Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais abrangidos pelo “Território Quilombola Nova Batalhinha”, situado no Município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts.
5o, inciso XXIV, e 216, § 1o, da
Constituição, e art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os
imóveis sob domínio válido abrangidos pelo “Território Quilombola Nova
Batalhinha”, com área de sete mil, quatrocentos e setenta e três hectares,
situado no Município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia, com o seguinte
perímetro: inicia-se a descrição desse perímetro no vértice P01, de coordenadas
N=8488556.41m e E=656700.08m, sito na margem direita do Rio São Francisco, e em
confrontação com terras pertencentes às Fazendas Pitombeiras e Nova Batalhinha;
deste, segue, descendo a margem direita do Rio São Francisco, no sentido norte,
com os azimutes verdadeiros e distâncias: 02º34'43" - 927.11m, indo até o
vértice PD 01, de coordenadas N=8489482.58m e E=656742.61m; 02º31'23" -
1489.69m, indo até o vértice PD 02, de coordenadas N=8490968.83m e E=656808.10m;
deste, segue, confrontando com terras pertencentes ao P.A. Batalha, com o
azimute de 102º10'03" e distância de 12035.32m, indo até o vértice PD 03, de
coordenadas N=8488432.12m e E=668573.05m; deste, segue, confrontando com terras
pertencentes a Fazenda Santa Bárbara, com os seguintes azimutes e distâncias:
190º32'44" - 1808.06m até o vértice P-02, de coordenadas N=8486654.84m e
E=668242.18m; 98º49'43" - 277.39m, indo até o vértice P-03, de coordenadas
N=8486612.36m e E=668515.68m; 99º02'37" - 508.46m, indo até o vértice P-04, de
coordenadas N=8486532.44m e E=669017.83m; 98º40'43" - 500.09m, indo até o
vértice P-05, de coordenadas N=8486456.98m e E=669512.20m; 98º35'30" - 504.01m,
indo até o vértice P-06, de coordenadas N=8486381.68m e E=670010.56m; 98º41'30"
- 505.26m, indo até o vértice P-07, de coordenadas N=8486305.33m e E=670510.02m;
98º53'23" - 516.91m, indo até o vértice P-08, de coordenadas N=8486225.45m e
E=671020.73m; 100º47'43" - 501.88m, indo até o vértice P-09, de coordenadas
N=8486131.44m e E=671513.73m; 102º14'49" - 503.18m, indo até o vértice P-10, de
coordenadas N=8486024.70m e E=672005.47m; 104º44'05" - 495.14m, indo até o
vértice P-11, de coordenadas N=8485898.77m e E=672484.33m; 106º24'54" - 491.43m,
indo até o vértice P-12, de coordenadas N=8485759.89m e E=672955.73m; 108º21'29"
- 484.81m, indo até o vértice P-13, de coordenadas N=8485607.19m e E=673415.88m;
108º05'41" - 477.01m, indo até o vértice P-14, de coordenadas N=8485459.04m e
E=673869.30m; 125º37'43" - 19.82m, indo até o vértice P15, de coordenadas
N=8485447.49m e E=673885.41m; deste, segue, em confrontação com terras do P.A.
Rio das Rãs, com os seguintes azimutes e distâncias: 191º56' 47"- 3000.59m, indo
até o vértice P-16, de coordenadas N=8482511.88m e E=673264.31m; 281º22'37" -
3110.02m, indo até o vértice P-17, de coordenadas N=8483125.37m e E=670215.39m;
281º34'37" - 2367.75m, indo até o vértice P-18, de coordenadas N=8483600.54m e
E=667895.80m; 281º38'01" - 2700.14m, indo até o vértice P-19 de coordenadas
N=8484145.04m e E=665251.12m; 281º45'56" - 898.67m, indo até o vértice P-20 de
coordenadas N=8484328.29m e E=664371.33m; 281º02'56" - 29.47m, indo até o
vértice P-21 de coordenadas N=8484333.94m e E=664342.40m; 281º48'41" - 802.00m,
indo até o vértice P-22, de coordenadas N=8484498.10m e E=663557.38m; 280º15'36"
- 10.95m, indo até o vértice P-23, de coordenadas N=8484500.05m e E=663546.60m;
281º40'18" - 726.64m, indo até o vértice P-24, de coordenadas N=8484647.05m e
E=662834.97m; 282º12'19" - 32.43m, indo até o vértice P-25, de coordenadas
N=8484653.91m e E=662803.27m; 281º43'49" - 1159.81m, indo até o vértice P-26, de
coordenadas N=8484889.71m e E=661667.68m; 281º29'25" - 219.49m, indo até o
vértice P-27, de coordenadas N=8484933.43m e E=661452.58m; 281º41'26" -
2562.94m, indo até o vértice P-28, de coordenadas N=8485452.75m e E=658942.80m;
281º39'20" - 1372.39m, indo até o vértice P-29, de coordenadas N=8485730.01m e
E=657598.70m; 281º37'41" - 526.88m, indo até o vértice P-30, de coordenadas
N=8485836.20m e E=657082.63m; deste, segue, em confrontação com terras ocupadas
por posseiros, com os seguintes
azimutes e distâncias: 9º40'19" - 371.49m, indo até o vértice P-31, de
coordenadas N=8486202.42m e E=657145.05m; 355º38'07" - 206.85m, indo até o
vértice P-32, de coordenadas N=8486408.68m e E=657129.30m; 348º40'55" - 70.94m,
indo até o vértice P-33, de coordenadas N=8486478.25m e E=657115.38m; 89º03'20"
- 262.96m, indo até o vértice P-34, de coordenadas N=8486482.58m e E=657378.31m;
40º11'36" - 160.21m, indo até o vértice P-35, de coordenadas N=8486604.96m e
E=657481.70m; 275º16'29" - 428.16m, indo até o vértice P-36, de coordenadas
N=8486644.32m e E=657055.36m; 265º27'13" - 125.11m, indo até o vértice P-37, de
coordenadas N=8486634.41m e E=656930.64m; deste, sito na margem direita do Rio
São Francisco, segue, descendo pela referida margem, com os seguintes azimutes e
distancias: 351º21'47" - 1243.03m, indo até o PD04, de coordenadas N=8487863.34m
e E=656743.97m; 356º22'37" - 694.47m, indo até o vértice P-01, ponto inicial da
descrição deste perímetro (Processo INCRA/SR-05/no
54160.001500/2006-59).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituído por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3o O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a
legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono
descrito no art. 1o deste Decreto, fica autorizado a promover
e executar a desapropriação, na forma prevista na
Lei no 4.132 de 10 de
setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1o O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2o A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20
de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guilherme
Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2009