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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Nº  224/MP 

Brasília, 27 de agosto de 2008. 

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República, 

1. Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a anexa Medida Provisória que dispõe sobre a estruturação e reestruturação de planos de cargos e planos de carreiras e a reorganização e simplificação das estruturas remuneratórias no âmbito da Administração Pública Federal.

2. As medidas propostas buscam suprir demanda dos órgãos e entidades da Administração Federal por pessoal especializado e proporcionar aos servidores remunerações justas, observados os parâmetros de mercado externo e as demais carreiras da Administração Pública Federal. O objetivo é atrair e reter profissionais de alto nível de qualificação, compatíveis com a natureza e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e das carreiras objeto da proposta, em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 39 § 1° da Constituição Federal, além de instituir um serviço público profissionalizado, responsável, eficiente e democrático para construir e desenvolver uma inteligência permanente no Estado. Cumprindo-se compromisso firmado com o Tribunal de Contas da União, a medida também prevê a criação de novos cargos em diversas carreiras, visando diminuir gradualmente, a terceirização irregular de postos de trabalho na Administração Pública Federal Direta, autárquica e fundacional, mediante a substituição dos terceirizados por servidores concursados.

3.Pela proposição, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria deixam de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 e recebem  um reajuste no vencimento básico a ser implementado em três parcelas, em julho de 2008, julho de 2009 e julho de 2010. Fica instituída uma nova gratificação de desempenho devida aos servidores das Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria, que deixam de fazer jus às gratificações recebidas anteriormente. A nova gratificação, Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria – GDACHAN passa a ser paga pelo sistema de pontos de acordo com a nova Sistemática de Avaliação de Desempenho. Os valores dos pontos para fins de atribuição da referida gratificação de desempenho serão reajustados em julho de 2009 e julho de 2010.

4.Em relação à Carreira de Tecnologia Militar, que possui atribuições voltadas para as áreas de desenvolvimento, manutenção e reparos relativos a projetos de construção, manutenção e modernização dos meios tecnológicos militares, propõe-se reajustes no vencimento básico e no valor do ponto a ser atribuído em função da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar – GDATEM. A fim de uniformizar os procedimentos de avaliação de desempenho com as demais carreiras, a forma de distribuição dos pontos a serem atribuídos a título de GDATEM também sofrem modificação. Passam a ser atribuídos 20 pontos em função dos resultados na avaliação de desempenho individual e 80 pontos em decorrência da avaliação de desempenho institucional.

5.A estrutura remuneratória da referida carreira será composta de vencimento básico, GDATEM, Retribuição por Titulação, para os cargos de nível superior e Gratificação por Qualificação, para os cargos de nível intermediário. Os servidores da Carreira de Tecnologia Militar deixam de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.

6.A Retribuição de Titulação, para os cargos de nível superior, é devida em valores fixos, de acordo com a classe e o padrão do servidor. A Gratificação por Qualificação também é devida em valores fixos, de acordo com os níveis de qualificação dos servidores, a serem definidos em regulamento.

7.No tocante ao Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – Grupo DACTA, passa a vigorar, a partir de 1º de julho de 2008, nova estrutura remuneratória, composta por vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo – GDASA. A GDASA passa a ser atribuída pelo sistema de pontos, de acordo com a nova sistemática de avaliação desempenho, sendo 20 pontos em função dos resultados na avaliação de desempenho individual e 80 pontos em decorrência da avaliação de desempenho institucional. Os servidores pertencentes ao grupo DACTA deixam de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992;  à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003; e à Gratificação Especial de Controle do Trafego Aéreo – GECTA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002.

8.O Hospital das Forças Armadas - HFA tem por missão precípua atender aos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes, além de prestar assistência hospitalar a diversas autoridades, dentre as quais os Excelentíssimos Senhores Presidente e Vice-Presidente da República, ministros de Estado, parlamentares do Congresso Nacional, integrantes do Corpo Diplomático e das missões estrangeiras em visita a Brasília, bem como desenvolver o ensino e a pesquisa como pressupostos de um padrão de excelência. No que concerne ao HFA, a proposta prevê a reestruturação da remuneração dos Empregados Públicos do Hospital das Forças Armadas. Fica estabelecido aumento no salário com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008 e 1º de julho de 2009. 

9.Fica estruturada, a partir de 1º de julho de 2008, a Carreira de Médico Perito Previdenciário, no âmbito do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, composta pelos cargos de nível superior, de provimento efetivo, de Médico Perito Previdenciário. São transpostos para a nova carreira os cargos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, com enquadramento automático, salvo manifestação irretratável do servidor. A estrutura remuneratória da nova carreira e da carreira de Supervisor Médico-Pericial passa a ser composta por vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP, atribuída pelo sistema de pontos, sendo 20 pontos em decorrência dos resultados obtidos em avaliação de desempenho individual e 80 pontos em decorrência da avaliação institucional.

10.O ingresso nos cargos de Médico Perito Previdenciário e Supervisor Médico-Pericial será por concurso público, sempre no primeiro padrão da classe inicial, exigindo-se como pré-requisito a habilitação em medicina. O desenvolvimento dos servidores da Carreira de Médico Perito Previdenciário ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

11.Em relação às Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, a estrutura remuneratória será composta de vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, Retribuição por Titulação, para os cargos de nível superior e Gratificação por Qualificação, para os cargos de nível intermediário e auxiliar. Os servidores das Carreiras de C&T deixam de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003 e ao Adicional de Titulação, atribuído de acordo com percentuais do vencimento básico.

12.A partir de 1º de julho de 2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das carreiras de C&T, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do respectivo órgão de lotação, de acordo com a nova sistemática de avaliação de desempenho.

13.A Retribuição de Titulação, para os cargos de nível superior, é devida em valores fixos, de acordo com a classe e o padrão do servidor. A Gratificação por Qualificação também é devida em valores fixos, de acordo com os níveis de qualificação dos servidores, a serem definidos em regulamento. 

