Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
|
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Furnas da Boa Sorte”, situado no Município de Corguinho, Estado de Mato Grosso do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5o, inciso XXIV, e 216, § 1o, da Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo “Território Quilombola Furnas da Boa Sorte, com área de mil, quatrocentos e treze hectares, oito ares e trinta e quatro centiares, situado no Município de Corguinho, Estado de Mato Grosso do Sul, com o seguinte perímetro: inicia-se no vértice B9A-M-0174, de coordenadas E=694.056,61m e N=7.798.495,44m, cravado em comum com Área Remanescente do Recanto Anjos de Luz de Lúcio Valério Barbosa e com Área Remanescente da Estância Indiaporã de José Marques Pinto de Resende; daí, segue, confrontando com Área Remanescente da Estância Indiaporã de José Marques Pinto de Resende, com o azimute verdadeiro de 92°19’49” e distância de 1.879,90m, até o vértice B9A-M-0101, de coordenadas E=695.934,96m e N=7.798.419,00m; daí, segue com o azimute verdadeiro de 202°40’06” e distância de 791,11m, até o vértice B9A-M-0102, de coordenadas E=695.630,07m e N=7.797.689,01m; daí, segue com o azimute verdadeiro de 111°32’54” e distância de 269,59m, até o vértice B9A-V-0011, de coordenadas E=695.880,82m e N=7.797.589,99m, localizado em comum com Área Remanescente da Estância Indiaporã de José Marques Pinto de Resende e com Área Remanescente “A” do Projeto Portal de Urandir Fernandes de Oliveira; daí, segue, confrontando com Área Remanescente “A” do Projeto Portal de Urandir Fernandes de Oliveira, com o azimute verdadeiro de 111°32’54” e distância de 1.386,00m, até o vértice B9A-M-0103, de coordenadas E=697.169,96m e N=7.797.080,93m; daí, segue com o azimute verdadeiro de 216°27’51” e distância de 1.816,90m, até o vértice B9A-M-0104, de coordenadas E=696.090,14m e N=7.795.619,73m; daí, segue com o azimute verdadeiro de 110°22’38” e distância de 68,09m, até o vértice B9A-M-0105, de coordenadas E=696.153,97m e N=7.795.596,02m; daí, segue com o azimute verdadeiro de 97°23’05” e distância de 141,81m, até o vértice B9A-M-0106, de coordenadas E=696.294,61m e N=7.795.577,79m, cravado em comum com Área Remanescente “A” do Projeto Portal de Urandir Fernandes de Oliveira e com terras de Abadio Alves de Rezende, daí, segue com o azimute verdadeiro de 219°47’52” e distância de 511,36m, até o vértice B9A-M-0107, de coordenadas E=695.967,30m e N=7.795.184,91m, cravado em comum com terras de Abadio Alves de Rezende e com Área Remanescente “B” do Projeto Portal de Urandir Fernandes de Oliveira; daí, segue, confrontando com Área Remanescente “B” do Projeto Portal de Urandir Fernandes de Oliveira, com o azimute verdadeiro de 282°59’34” e distância de 183,76m, até o vértice B9A-M-0108, de coordenadas E=695.788,25m e N=7.795.226,23m; daí, segue com o azimute verdadeiro de 217°08’23” e distância de 1.122,24m, até o vértice B9A-M-0213, de coordenadas E=695.110,68m e N=7.794.331,61m, cravado em comum com Área Remanescente “B” do Projeto Portal de Urandir Fernandes de Oliveira e com Área Remanescente da Fazenda Floripa-Mi de Elenice Pereira Carille; daí, segue, confrontando com Área Remanescente da Fazenda Floripa-Mi de Elenice Pereira Carille, com o azimute verdadeiro de 216°46’54” e distância de 29,53m, até o vértice B9A-M-0109, de coordenadas E=695.093,00m e N=7.794.307,96m; daí, segue com o azimute verdadeiro de 315°32’47” e distância de 437,00m, até o vértice B9A-M-0166, de coordenadas E=694.786,96m e N=7.794.619,90m; daí, segue com o azimute verdadeiro de 315°31’57” e distância de 166,79m, até o vértice B9A-M-0110, de coordenadas E=694.670,12m e N=7.794.738,93m; daí, segue com o azimute verdadeiro de 224°38’05” e distância de 23,33m, até o