Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.910, DE 22 DE JULHO DE 2009.

Dispõe sobre ação emergencial a ser adotada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário nos casos em que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei n o 11.775, de 17 de setembro de 2008,  

DECRETA:  

Art. 1 o   O Ministério do Desenvolvimento Agrário adotará ação emergencial de apoio aos agricultores familiares localizados nos municípios em que ocorrerem eventos que levem a perdas na produção agropecuária. 

§ 1 o   O apoio previsto no caput será restrito aos municípios atingidos por eventos climáticos, epizootias ou doenças em plantas que tenham atingido, pelo menos, cem agricultores familiares.  

§ 2 o   A ação emergencial terá como objetivo propiciar condições de recuperação da capacidade produtiva e da renda dos agricultores familiares. 

§ 3 o   O benefício será concedido a agricultores familiares enquadrados no art. 3 o da Lei n o 11.326, de 24 de julho de 2006 , na forma de bônus percentual a ser utilizado para liquidação ou amortização de financiamentos contraídos no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf. 

§ 4 o   A concessão do benefício fica limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras da União nos respectivos exercícios orçamentários. 

Art. 2 o   O valor do bônus será limitado ao valor dos saldos devedores dos financiamentos de cada mutuário, contratados ao amparo do Pronaf. 

Parágrafo único.  Na liquidação ou amortização de operações que contarem com rebates ou bônus de adimplência contratuais, serão eles primeiramente aplicados e, sobre o saldo devedor restante, incidirá o bônus de que trata o caput

Art. 3 o   Poderão ser beneficiários do bônus os agricultores familiares atingidos por eventos relacionados no § 1 o do art. 1 o que tiverem perdas superiores a trinta por cento da renda anual de sua atividade rural. 

Parágrafo único.  Profissionais de órgão oficial ou instituição credenciada de assistência técnica apurarão as perdas mediante vistoria realizada na propriedade atingida, identificando lavouras, bens e benfeitorias danificados e quantificando os prejuízos, observado o disposto no art. 5 o

Art. 4 o   É vedada a concessão dos benefícios de que trata este Decreto para:

I - mutuários de financiamentos do Pronaf que estejam amparados pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, pelo Proagro Mais ou por outro seguro de produção, desde que o evento causador da perda na produção esteja previsto como causa de indenização pelos respectivos Programas ou seguros;

II - cobertura de danos amparados por outro programa de governo;

III - atividade rural desenvolvida em áreas impróprias ou não permitidas pela legislação em vigor;

IV - cobrir prejuízos causados pela falta de aplicação de método de controle difundido e tecnicamente viável para a respectiva situação, com tecnologia disponível e acessível ao agricultor; e

V - cobrir prejuízos causados por eventos de ocorrência habitual na localidade, falha humana ou não relacionados a eventos da natureza. 

Art. 5 o   A solicitação de apoio por meio da ação emergencial será apreciada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, em conjunto com o Ministério da Fazenda. 

Parágrafo único.  As regras operacionais, os percentuais de bônus, as formas de apuração de perdas e demais condições aplicáveis, em cada evento, para efetivação da ação emergencial serão estabelecidas por meio de portaria interministerial a ser editada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, em conjunto com o Ministério da Fazenda. 

Art. 6 o   As disposições deste Decreto aplicam-se aos eventos referidos no art. 1 o que tenham ocorrido a partir de 18 de setembro de 2008. 

Art. 7 o   Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

Brasília, 22 de julho de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2009  

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