14.Para o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, a medida prevê mudança na estrutura remuneratória. Os servidores pertencentes ao Plano receberão um reajuste no vencimento básico em julho de 2008 e julho de 2009 e deixarão de perceber a VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003 e o Adicional de Titulação, atribuído de acordo com percentuais do vencimento básico.. Quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública – GDACTSP, esta passa a ser atribuída pelo sistema de pontos, de acordo com a nova sistemática de avaliação de desempenho.

15.A estrutura remuneratória da referida carreira será composta de vencimento básico, GDACTSP, Retribuição por Titulação, para os cargos de nível superior e Gratificação por Qualificação, para os cargos de nível intermediário e auxiliar.

16.A Retribuição de Titulação, para os cargos de nível superior, é devida em valores fixos, de acordo com a classe e o padrão do servidor. A Gratificação por Qualificação também é devida em valores fixos, de acordo com os níveis de qualificação dos servidores, a serem definidos em regulamento.

17.No tocante ao Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes – DNIT, fica proposto reajuste no vencimento básico das Carreiras de Infra-Estrutura de Transportes, Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, Analista Administrativo, Técnico Administrativo e dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT em parcelas a serem implementadas em julho de 2008, julho de 2009 e julho de 2010; e a cessão do pagamento da VPI de que trata a Lei nº 10.698, de 2003.

18.A proposta estabelece ainda mudanças nos valores e sistemas de pagamento das Gratificações de Desempenho devidas aos servidores das carreiras e cargos do DNIT. Quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, há uma mudança na distribuição dos pontos, sendo atribuídos 20 pontos em decorrência da avaliação individual e 80 pontos em decorrência da avaliação institucional, adequando-se assim a GDIT à nova sistemática ora proposta. Em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras de Infra-Estrutura de Transportes e de Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, esta deixa de ser paga por percentual incidente sobre o vencimento básico dos servidores e passa a ser paga pelo sistema de pontos.

19.Para os demais cargos do DNIT, ficam instituídas novas gratificações de desempenho. Para as carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT– GDADNIT. Para os servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT que não fazem jus à GDIT, fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT– GDAPEC. Ambas as gratificações são devidas de acordo com o sistema de pontos da nova sistemática de avaliação de desempenho.

20.No tocante ao Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, à Carreira da Seguridade Social, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, e à Carreira Previdenciária, estruturada pela Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, a proposta estabelece novos padrões de vencimento básico, a serem implementados em 1º de julho de 2008, 1º de julho de 2009 e 1º de julho de 2010.

21.Como forma de recomposição da remuneração, fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais em conformidade com o posto e graduação. A GFM integrará os proventos da inatividade e as pensões.

22.A Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, administra a Zona Franca de Manaus - ZFM com a responsabilidade de construir um modelo de desenvolvimento regional que utilize de forma sustentável os recursos naturais, assegurando viabilidade econômica e melhoria da qualidade de vida das populações locais. A partir de 1º de julho de 2008, a estrutura remuneratória dos servidores da SUFRAMA será composta de vencimento básico, Gratificação de Desempenho do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA- GDSUFRAMA, e Gratificação por Qualificação. Os referidos servidores deixam de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003, e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

23.A partir de 1º de julho de 2008, fica instituída a GDSUFRAMA, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, e atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional.

24.São promovidas mudanças na estrutura de classes dos cargos de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da SUFRAMA: a nova estrutura passa a ser composta de uma classe e três padrões, visto que grande parte do quadro atual encontra-se em final de carreira.

25.Quanto à EMBRATUR, a estrutura remuneratória de seus servidores será composta de vencimento básico, Gratificação de Desempenho do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR- GDTUR, e Gratificação por Qualificação. Os referidos servidores deixam de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003, e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

26.A partir de 1º de julho de 2008, fica instituída a GDATUR, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos da EMBRATUR, e atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional.

27.São promovidas mudanças na estrutura de classes dos cargos de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos da EMBRATUR: a nova estrutura passa a ser composta de uma classe e três padrões, visto que grande parte do quadro atual encontra-se em final de carreira.

28.                               Em relação ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, a política estabelecida nas últimas décadas resultou na precarização da estrutura remuneratória, na não contratação de novos servidores, e na ausência de processos de modernização de sua estrutura de cargos, fato gerador de terceirizações irregulares já apontadas pelo Tribunal de Contas da União. A recuperação dos patamares salariais do PGPE, construída a partir da Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008, e a proposta de modernização de cargos em tela, apontam nova possibilidade de superação da deficiência de servidores para atender às áreas administrativas e contribuem para o resgate histórico do papel da administração pública com características mais equânimes e democrática.

29.A Medida Provisória propõe a criação de novos cargos nas áreas administrativa e técnica com vistas a prover a administração de cargos mais amplos, com atribuições modernizadas em relação aos cargos já existentes no PGPE. Dessa forma, ficam criados os cargos de Analista Técnico-Administrativo, com atribuições voltadas ao planejamento, supervisão, coordenação, controle e à execução de atividades técnicas e especializadas e de atendimento ao público; de Assistente Técnico-Administrativo, de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas, administrativas e logísticas; e de Analista em Tecnologia da Informação, com atribuições voltadas à atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da Administração Pública Federal. Para atender às necessidades dos órgãos e entidades que tratam da política indigenista brasileira, ficam criados, também no PGPE, os cargos de Indigenista Especializado, com atribuições voltadas às atividades especializadas de promoção e defesa de todos os aspectos da legislação brasileira afetos à melhoria da qualidade de vida das populações indígenas; de Agente em Indigenismo, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao planejamento, organização, execução e avaliação das atividades inerentes à execução e apoio técnico e administrativo especializado ao indigenismo; e de Auxiliar em Indigenismo, de nível auxiliar, com atribuições voltadas às atividades finalísticas operacionais de nível básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo de seu órgão de lotação. Cabe contextualizar que a Constituição Federal estabelece à União o dever de demarcar, proteger e fazer respeitar as terras indígenas e todos os seus bens (art. 231, caput, CF) e dispõe, ainda, que o Estado protegerá as manifestações da cultura indígena (art. 215, §1°, CF).  A Lei n° 6.001, de 19 de setembro de 1973, o Estatuto do Índio, estabelece que cumpre à União proporcionar aos índios meios para seu desenvolvimento, assegurar a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência, garantir a permanência voluntária no seu habitat, proporcionando-lhes recursos para seu desenvolvimento e progresso.

