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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 372, DE 28 DE MAIO DE 2009. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por  contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 3, de 2009 (MP no 450/08), que “Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4o do art. 1o da Lei no 11.805, de 6 de novembro de 2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; altera o art. 1o da Lei no 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, as Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 10.848, de 15 de março de 2004, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 10.847, de 15 de março de 2004, e 10.438, de 26 de abril de 2002; e autoriza a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD”. 

Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Inciso III do § 6o e inciso II do § 7o-A do art. 2º da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, inseridos pelo art. 18 do Projeto de Lei de Conversão 

“III - sejam empreendimentos detentores de outorga de autorização ou de concessão oriunda de sistema isolado desde que a central de geração não tenha iniciado operação comercial, ou que não seja titular de registro de comercialização de energia na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.” 

“II - não tenham servido de lastro em contratos de energia elétrica registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.” 

Razões dos vetos 

“O conceito de novos empreendimentos de geração está sendo estendido, o que poderia alterar a lógica dos leilões realizados pelo Ministério de Minas e Energia para atendimento da demanda das distribuidoras de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN. 

Grande quantidade de empreendimentos hoje já dotados de outorga reivindicariam a condição de novos e o direito de participação nos leilões voltados para a expansão da demanda e do consumo de energia elétrica, o que não mostra lógica, já que estes leilões são responsáveis pela expansão da oferta de energia elétrica. Observa-se que a própria Lei no 10.848, de 2004, preconiza que a licitação para a expansão da oferta de energia deverá ser específica para novos empreendimentos ou ampliações, sendo vedada a participação de empreendimentos de geração existentes.  

É próprio do regime atual que a compra de energia nova e a de energia existente seja feita em leilões distintos, posto que os parâmetros para formação de preço são incompatíveis, tendo em vista que os empreendimentos já existentes (ante a amortização dos investimentos) têm condições de oferecerem energia a preços muito menores que os novos empreendimentos. Há possibilidade de se gerar, com essa nova configuração, condições desiguais de competição. Consequentemente, haveria o aumento do risco de insuficiência de novos investimentos, uma vez que a participação de empreendimentos com parte significativa dos custos amortizados conduziria os preços para patamares incompatíveis com novos projetos.” 

§ 9o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, acrescido pelo art. 17 do Projeto de Lei de Conversão

“§ 9o  As autorizações a que se referem os incisos I e VI serão outorgadas a sociedades constituídas sob as leis brasileiras com sede e administração no País, preferencialmente àquelas cujo controle societário direto ou indireto tenha maioria de capital nacional.” 

Razões do veto 

O Poder Constituinte Derivado optou por revogar, quando da promulgação da Emenda Constitucional no 6, de 1995, o tratamento preferencial às empresas constituídas com capital nacional, inclusive no setor de geração de energia elétrica de origem hidráulica. O § 1o do art. 176 da Carta Magna refere-se tão-somente à obrigatoriedade de as empresas candidatas à autorização ou concessão serem constituídas sob as leis brasileiras.  

Pontua-se, também, que a criação de preferência nas autorizações de potenciais hidrelétricos compreendidos na faixa entre 1.000 kW a 50.000 kW às empresas cujo controle societário, direto ou indireto, pertença a brasileiros, teria como efeito gerar inseguranças aos investidores estrangeiros participantes da expansão do sistema energético nacional. 

Como demonstram os recentes leilões promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, as empresas controladas por nacionais possuem plena capacidade técnica e financeira para competir em igualdade de condições com os capitais estrangeiros. Assim, a criação de direitos de preferência teria o condão de prejudicar a segurança do ambiente regulatório, essencial aos investimentos que farão frente à cobertura da demanda energética originada do crescimento sustentável da economia brasileira nos últimos anos. 

Acrescenta-se, ainda, que o tratamento preferencial pretendido poderá, inclusive, chocar-se com o interesse nacional de atrair os investimentos necessários a setores fundamentais para o desenvolvimento econômico e bem-estar social do Brasil, valores supremos do nosso Estado Democrático de Direito.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  29.5.2009