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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 126, DE 3 DE MARÇO DE 2009.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 30, de 2008 (MP no 443, de 2008), que “Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e a adquirirem participação em instituições financeiras sediadas no Brasil; altera as Leis nos 7.940, de 20 de dezembro de 1989, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 11.524, de 24 de setembro de 2007, e 11.774, de 17 de setembro de 2008; e dá outras providências”. 

Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 8o 

“Art. 8o  Fica criada, no Congresso Nacional, a Comissão Mista de Acompanhamento da Crise Financeira – CMACF, a quem caberá o monitoramento e a fiscalização das operações realizadas com base no mencionado art. 2o desta Lei, na forma a ser estabelecida em ato do Poder Legislativo.  

§ 1o  A CMACF concluirá seus trabalhos com a apresentação de relatório em até 180 (cento e oitenta) dias após terminada a vigência da autorização prevista no art. 2o desta Lei. 

§ 2o  O Banco Central do Brasil encaminhará à CMACF, até o último dia útil do mês subseqüente ao fechamento dos negócios, relatório sobre as operações realizadas com base no disposto no art. 2o desta Lei. 

§ 3o  O relatório de que trata o § 2o deste artigo deverá indicar, entre outras informações, a situação patrimonial das instituições objeto de aquisição ou participação por parte da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., e a fundamentada justificativa para a sua realização. 

§ 4o  O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal deverão encaminhar à CMACF, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao fechamento dos negócios, relatório sobre as operações realizadas com base no disposto no art. 2o desta Lei, do qual deverão constar, no mínimo, as empresas envolvidas, os valores investidos na aquisição ou na participação, a fundamentada justificativa, a projeção de resultados, e a avaliação realizada internamente e por empresas externas contratadas. 

§ 5o  Para a análise dos relatórios recebidos pela CMACF, essa Comissão poderá requerer técnicos do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Receita Federal do Brasil, da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União. 

§ 6o  O Banco Central do Brasil, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal manterão em seus sítios eletrônicos informações atualizadas sobre as operações realizadas com base no art. 2o desta Lei.”  

Razões do veto   

“O art 8º, introduzido no Projeto de Lei de Conversão por meio de emenda parlamentar, padece de inconstitucionalidade. 

O sistema de freios e contrapesos entre os Poderes da República é disciplinado integralmente pela Constituição Federal, em especial, no que tange à matéria versada no comando ora vetado, nos arts. 49, X e 50. Assim, a alteração do modelo da Carta Magna por meio de lei ordinária acaba por macular a juridicidade do dispositivo, por afronta aos artigos constitucionais citados.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  04.3.2009