30.Referente ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, a proposta prevê majoração do vencimento básico de seus servidores e da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional – GEPDIN e incorporação da Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992, com efeitos retroativos a maio de 2008. De acordo com a nova estrutura remuneratória, a partir de 1º de maio de 2008, os cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional não farão jus à percepção da GAE e da VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. Como forma de reestruturação da remuneração, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Imprensa Nacional - GEAIN, devida aos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional. A GEAIN fica extinta em 30 de junho de 2010, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos servidores de nível auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional. Fica proposta, ainda, nova estrutura para os cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar. As classes dos níveis superior e intermediário passam a ter nova denominação, enquanto a estrutura dos cargos de nível auxiliar passa a ter apenas uma classe composta de três padrões.

31.A Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União – GIAPU, instituída pela Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, paga aos servidores efetivos em exercício na Secretaria do Patrimônio da União, em função da superação das metas de administração do patrimônio imobiliário da União, de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, terá seus valores reajustados em julho de 2008 e julho de 2009.

32.No tocante às Carreiras e Cargos do Meio Ambiente, a medida prevê mudança na estrutura remuneratória. Os referidos servidores receberão um reajuste no vencimento básico a ser implementado em 3 parcelas, em julho de 2008, julho de 2009 e julho de 2010, e deixarão de perceber a VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003. Quanto às gratificações de desempenho, Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental – GDAEM, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, devida aos titulares dos cargos do Plano Especial de Cargos - PECMA, estas passam a ser atribuídas de acordo com a nova sistemática de avaliação de desempenho e novos valores.

33.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia do Ministério da Educação, tem como missão prover recursos e executar ações para o desenvolvimento da Educação, visando garantir educação de qualidade a todos os brasileiros. A medida em tela prevê, para os cargos da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE uma nova estrutura, composta por vinte e quatro padrões de vencimento básico e cinco classes de capacitação. O desenvolvimento destes servidores consiste na mudança de classe de capacitação e de padrão de vencimento mediante promoção por capacitação profissional e progressão por mérito profissional. Em relação aos cargos de nível auxiliar, a estrutura passa a ser composta de três padrões e uma única classe, visto que grande parte dos servidores encontra-se em final de carreira.

34.A estrutura remuneratória dos cargos da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais e da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais também sofre modificação e passa a ser composta de: vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais – GDAFE, e Retribuição por Titulação.

35.Os servidores do Plano Especial de Cargos do FNDE, a partir de 1º de julho de 2008, passam a ter sua remuneração composta por vencimento básico, Gratificação de Desempenho do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, Retribuição por Titulação, para os cargos de nível superior e Gratificação de Qualificação – GQ, para os cargos de nível intermediário. A VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003, deixa de ser devida a todos os servidores do FNDE.

36.O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, tem a missão de promover estudos, pesquisas e avaliações sobre o Sistema Educacional Brasileiro com o objetivo de subsidiar a formulação e implementação de políticas públicas para a área educacional a partir de parâmetros de qualidade e eqüidade, bem como produzir informações claras e confiáveis aos gestores, pesquisadores, educadores e público em geral. Em relação às Carreiras e Cargos do INEP, fica instituída nova estrutura, composta por vinte e quatro padrões de vencimento básico e cinco classes de capacitação. O desenvolvimento destes servidores consiste na mudança de classe de capacitação e de padrão de vencimento mediante promoção por capacitação profissional e progressão por mérito profissional.

37.A estrutura remuneratória dos cargos do INEP também é modificada, passando a ser composta de vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE, e Retribuição por Titulação, para os cargos de nível superior; e vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais - GDIAE, e Gratificação de Qualificação – GQ, para os cargos de nível intermediário. A Retribuição por Titulação, para os cargos de nível superior, é devida em valores fixos, de acordo com a classe e o padrão do servidor. A Gratificação por Qualificação também é devida em valores fixos, de acordo com os níveis de qualificação dos servidores, a serem definidos em regulamento. 

38.A GDIAE e a GDINEP são adaptadas para o sistema de pontos, de acordo com a nova sistemática de avaliação de desempenho.

39.O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre, bem como manter o registro da propriedade marítima. A partir de 1º de julho de 2008, a estrutura remuneratória do Juiz Presidente e dos Juízes do Tribunal Marítimo será composta de vencimento básico e Gratificação de Desempenho do Tribunal Marítimo - GDATM. Os referidos servidores deixam de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003. A GDATM fica adaptada para o sistema de pontos de acordo com a nova sistemática de avaliação de desempenho.

40.Quanto à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, ficam instituídas, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN e a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista – GDAIN, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo em exercício na FUNAI. A GAPIN será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista – GDAIN, sendo esta última concedida de acordo com o sistema de pontos por classe e padrão.

41.No tocante ao Departamento Penitenciário Federal – DEPEN/MJ, a proposta tem por objetivo suprir os estabelecimentos penais, vinculados àquele Departamento, da força de trabalho necessária ao cumprimento de suas missões institucionais e dar continuidade à política de valorização dos servidores públicos.

42.No que diz respeito ao Ministério da Justiça – MJ, o Projeto de Lei propõe a criação das carreiras em seu Quadro de Pessoal, para exercício nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça – DEPEN/MJ e a reestruturação da Carreira de Agente Penitenciário Federal.

43.A proposta tem por objetivo satisfazer as necessidades de recursos humanos da área de execução penal, nos termos da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Para tanto, o projeto de Lei prevê a criação das seguintes carreiras, delimitadas nos níveis superior e intermediário, assim denominadas: a) de nível superior: Carreira de Especialista em Assistência Penitenciária; b) de nível intermediário: Carreira de Técnico de Apoio à Assistência Penitenciária.

