Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.707, DE 19 DE JUNHO DE 2008.

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 416-08

Altera a Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci. 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1o  Os arts. 2o, 3o, 4o, 6o e 9o da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 2o  O Pronasci destina-se a articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas.” (NR) 

“Art. 3o  ................................................................................ 

I - promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural; 

II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias; 

III - fortalecimento dos conselhos tutelares; 

IV - promoção da segurança e da convivência pacífica; 

V - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional; 

VI - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários; 

VII - participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência; 

VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes; 

IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial; 

X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis; 

XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; 

XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e das resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao Pronasci; 

XIII - participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social; 

XIV - participação de jovens e adolescentes em situação de moradores de rua em programas educativos e profissionalizantes com vistas na ressocialização e reintegração à família; 

XV - promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual; 

XVI - transparência de sua execução, inclusive por meios eletrônicos de acesso público; e 

XVII - garantia da participação da sociedade civil.” (NR) 

“Art. 4o  ....................................................................... 

I - foco etário: população juvenil de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos; 

II - foco social: jovens e adolescentes egressos do sistema prisional ou em situação de moradores de rua, famílias expostas à violência urbana, vítimas da criminalidade e mulheres em situação de violência; 

III - foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos; e 

IV - foco repressivo: combate ao crime organizado.” (NR) 

“Art. 6o  ........................................................................ 

I - criação de Gabinete de Gestão Integrada - GGI; 

II - garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do Pronasci;

III - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do Pronasci; 

IV - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização; 

V - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal; 

VI - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do Pronasci; 

VII - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal; 

VIII - compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário;  

IX - compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade; e 

X – (VETADO)

Art. 9o  As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça. 

Parágrafo único.  Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo deverá, até o ano de 2012, progressivamente estender os projetos referidos no art. 8o-A desta Lei para as regiões metropolitanas de todos os Estados federados.” (NR) 

        Art. 2o  A Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 8o-A, 8o-B, 8o-C, 8o-D, 8o-E, 8o-F, 8o-G e 8o-H: 

Art. 8o-A.  Sem prejuízo de outros programas, projetos e ações integrantes do Pronasci, ficam instituídos os seguintes projetos: 

I - Reservista-Cidadão; 

II - Proteção de Jovens em Território Vulnerável - Protejo; 

III - Mulheres da Paz; e 

IV - Bolsa-Formação. 

Parágrafo único.  A escolha dos participantes dos projetos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo dar-se-á por meio de seleção pública, pautada por critérios a serem estabelecidos conjuntamente pelos entes federativos conveniados, considerando, obrigatoriamente, os aspectos socioeconômicos dos pleiteantes.” 

Art. 8o-B.  O projeto Reservista-Cidadão é destinado à capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar obrigatório, para atuar como agentes comunitários nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci. 

§ 1o  O trabalho desenvolvido pelo Reservista-Cidadão, que terá duração de 12 (doze) meses, tem como foco a articulação com jovens e adolescentes para sua inclusão e participação em ações de promoção da cidadania. 

§ 2o  Os participantes do projeto de que trata este artigo receberão formação sociojurídica e terão atuação direta na comunidade.” 

Art. 8o-C.  O projeto de Proteção de Jovens em Território Vulnerável - Protejo é destinado à formação e inclusão social de jovens e adolescentes expostos à violência doméstica ou urbana ou em situações de moradores de rua, nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci. 

§ 1o  O trabalho desenvolvido pelo Protejo terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, e tem como foco a formação cidadã dos jovens e adolescentes a partir de práticas esportivas, culturais e educacionais que visem a resgatar a auto-estima, a convivência pacífica e o incentivo à reestruturação do seu percurso socioformativo para sua inclusão em uma vida saudável. 

§ 2o  A implementação do Protejo dar-se-á por meio da identificação dos jovens e adolescentes participantes, sua inclusão em práticas esportivas, culturais e educacionais e formação sociojurídica realizada por meio de cursos de capacitação legal com foco em direitos humanos, no combate à violência e à criminalidade, na temática juvenil, bem como em atividades de emancipação e socialização que possibilitem a sua reinserção nas comunidades em que vivem. 

