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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.662, DE 24 DE ABRIL DE 2008.

Vigência

Revogada pela Lei nº 12.876, de 2013)     (Vigência)

Altera as alíneas “b” e “c” e revoga a alínea “d” do art. 2o do Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, a fim de modificar os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas do fuso horário Greenwich “menos cinco horas” para o fuso horário Greenwich “menos quatro horas”, e da parte ocidental do Estado do Pará do fuso horário Greenwich “menos quatro horas” para o fuso horário Greenwich “menos três horas”.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1o  Esta Lei altera as alíneas “b” e “c” e revoga a alínea “d” do art. 2o do Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, a fim de modificar os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas do fuso horário Greenwich “menos cinco horas” para o fuso horário Greenwich “menos quatro horas”, e da parte ocidental do Estado do Pará do fuso horário Greenwich “menos quatro horas” para o fuso horário Greenwich “menos três horas”. 

        Art. 2o  O art. 2o do Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 2o  ..................................................................................

...................................................................................................... 

b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos três horas’, compreende todo o litoral do Brasil, o Distrito Federal e os Estados interiores, exceto os relacionados na alínea ‘c’ deste artigo; 

c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos quatro horas’, compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, do Amazonas, de Rondônia, de Roraima e do Acre. 

d) (revogada).” (NR)

        Art. 3o  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

        Art. 4o  É revogada a alínea “d” do art. 2º do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913. 

        Brasília,  24  de  abril  de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2008.