44.As novas carreiras foram projetadas para atender plenamente as demandas de recursos humanos do DEPEN/MJ, cobrindo desde atividades administrativas essenciais para o funcionamento de qualquer órgão ou entidade governamental, até atividades especializadas para promoção da assistência ao preso, tais como: medicina, odontologia, enfermagem, farmácia, psicologia, assistência social, terapia ocupacional e pedagogia, não havendo para essas especialidades carreiras específicas até a presente data.

45.Particularmente, em relação à reestruturação da Carreira de Agente Penitenciário Federal, preenche-se uma laguna incluindo-se entre as competências do cargo de Agente Penitenciário Federal as atividades de escolta às pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento federais e às dependências do Departamento de Polícia Federal - DPF/MJ. A mencionada reestruturação também prevê que os atuais integrantes da Carreira de Agente Penitenciário Federal terão nova estrutura remuneratória composta por: Vencimento Básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal – GDAPEF.  Deixam de compor a remuneração do cargo de Agente Penitenciário Federal: a Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992; a Gratificação de Atividade Penitenciária Federal, de que trata a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; a Gratificação de Compensação Orgânica, de que trata a Lei nº 10.768, de 2003; a Gratificação de Atividade de Risco, de que trata a Lei nº 10.768, de 2003; a Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, de que trata a Lei nº 10.768, de 2003; a Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, de que trata a Lei nº 10.768, de 2003; e Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. Dessa forma, a estrutura remuneratória do cargo que compõe a referida carreira será mais simples, transparente e adequada à política de incentivo vinculada a resultados institucionais.

46.O desenvolvimento na carreira de Agente Penitenciário Federal ocorrerá por mérito profissional. A progressão funcional se dará com interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão e levará em conta o resultado da avaliação de desempenho individual. São requisitos necessários para a promoção: a certificação em eventos de capacitação e qualificação profissional no campo específico de atuação do cargo. Esses critérios objetivam garantir maior profissionalização, vincular o desenvolvimento ao desempenho efetivo, adquirir novas competências profissionais pela capacitação permanente do servidor e, com isso, melhorar a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços desenvolvidos pelos membros das carreiras.

47.Está prevista para fins de composição da remuneração, além do vencimento básico, a instituição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal - GDAPEF, vinculada ao efetivo desempenho dos servidores e da instituição. A medida visa a dar estímulos constantes para a otimização e aumento de qualidade e produtividade dos serviços públicos.

48.A proposta contempla, ainda, o redimensionamento do quadro de pessoal do DEPEN, com a criação de 1.100 (mil e cem) de Agente Penitenciário Federal, no Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, para provimento gradual, visando ao provimento adequado de pessoal no Sistema Penitenciário Federal.

49.O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que atua como Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), colegiado interministerial, que é o órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). Em relação ao Inmetro, fica proposta nova estrutura de remuneração composta por Vencimento básico, Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro – GQDI, Retribuição por Titulação, para os cargos de nível superior, e Gratificação por Qualificação, para os cargos de nível intermediário e auxiliar. A GQDI passa a ser atribuída pelo sistema de pontos, mantendo-se a proporção vigente até a proposição da medida em tela.

50.O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE se constitui no principal provedor de dados e informações do país, que atendem às necessidades dos mais diversos segmentos da sociedade civil, bem como dos órgãos das esferas governamentais federal, estadual e municipal. Em relação ao IBGE, a medida propõe reestruturação na remuneração, com cessão de pagamento da VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003, reajuste no vencimento básico e instituição da Retribuição por Titulação, para os cargos de nível superior, e Gratificação de Qualificação, para os cargos de nível intermediário. A Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE, passa a ser paga pelo sistema de pontos, de acordo com as demais gratificações de desempenho tratadas na minuta em questão.

51.O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior é responsável por registros de marcas, concessão de patentes, averbação de contratos de transferência de tecnologia e de franquia empresarial, e por registros de programas de computador, desenho industrial e indicações geográficas. A medida institui para o INPI nova estrutura remuneratória composta por Vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividade da Área de Propriedade Industrial - GDAPI, Retribuição por Titulação, para os cargos de nível superior, e Gratificação por Qualificação, para os cargos de nível intermediário e auxiliar. A GDAPI passa a ser atribuída pelo sistema de pontos, mantendo-se a proporção vigente até a proposição da medida em tela.

52.No tocante à Carreira do Seguro Social, a reestruturação remuneratória abrange o aumento nos valores do Vencimento Básico e da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS. Quanto à jornada de trabalho, a partir de 1º de junho de 2009, será facultada aos servidores ativos, em efetivo exercício no INSS, a mudança para trinta horas semanais, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo.

53.A reestruturação da remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM abrange aumento no vencimento básico a ser implementado em três parcelas, em julho de 2008, julho de 2009 e julho de 2010, a cessação do pagamento da VPI de que trata a Lei nº 10.698, de 2003, e aumento nos valores das gratificações de desempenho: Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais – GDARM, devida aos ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Minerais e Técnico em Atividades de Mineração, e Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral – GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos cargos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM – GDADNPM, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do DNPM; e a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM – GDAPDNPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM que não fazem jus à GDAPM. A partir de 1º de julho de 2008, a GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e GDAPDNPM serão pagas observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, de acordo com a nova sistemática de avaliação de desempenho.

54.A medida propõe ainda a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, composto pelos cargos de nível superior, intermediário e auxiliar dos Quadros  de  Pessoal  do Instituto Evandro Chagas - IEC e do Centro Nacional de Primatas – CENP.

55.O Instituto Evandro Chagas foi fundado em 1936 em Belém do Pará, na Amazônia e atua em seis instâncias diferentes da Saúde Pública e da pesquisa biomédica: Vigilância em Saúde e Meio Ambiente; atenção a Problemas de Saúde e Meio Ambiente que emergem nos Estados amazônicos;  apoio das instâncias Estaduais e Municipais em demandas que não são atendidas pelos LACENs; Projetos de pesquisa na área de Saúde e de Meio Ambiente, custeados por agências financiadoras no Brasil e do exterior; preparação de recursos humanos e apoio à Secretaria de Vigilância em Saúde/MS.

