Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Comunidade São Miguel”, situado no Município de Restinga Seca, Estado do Rio Grande do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 84, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei
nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse
social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5o,
inciso XXIV, e 216, § 1o, da Constituição, e art. 68 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido
abrangidos pelo “Território Quilombola Comunidade São Miguel”, com área de cento
e vinte e sete hectares, cinco ares e quarenta e três centiares, situado no
Município de Restinga Seca, Estado do Rio Grande do Sul, cujo perímetro é o
seguinte: inicia-se a descrição deste perímetro partindo do vértice 0=PP,
situado na divisa com as terras de Albino Procknow, com coordenadas planas (UTM)
E = 271655,50m e N = 6707137,94m, referidas ao Datum Horizontal SAD - 69 -
Meridiano Central 51º WGr; deste, segue por linha seca na divisa com as terras
de Albino Procknow, com os seguintes azimutes e distâncias: 17º47’34” e 76,23m
até o vértice 1; 17º49’41” e 545,79m até o vértice 2, na divisa com as terras do
espólio de Armínio Alterman; deste, segue por linha seca na divisa com as
referidas terras e com terras de Alfredo Presh, com o seguinte azimute e
distância: 273º07’55” e 515,00m até o vértice 3, na divisa com as terras de
Walter Luis Fiss; deste, segue por linha seca, confrontando com as referidas
terras, com o seguinte azimute e distância: 196º35’13” e 716,28m até o vértice
4, na faixa de domínio da rodovia estadual; deste, segue por linha seca,
atravessando a referida rodovia, com o seguinte azimute e distância: 256º20’18”
e 15,14m até o vértice 5, na divisa com as terras de sucessão de Teófilo Ertt;
deste, segue por linha seca, confrontando com as referidas terras, com os
seguintes azimutes e distâncias: 200º34’51” e 90,98m até o vértice 6; 207º31’57”
e 881,94m até o vértice 7, na divisa com as terras de Ivone Dimer e Milton Ross;
deste, segue por linha, confrontando com as referidas terras com os seguintes
azimutes e distâncias: 292º53’50” e 98,56m até o vértice 8; 197º42’28” e 89,15m
até o vértice 9; 314º12’54” e 424,66m até o vértice 10, na faixa de domínio da
estrada municipal; deste, segue por linha seca na faixa de domínio da estrada
municipal, com os seguintes azimutes e distâncias: 200º53’37” e 105,40m, até o
vértice 11; 155º01’09” e 601,93m até o vértice 12; 155º01’09” e 448,82m até o
vértice 13; 20º35’54” e 511,09m até o vértice 14, na divisa com as terras de
Osmar Rod; deste, segue por linha seca, confrontando com as referidas terras,
com o seguinte azimute e distância: 84º29’49” e 418,66m até o vértice 15, na
divisa com as terras de Albino Proknow; deste, segue por linha seca,
confrontando com as referidas terras, com azimute de 18º15’05” e distância de
1.284,39m até o vértice 0 = PP, vértice inicial da descrição do perímetro
(Processo INCRA/SR-11/nº 54220.001050/2008-12).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel
situado no polígono descrito no art. 1o deste Decreto, fica
autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na
Lei no 4.132 de 10 de
setembro de 1962,
e no
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1o O INCRA, independentemente de
declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências
referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da
indenização.
§ 2o A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2009; 188
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009