vértice B9A-M-0111, de coordenadas E=694.653,73m e N=7.794.722,33m; daí, segue com o azimute verdadeiro de 318°56’12” e distância de 401,37m, até o vértice B9A-M-0112, de coordenadas E=694.390,07m e N=7.795.024,95m; daí, segue com o azimute verdadeiro de 315°33’37” e distância de 1.216,59m, até o vértice B9A-M-0113, de coordenadas E=693.538,27m e N=7.795.893,58m, cravado em comum com Área Remanescente da Fazenda Floripa-Mi de Elenice Pereira Carille e com Área Remanescente da Fazenda Santa Terezinha II da Agropecuária São Valentim LTDA; daí, segue, confrontando com Área Remanescente da Fazenda Santa Terezinha II da Agropecuária São Valentim LTDA, com o azimute verdadeiro de 315°35’42” e distância de 80,31m, até o vértice B9A-M-0114, de coordenadas E=693.482,07m e N=7.795.950,96m; daí, segue, com o azimute verdadeiro de 231°00’53” e distância de 883,82m, até o vértice B9A-M-0115, de coordenadas E=692.795,07m e N=7.795.394,93m; daí, segue com o azimute verdadeiro de 313°45’07” e distância de 473,96m, até o vértice B9A-M-0231, de coordenadas E=692.452,71m e N=7.795.722,69m, cravado em comum com Área Remanescente da Fazenda Santa Terezinha II da Agropecuária São Valentim LTDA e com Área Remanescente “B” da Fazenda Santa Terezinha I de Urandir Fernandes de Oliveira; daí, segue, confrontando com Área Remanescente “B” da Fazenda Santa Terezinha I de Urandir Fernandes de Oliveira, com o azimute verdadeiro de 313°52’45” e distância de 1.712,34m, até o vértice B9A-M-0116, de coordenadas E=691.218,45m e N=7.796.909,58m, cravado em comum com Área Remanescente “B” da Fazenda Santa Terezinha I de Urandir Fernandes de Oliveira e com terras da Fazenda Santa Terezinha de Antônio Humberto Alves Pinto, matrícula 14.737 CCIR-950.017.691.892-9; daí, segue, confrontando com terras da Fazenda Santa Terezinha de Antônio Humberto Alves Pinto, matrícula 14.737 CCIR-950.017.691.892-9, com o azimute verdadeiro de 15°04’51” e distância de 193,35m, até o vértice B9A-M-0118, de coordenadas E=691.268,76m e N=7.797.096,28m, cravado em comum com terras da Fazenda Santa Terezinha de Antônio Humberto Alves Pinto, matrícula 14.737 CCIR-950.017.691.892-9, e com Área Remanescente “A” da Fazenda Santa Terezinha I de Urandir Fernandes de Oliveira; daí, segue, confrontando com Área Remanescente “A” da Fazenda Santa Terezinha I de Urandir Fernandes de Oliveira, com o azimute verdadeiro de 50°01’35” e distância de 2.251,44m, até o vértice B9A-M-0100, de coordenadas E=692.994,13m e N=7.798.542,68m; daí, segue com o azimute verdadeiro de 92°27’23” e distância de 351,19m, até o vértice B9A-M-0184, de coordenadas E=693.345,00m e N=7.798.527,63m, cravado em comum com Área Remanescente “B” da Fazenda Santa Terezinha I de Urandir Fernandes de Oliveira e com Área Remanescente do Recanto Anjos de Luz de Lúcio Valério Barbosa; daí, segue, confrontando com Área Remanescente do Recanto Anjos de Luz de Lúcio Valério Barbosa, com o azimute verdadeiro de 92°35’24” e distância de 712,34m, até o vértice B9A-M-0174, de coordenadas E=694.056,61m e N=7.798.495,44m, ponto inicial da descrição deste perímetro (Processo no 54290.000404/2004-46).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, bem como a áreas com matrícula em nome da comunidade quilombola, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3o O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a
legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono
descrito no art. 1o deste Decreto, fica autorizado a promover
e executar a desapropriação, na forma prevista na
Lei no 4.132 de 10 de
setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§1o O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2o A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme
Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009