56.O Centro Nacional de Primatas – CENP foi criado em 15 de março de 1978, através da Portaria Ministerial 115/BSB por intermédio de convênio firmado entre o Ministério da Saúde, da Agricultura, Organização Pan-Americana da Saúde e a Organização Mundial da Saúde, e está entre os dez maiores Centros de Primatologia do mundo. Tem como missão criar e reproduzir primatas não-humanos em condições controladas, visando o apoio às investigações biomédicas dentro da ética e respeito aos animais no Brasil e no exterior, além de assegurar a preservação de espécies ameaçadas de extinção.

57.Somente poderão ser enquadrados no referido Plano os servidores que integravam o Quadro de Pessoal do IEC e do CENP em 31 de maio de 2008. O Plano em questão é formado pelas seguintes carreiras e cargos: Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; Carreira de Desenvolvimento  Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; e cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, todos de nível superior; Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública; Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, ambos de nível intermediários. A proposta está em perfeita consonância com as diretrizes da política de gestão de pessoas do Governo Federal, prevendo possibilidade de ingresso por formação específica, avaliação de desempenho individual e institucional, mecanismo de desenvolvimento na carreira orientado pelo mérito, dentre outros.

58.Em relação ao Quadro de Pessoal da Advocacia Geral da União – AGU, fica instituída a nova forma de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, devida, exclusivamente, aos servidores de níveis superior, intermediário e auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição. A GDAA será paga por pontos, de acordo com o nível, a classe e o padrão do servidor seguindo a nova sistemática de avaliação de desempenho.

59.Fica instituída também a Gratificação Temporária da Advocacia-Geral da União – GTAGU, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU. A GTAGU ficará extinta a partir de: 1º de julho de 2010, para os cargos de nível superior; 1º de julho de 2011, para os cargos de nível intermediário; e 1º de janeiro de 2009, para os cargos de nível auxiliar. A GTAGU não servirá de base de cálculo para quaisquer benefícios ou vantagens e não poderá ser paga em conjunto com as seguintes gratificações: Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PGPE – GEAAPGPE; Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho; e  Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006.

60.A proposta prevê ainda, a partir de 1º de julho de 2008, a possibilidade de enquadramento automático dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata o art. 1º desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela. Também fica prevista a possibilidade de os servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n° 10.483, de 3 de julho de 2002, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, serem automaticamente enquadrados na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela. Os referidos servidores podem optar pelo não enquadramento mediante termo de opção.

61.Em relação à carreira de Fiscal Federal Agropecuário, a presente medida propõe alteração nos valores do vencimento básico e da Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários – GDFFA, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2009, permitindo que essa Carreira tenha remunerações condizentes com suas responsabilidades e compatíveis com os princípios do § 1º do art. 39 da Constituição. Cumpre-se, assim, acordo firmado sob o patrocínio das Lideranças do Governo no Congresso durante a tramitação da Medida Provisória nº 431, de 2008.

62.Em relação às seguintes gratificações: Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA; e Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, a proposta estabelece critérios gerais de concessão, distribuição de pontos de acordo com avaliação de desempenho individual e institucional, alteração dos valores de ponto para GDATFA a partir de 1º de julho de 2008, dentre outros.

63.A proposta de instituição do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda – PECFAZ objetiva modernizar a estrutura de recursos humanos do Ministério da Fazenda, satisfazendo às necessidades de pessoal capacitado para o desempenho de suas atribuições institucionais. Nesse sentido, propõe-se a estruturação do PECFAZ, que será composto, inicialmente, pelos cargos do PCC e PGPE e aqueles não estruturados em carreiras que integram o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda e por cargos redistribuídos para esse quadro em virtude do disposto na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007. 

64.Também está contemplado na proposta o enquadramento no PECFAZ dos servidores que tiveram seus cargos redistribuídos ou seu exercício fixado no Ministério da Fazenda pelos arts. 12 e 21 da Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007. Outro ponto constante da proposta que merece destaque é a extinção gradual da Gratificação Temporária, de que trata a Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998, atendendo à disposição de temporariedade estipulada pela referida norma.

65.A proposta dispõe ainda sobre o redimensionamento do quadro de pessoal do Ministério da Fazenda, criando 40 cargos de Arquiteto, 40 cargos de Engenheiro e 40 cargos de Pedagogo. A criação dos cargos visa a atender às necessidades de força de trabalho do órgão e serão providos, de forma gradual, a partir de 2008.  Ressalte-se que o Ministério da Fazenda é um órgão de abrangência nacional, com 4.200 unidades organizacionais no país, sendo sua estrutura composta por grandes órgãos como a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Escola de Administração Fazendária.

66.Quanto às carreiras e cargos das Agências Reguladoras, a medida prevê majoração no vencimento básico em três parcelas, julho de 2008, julho de 2009 e julho de 2010, e mudança na forma de pagamento das gratificações de desempenho, adequando-se à nova sistemática. Dessa forma, ficam reestruturadas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDAR, devida aos Especialistas e Técnicos em Regulação; a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação – GDATR, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo; a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos – GDRH, devida aos Especialistas em Recursos Hídricos e Especialistas em Geoprocessamento da Agência Nacional de Águas; e a Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação – GEDR, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos da ANVISA. Em relação aos servidores do Plano Especial de Cargos das demais Agências Reguladoras, que até 1º de julho de 2008 percebiam, a título de gratificação de desempenho, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras – GDPCAR. Promove-se, assim, não somente melhoria expressiva da remuneração das Carreiras instituídas para as Agências Reguladoras, tanto nas áreas finalística quanto administrativa, como dos servidores dos respectivos Planos Especiais de Cargos, integrantes dos Quadros Específicos, mediante, ainda, a superação de diferenças entre as diferentes Agências, que passam a ser retribuídas em bases homogêneas.

