Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.947, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.

Acresce e altera dispositivos do art. 4º do Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004, que dispõe sobre a competência, composição e funcionamento do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante-CDFMM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4 o.. .........................................................................

.................................................................................................

VIII - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República;

IX - um representante do Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas - SINDARMA;

X - um representante do Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA

XI - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos - CONTTMAF;

XII - um representante do Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval- SINAVAL; e

XIII - um representante da Confederação Nacional dos Metalúrgicos - CNM.

§ 1º Os suplentes dos membros a que se referem os incisos III a VIII serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação dos respectivos Ministros de Estado.

§ 2º Os representantes a que se referem os incisos IX a XIII, e respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes, por indicação dos representantes legais das respectivas entidades, para um mandato de dois anos.

..................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2009