Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.011, DE 4 DE AGOSTO DE 2009.

 

Dispõe sobre a criação de 230 (duzentas e trinta) Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  São criadas 230 (duzentas e trinta) Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País. 

§ 1o  A localização das varas criadas por este artigo será estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal, com base em critérios técnicos objetivos que identifiquem a necessidade da presença da Justiça Federal na localidade, levando-se em conta, principalmente, a demanda processual, inclusive aquela decorrente da competência delegada, a densidade populacional, o índice de crescimento demográfico, o Produto Interno Bruto, a distância de localidades onde haja vara federal e as áreas de fronteiras consideradas estratégicas. 

§ 2o  As Varas de que trata este artigo, com os respectivos cargos de Juiz Federal, Juiz Federal Substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas, constantes do Anexo, serão implantadas gradativamente pelos Tribunais Regionais Federais, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal

§ 3o  A implantação gradativa, inclusive dos cargos, de que trata o § 2o, será efetuada da seguinte forma: em 2010, 46 Varas; em 2011, 46 Varas; em 2012, 46 Varas; em 2013, 46 Varas; e em 2014, 46 Varas. 

Art. 2o  Cabe aos Tribunais Regionais Federais, mediante ato próprio, estabelecer a competência das Varas e Juizados Especiais Federais criados por esta Lei de acordo com as necessidades de cada Região. 

Art. 3o  São acrescidos ao Quadro de Juízes e de Servidores da Justiça Federal de primeiro grau os cargos e as funções constantes do Anexo, os quais serão distribuídos mediante Resolução do Conselho da Justiça Federal de acordo com a localização das Varas de que trata o § 1o do art. 1o desta Lei. 

Art. 4o  Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar à instância de segundo grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal. 

Art. 5o  As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau ou de outras destinadas a esse fim. 

Art. 6o  Enquanto houver Vara remanescente do que prevê a Lei no 10.772, de 21 de novembro de 2003, pendente de instalação, nenhuma Vara prevista nesta Lei poderá ser instalada na respectiva Região. 

Art. 7o  A fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo nos Juizados Especiais Federais, fica o Conselho da Justiça Federal autorizado a remanejar, de acordo com os dados de movimentação processual e com a necessidade do serviço e até o limite de 10% (dez por cento), os cargos e as funções criados por esta Lei para a estruturação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. 

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  4  de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2009

ANEXO 

CARGOS/FUNÇÕES

QUANTITATIVO FÍSICO POR VARA

TOTAL

Juiz Federal

1

230

Juiz Federal Substituto

1

230

Analista Judiciário

9

2.070

Técnico Judiciário

11

2.530

CJ-3

1

230

FC-5

11

2.530

FC-3

1

230

FC-2

2

460

TOTAL

37

8.510