Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 430, DE 23 DE JUNHO DE 2008

Comunico a Vossa Excelência quem nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 14, de 2008 (MP no 413/08), que “Dispõe sobre medidas tributárias destinadas a estimular os investimentos e a modernização do setor de turismo, a reforçar o sistema de proteção tarifária brasileiro, a estabelecer a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins na produção e comercialização de álcool; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 7.070, de 20 de dezembro de 1982, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 8.213, de 24 de julho de 1991, 7.856, de 24 de outubro de 1989, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências ”. 

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

§ 12 do art. 58-J da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, acrescido pelo art. 32 do Projeto da Lei de Conversão

“Art. 58-J.......................................................................

.............................................................................................. 

§ 12.  As pessoas jurídicas obrigadas a instalarem medidores de vazão, nos termos do art. 36 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, somente poderão optar pelo regime de que trata este artigo quando concluída a instalação deles. 

.............................................................................................. 

Razões do veto 

“Trata-se de alteração na tributação da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização de bebidas classificadas nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

 No entanto, o § 12, ao condicionar a opção pelo regime especial de tributação à instalação dos medidores, o fez de forma indevida. O atraso na instalação retardaria a opção, o que pode acarretar desequilíbrio concorrencial. Essa situação, se implementada, é contrária ao interesse público.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2008