67.Pela proposta em tela, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN, de que trata o art. 54 da Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008, aplica-se aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, ocupantes dos seguintes cargos: Agente de Saúde, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Laboratório 8 horas, Auxiliar de Saneamento, Divulgador Sanitário, Educador em Saúde, Laboratorista, Laboratorista Jornada 8 horas, Microscopista, Orientador em Saúde, Técnico de Laboratório, Visitador Sanitário, Inspetor de Saneamento e Motorista ou Motorista Oficial que, em caráter permanente realizar atividades de apoio e de transporte de equipes ou insumos para o combate às endemias. A extensão foi feita visto que tais servidores trabalham de forma direta no combate de endemias.

68.A medida institui também a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, devida aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo, integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico, de que trata a Lei nº 8.691, de 1993, em efetivo exercício no Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, que executem atividades relacionadas à produção de radioisótopos e radiofármacos, enquanto se encontrarem nessa condição. A GEPR é devida somente àqueles que totalizem quarenta horas semanais de trabalho e não integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

69.Fica instituída a Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, devida aos servidores públicos federais em efetivo exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, enquanto permanecerem nesta condição. O objetivo geral de instituição da GSISP consiste em prover quadro permanente para realizar o planejamento, a definição, a coordenação, a supervisão e o controle das atividades de informática em órgãos que integram o SISP, com a finalidade de garantir a autoridade e o controle da Administração sobre estes recursos. Além disso, busca-se garantir a retenção e atração de profissionais de Tecnologia da Informação - TI do serviço público, face aos valores remuneratórios praticados no mercado privado, possibilitar o adequado funcionamento do SISP com profissionais qualificados, centralizar a gestão de pessoal e seguir as orientações da Instrução Normativa que dispõe sobre a contratação de serviços de TI pela Administração Pública Federal.

70.A instituição da Gratificação de Atividade em Escola de Governo – GAEG, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, em efetivo exercício na Escola Nacional de Administração Pública – ENAP e na Escola de Administração Fazendária – ESAF, objetiva propiciar a formação e a consolidação de um corpo técnico especializado nas escolas de governo, visto que tais entidades não possuem carreira específica vinculada para o desenvolvimento de suas ações. Cabe registrar que, dada a sua natureza específica e temporária a gratificação só é devida aos servidores em atividade e não é incorporada aos proventos da aposentadoria e às pensões.

71.A proposta prevê a majoração do valor da GSISTE - Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Publica Federal, criada com a finalidade de fortalecer as unidades gestoras centrais, setoriais e seccionais dos sistemas de planejamento e orçamento federal, administração financeira federal, contabilidade federal, controle interno do poder executivo federal, informações organizacionais do governo federal (SIORG), gestão de documentos de arquivo, pessoal civil da administração federal, (SIPEC), administração de recursos humanos de informação e informática (SISP) e de serviços gerais (SISG). A própria GSISTE será ampliada em seu escopo, a fim de permitir que sejam retribuídos por seu meio, também, os servidores atuantes nos órgãos setoriais, seccionais e específicos daqueles Sistemas, razão pela qual é alterada a sua denominação para “Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE”.

72.A medida cria, ainda, o Adicional por Plantão Hospitalar – APH, que será devido a servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão, nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais universitários, vinculados ao Ministério da Educação, do Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa e do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL e Hospital dos Servidores do Estado – HSE, vinculados ao Ministério da Saúde. A percepção do APH exclui o pagamento cumulativo de adicional noturno e do adicional de prestação de serviço extraordinário em relação à mesma hora trabalhada, ademais o APH não se incorpora aos vencimentos, remuneração, nem aos proventos de inatividade ou pensão por falecimento e não servirá como base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem, coletiva ou individual. A instituição do APH tem por objetivos a redução do comprometimento da receita do SUS com terceirizações; e a motivação do corpo docente e técnicos administrativos de nível superior e médio do quadro permanente dos Hospitais Universitários, que constituem referências únicas em atendimento à população na área de assistência médica pública, em algumas regiões, e garantem assistência médico-hospitalar à sociedade em geral.

73.Quanto aos Anistiados de Empresas Públicas, a proposta em tela estabelece que os empregados de empresas públicas extintas beneficiados pela Lei nº 8.878, de 15 de maio de 1994, que retornarem ao serviço em órgãos ou entidades da administração pública  com fundamento no parágrafo único do art. 2º daquela lei, estará sujeito à jornada semanal de trabalho de quarentas horas, salvo situação funcional especificada em lei. Caberá ao empregado que retornar ao serviço apresentar comprovação do salário contratual que percebia na data do desligamento e das parcelas remuneratórias de caráter permanente a que fazia jus em decorrência de acordo ou convenção coletiva, os quais serão atualizados pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno. Caso não ocorra essa comprovação, ou não seja tida como válida,  caberá ao Poder Executivo fixar o valor do salário dos empregados readmitidos, de acordo com a área de atuação e o nível do emprego ocupado, limitado aos valores fixados na Medida Provisória, equivalentes aos vencimentos dos servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, vedado o pagamento de remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

74.No Capítulo das Disposições Gerais e Transitórias, prevê-se a extensão das seguintes gratificações aos aposentados e pensionistas: Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Cultura - GEAAC, Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policial Federal - GEAAPF, Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Policia Rodoviária Federal – GEAAPRF, Gratificação Temporária de Atividade Cultural – GTEMPCULT, Gratificação Temporária para o Magistério Superior – GTMS, Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal – GTEMPPF, Gratificação Temporária de Exercício dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário – GTERDA, Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário – GTEPFA, Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GTNSPST e Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal – GTEMPPRF.

75.Em relação à Lei nº 8.112, de 1990, ficam propostas mudanças nos dispositivos que tratam da aposentadoria por invalidez, da licença para tratamento de saúde, e das regras de perícia médica. Essas alterações são fundamentais para a adequada implantação do sistema de atenção à saúde do servidor, visando o gerenciamento das aposentadorias por invalidez e dos afastamentos por motivo de saúde, dando mais agilidade ao sistema e diminuindo os entraves burocráticos para a concessão de benefícios, sem abrir mão de um controle efetivo.

