluído pelo art. 1º do projeto de lei 

“§ 2º Para efeito do cálculo do excesso de meta de que trata o inciso II, do § 1º do art. 3º da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, a redução do superávit a que se refere o art. 3º desta Lei será limitada a R$ 15.567.000.000,00 (quinze bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões de reais).” 

Razões do veto 

“A intenção do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010, é considerar a economia extra de recursos obtida pelo excesso de superávit primário apurado além da meta fixada, em 2009, como forma de compensação no exercício seguinte. Procedendo desta forma, um eventual esforço fiscal excessivo em um ano devido a problemas de execução de despesas, especialmente investimentos, seria compensado no ano seguinte, possibilitando a implementação de ações em benefício da sociedade sem prejuízo da trajetória da dívida no médio prazo originalmente pretendida. 

A emenda modifica o montante para abatimento da meta de superávit primário de R$ 28,5 bilhões para R$ 15,6 bilhões, para fins de apuração de excesso verificado em 2009. Tal procedimento altera a lógica econômica presente no texto original com o resultado de retornar parcialmente o problema que o mesmo pretendia resolver, ou seja, permitir a escolha pelo agente público entre a redução mais acelerada da trajetória da dívida ou a geração de bens os serviços para coletividade. 

Salienta-se ainda, que a emenda, injustificadamente impõe um conceito híbrido, que permitiria o abatimento do excesso de meta de um exercício no seguinte porém em volume inferior ao excesso de meta efetivamente apurado. Este limite não coaduna com o objetivo do dispositivo e retrocede a um estado anterior da legislação que o texto original visa aprimorar.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2009