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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 758, DE 17 DE AGOSTO DE 2009. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 204, de 2008 (no 3.653/97 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências”. 

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 4o  

“Art. 4o  As atividades de perícia oficial de natureza criminal são consideradas como exclusivas de Estado.” 

Razões do veto 

“Ao determinar que ‘as atividades de perícia oficial de natureza criminal são consideradas como exclusivas de Estado’, o art. 4o poderá suscitar a interpretação de que restariam derrogados os §§ 1o e 2o do art. 159 do Código de Processo Penal, que estabelecem a possibilidade de, na falta de perito oficial, a perícia criminal ser realizada por particulares designados pelo juiz. 

Tais dispositivos representam importantes garantias à adequada apuração das circunstâncias e autoria das infrações penais, e sua eventual derrogação pelo presente projeto de lei, de fato, não atenderia ao interesse público, haja vista o risco de paralisação de inquéritos policiais e ações penais que, dependendo de exame pericial, não pudessem contar, na comarca na qual tramitam, com perito oficial.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  18.8.2009