76.Ao longo dos 18 anos de vigência da referida Lei, alguns desses direitos foram restringidos ou, pelo contrário, amplamente concedidos e pouco controlados. Isso se deve ao fato de a legislação estar desatualizada e permitir diferentes interpretações. Há, por exemplo, órgãos que realizam junta médica (avaliação conjunta por três médicos) para avaliar os servidores que apresentam licença de apenas três dias. Por outro lado, há outros que não providenciam a avaliação pericial de servidores que se afastam por até dois anos. A ausência de previsão legal para a revisão das aposentadorias por invalidez e a concessão automática da aposentadoria ao fim de dois anos de afastamento sem a especificação do motivo da invalidez é outra distorção que tem causado impactos nas despesas da Administração Pública Federal.

77.A Lei nº 8.112, de 1990 equipara os atestados de curta e de longa duração determinando que todas as licenças sejam avaliadas por um profissional médico oficial além de exigir que, findo o prazo da licença, o servidor seja novamente avaliado para voltar ao serviço. Essas disposições desqualificam a atividade pericial e são destoantes das regras impostas pelo Regime Geral de Previdência da União, as quais permitem que o médico perito do INSS, sozinho, conceda o afastamento de até 180 dias aos trabalhadores em geral.  Além disso, não há uniformização quanto à ação de acompanhamento das licenças por motivo de saúde do servidor, pois a Lei traz os termos avaliação médica, perícia, inspeção e junta médica. A falta de uniformização sobre a forma de ação dos profissionais médicos para avaliação das condições de saúde e da capacidade laborativa dos servidores tem provocado disparidades nos pareceres emitidos, pelos diferentes órgãos, para os processos administrativos com motivações similares.

78.Observa-se, assim, a necessidade de alteração da legislação e a reestruturação dos serviços de saúde. Essas mudanças são de fundamental importância, haja vista possibilitar a racionalização dos atuais serviços e a composição de novas unidades de saúde com equipes multiprofissionais que farão o atendimento de servidores de vários órgãos e entidades, por meio de ações integradas de perícia, assistência, prevenção de agravos à saúde e promoção à saúde, de forma a retirar as ações de perícia do isolamento em que se encontram atualmente.

79.A medida prevê, dentre outros: a realização de perícia médica oficial para a concessão de licença para tratamento em doença de pessoa da família, bem como cada uma de suas prorrogações; que a licença para tratamento da própria saúde será concedida com base em avaliação pericial; a licença que exceder o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial; a critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria; a avaliação pericial para concessão de licença para tratamento de saúde, bem como nos demais casos de avaliação pericial previstos na referida Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.

80.A proposta em tela trata ainda de inclusão de Seção IV na Lei nº 8.112, de 1990 com o intuito de estabelecer critérios para o afastamento do servidor, no interesse da Administração, para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país. O servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu no país desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário. Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade irá definir os programas e os critérios para participação do servidor, nos termos das disposições gerais contidas nesta nova Seção proposta da Lei.

81.Altera-se, ainda, a tabela de remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança da Administração Federal, corrigindo-se distorções nas remunerações desses cargos e fixando-se patamares mais adequados à estrutura hierárquica do Poder Executivo.

82.Fixa-se, ainda, regras destinadas a disciplinar a cessão de servidores do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO para órgãos ou entidades da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, que deverá dar-se-á, exclusivamente, para o exercício de cargos em comissão, observado o disposto n § 1º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990. Os empregados do SERPRO em exercício no Ministério da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004 poderão, no interesse da Administração, permanecer à disposição daquele Ministério, com ônus para o cessionário, independentemente da ocupação de cargos em comissão, no exercício de atividades compatíveis com as atribuições dos respectivos empregos, salvo devolução do empregado à entidade de origem, ou por motivo de rescisão ou extinção do contrato de trabalho ou de aposentadoria. Tal medida justifica-se em virtude da ocorrência de situações que levaram a que, ao longo de mais de vinte anos, empregados do SERPRO exercessem atividades no âmbito do Ministério da Fazenda, situação que, contudo, acha-se pendente de regularização. Propostas no sentido de conferir-se estabilidade ou efetividade a esses empregados, porém, não se mostram adequadas à natureza da relação de emprego que mantém, mas, por outro lado, a Administração não pode deixar de contar com o concurso desses servidores, razão pela qual se busca promover ajuste que permita solução legal e tranqüilizadora tanto dos empregados quanto da Administração, semelhante à adotada pelo art. 27 da Lei nº 10.871, de 2004, relativamente aos empregados da TELEBRAS a serviço da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.

83.A proposta de reestruturação da estrutura remuneratória das Carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria alcançam ao todo 2.316 servidores, sendo 1.463 ativos, 656 aposentados e 197 instituidores de pensão. O custo decorrente de sua implementação é da ordem de R$ 58.776.322,00 em 2008, R$ 128.173.136,00 em 2009, de R$ 176.157.758,00 em 2010 e R$ 203.436.268,00 em 2011.

84.O custo total decorrente da recomposição remuneratória da Carreira de Tecnologia Militar é da ordem de R$ 125.214.451,00 em 2008 e de R$ 286.671.682,00 em 2009, alcançando 4.391 servidores ativos, 4.562 aposentados e 5.998 instituidores de pensão, totalizando 14.951 beneficiários.

85.O custo total decorrente da recomposição remuneratória do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo – Grupo DACTA é da ordem de R$ 5.610.149,00 em 2008 e de R$ 12.581.326,00 em 2009, alcançando 301 servidores ativos, 57 aposentados e 10 instituidores de pensão, totalizando 368 beneficiários.

86.Em relação à reestruturação da remuneração dos Empregados Públicos do Hospital das Forças Armadas, a proposta contempla 269 beneficiários, com impacto orçamentário da ordem de R$ 2.298.672,00 em 2008, R$ 2.771.657,00,00 em 2009, e  R$ 5.156.482 em 2010.