§ 3o  A União bem como os entes federativos que se vincularem ao Pronasci poderão autorizar a utilização dos espaços ociosos de suas instituições de ensino (salas de aula, quadras de esporte, piscinas, auditórios e bibliotecas) pelos jovens beneficiários do Protejo, durante os finais de semana e feriados.” 

Art. 8o-D.  O projeto Mulheres da Paz é destinado à capacitação de mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci. 

§ 1o  O trabalho desenvolvido pelas Mulheres da Paz tem como foco: 

I - a mobilização social para afirmação da cidadania, tendo em vista a emancipação das mulheres e prevenção e enfrentamento da violência contra as mulheres; e 

II - a articulação com jovens e adolescentes, com vistas na sua participação e inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social. 

§ 2o  A implementação do projeto Mulheres da Paz dar-se-á por meio de: 

I - identificação das participantes; 

II - formação sociojurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero e mediação pacífica de conflitos; 

III - desenvolvimento de atividades de emancipação da mulher e de reeducação e valorização dos jovens e adolescentes; e 

IV - colaboração com as ações desenvolvidas pelo Protejo, em articulação com os Conselhos Tutelares. 

§ 3o  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos limites orçamentários previstos para o projeto de que trata este artigo, incentivos financeiros a mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci, para a capacitação e exercício de ações de justiça comunitária relacionadas à mediação e à educação para direitos, conforme regulamento.” 

Art. 8o-E.  O projeto Bolsa-Formação é destinado à qualificação profissional dos integrantes das Carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos, contribuindo com a valorização desses profissionais e conseqüente benefício da sociedade brasileira. 

§ 1o  Para aderir ao projeto Bolsa-Formação, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem  prejuízo do disposto no art. 6o desta Lei, na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação: 

I - viabilização de amplo acesso a todos os policiais militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação; 

II - instituição e manutenção de programas de polícia comunitária; e 

III - garantia de remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I deste parágrafo, até 2012. 

§ 2o  Os instrumentos de cooperação não poderão ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos. 

§ 3o  O beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário e perito dos Estados-membros que tiver aderido ao instrumento de cooperação receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o previsto em regulamento, desde que: 

I - freqüente, a cada 12 (doze) meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4o a 7o deste artigo; 

II - não tenha cometido nem sido condenado pela prática de infração administrativa grave ou não possua condenação penal nos últimos 5 (cinco) anos; e 

III - não perceba remuneração mensal superior ao limite estabelecido em regulamento. 

§ 4o  A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais militares e civis, bem como aos bombeiros. 

§ 5o  O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenciários e agentes carcerários. 

§ 6o  Serão dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do § 3o deste artigo os beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de especialização reconhecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. 

§ 7o  O pagamento do valor referente à Bolsa-Formação será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo requerente. 

§ 8o  Os requisitos previstos nos incisos I a III do § 3o deste artigo deverão ser verificados conforme o estabelecido em regulamento. 

§ 9o  Observadas as dotações orçamentárias do programa, fica autorizada a inclusão de guardas civis municipais como beneficiários do programa, mediante o instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 5o desta Lei, observadas as condições previstas em regulamento.” 

Art. 8o-F.  O Poder Executivo concederá auxílio financeiro aos participantes a que se referem os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D desta Lei, a partir do exercício de 2008, nos seguintes valores: 

I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos projetos Reservista-Cidadão e Protejo; e 

II - R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do projeto Mulheres da Paz. 

Parágrafo único.  A concessão do auxílio financeiro dependerá da comprovação da assiduidade e do comprometimento com as atividades estabelecidas no âmbito dos projetos de que tratam os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D desta Lei, além de outras condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do participante.” 

Art. 8o-G.  A percepção dos auxílios financeiros previstos por esta Lei não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.” 

Art. 8o-H.  A Caixa Econômica Federal será o agente operador dos projetos instituídos nesta Lei, nas condições a serem estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades legais.” 

        Art. 3o  Fica revogado o art. 10 da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007. 

        Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 

        Brasília,  19  de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Antônio Roberto Lambertucci

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2008