87.O impacto decorrente da estruturação da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico Pericial é da ordem de R$ 50.251.621,00 em 2008, R$ 236.682.354,00 em 2009, R$ 323.472.742,00 em 2010 e de R$ 367.065.127,00 em 2011, contemplando 5.084 servidores ativos, 2.061 aposentados e 633 instituidores de pensão, somando 7.778 beneficiários.

88.Em relação às Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, a reestruturação remuneratória terá impacto da ordem de  R$ 193.555.084,00 em 2008, R$ 966.830.207,00 em 2009 e de R$ 1.106.145.507,00 em 2010, alcançando 13.473 servidores ativos, 5.578 aposentados e 1.793 instituidores de pensão, totalizando 20.844 beneficiários.

89.Para o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fiocruz, a medida prevê mudança na estrutura remuneratória, com impacto da ordem de R$ 81.285.831,00 em 2008, R$ 222.368.858,00 em 2009 e de R$ 283.590.853,00 em 2010. Faz-se oportuno registrar, ainda, que a presente medida alcança 4.086 servidores ativos, 1.063 aposentados e 198 instituidores de pensão, totalizando 5.347 beneficiários.

90.No tocante ao Departamento Nacional de Infra-estrutura e Transportes – DNIT, o reajuste no vencimento básico e mudanças nos valores e sistemas de pagamento das Gratificações de Desempenho das Carreiras de Infra-Estrutura de Transportes, Suporte à Infra-Estrutura de Transportes, Analista Administrativo, Técnico Administrativo e dos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT terão impacto da ordem de R$ 33.497.515,00 em 2008, R$ 67.413.513,00 em 2009, R$ 77.878.097,00 em 2010 e de R$ 83.109.382,00 em 2011, alcançando 2.947 servidores ativos, 117 aposentados e 41 instituidores de pensão, totalizando 3.105 beneficiários.

91.No tocante à Carreira da Seguridade Social, estruturada pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, o estabelecimento de novos padrões de vencimento básico terá impacto da ordem de R$ 21.706.414,00 em 2008, R$ 84.213.339,00 em 2009, R$ 208.348.137,00 em 2010, e de R$ 282.552.854,00 em 2011, alcançando 6.404 servidores ativos, 12.947 aposentados e 15.866 instituidores de pensão, totalizando 35.217 beneficiários.

92.O estabelecimento de novos padrões de vencimento básico para a Carreira Previdenciária alcança ao todo 2.075 beneficiários, sendo 460 ativos, 943 aposentados e 672 instituidores de pensão, com custos da ordem de R$ 2.028.031,00 em 2008 e de R$ 6.472.099,00 em 2009, R$ 14.744.195,00 em 2010 e R$ 19.851.341,00 em 2011.

93.A instituição, a partir de 1º de julho de 2008, da Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais terá impactos da ordem de R$ 47.869.498,00 em 2008 e de R$ 88.920.796,00 em 2009, alcançando 1.918 servidores ativos, 3.855 aposentados e 9.199 instituidores de pensão, totalizando 14.972 beneficiários.

94.A reestruturação remuneratória dos servidores da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA terá custos de aproximadamente R$ 2.156.768,00 em 2008, de R$ 5.396.112,00 em 2009, de R$ 7.821.091,00 em 2010 e de R$ 8.883.206,00 em 2011, contemplando 252 servidores ativos, 120 aposentados e 30 instituidores de pensão, totalizando 402 beneficiários.

95.Quanto à EMBRATUR, a reestruturação remuneratória de seus servidores terá impactos da ordem de R$ 1.280.011,00 em 2008, R$ 3.534.491,00 em 2009, R$ 5.374.411,00 em 2010 e de R$ 6.103.029,00 em 2011, alcançando 255 beneficiários, sendo desses 78 ativos, 157 aposentados e 20 instituidores de pensão.

96.Quanto ao reajuste do valor do vencimento básico dos servidores do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o impacto orçamentário é da ordem de R$ 7.553.797,00 em 2008, R$ 26.132.479,00 em 2009, R$ 55.685.045,00 em 2010 e de R$ 72.131.097,00 em 2011, alcançando 633 servidores ativos, 1.008 aposentados e 7.417 instituidores de pensão, totalizando 9.058 beneficiários.

97.No que diz respeito ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, a majoração do vencimento básico de seus servidores e da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional – GEPDIN e incorporação da Gratificação de Atividade - GAE, com efeitos retroativos a maio de 2008, terá impactos da ordem de R$ 28.574.811,00 em 2008, R$ 41.915.462,00 em 2009, de R$ 54.226.411,00 em 2010 e de R$ 61.415.519,00 em 2011, abarcando 364 servidores ativos, 647 aposentados e 952 instituidores de pensão, totalizando 1.963 beneficiários.

98.Quanto ao reajuste do valor da Gratificação de Incentivo à Atividade de Administração do Patrimônio da União – GIAPU, os custos são da ordem de R$ 3.845.548,00 em 2008, de R$ 11.547.048,00 em 2009, de R$ 13.499.305,00 em 2010, de R$ 19.566.257,00 em 2011 e de R$ 21.752.167,00 em 2012, alcançando 728 servidores ativos.

99.No tocante às Carreiras e Cargos do Meio Ambiente, a medida prevê mudança na estrutura remuneratória com impactos da ordem de R$ 42.727.321,00 em 2008, R$ 133.746.468,00 em 2009, R$ 243.487.458,00 em 2010, R$ 297.715.130,00 em 2011, alcançando 6.530 servidores ativos, 2.505 aposentados e 1.713 instituidores de pensão, totalizando 10.748 beneficiários.

100.As modificações na estrutura remuneratória dos cargos da Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais, da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais servidores do Plano Especial de Cargos do FNDE beneficiarão 535 servidores ativos, 305 aposentados e 32 instituidores de pensão, totalizando 872 servidores, com impactos da ordem de R$ 16.932.390,00 em 2008, R$ 36.136.620,00 em 2009, R$ 44.879.589 em 2010 e de R$ 48.959.416,00 em 2011.

101.O custo total decorrente da reestruturação remuneratória dos cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP é da ordem de R$ 1.840.516,00 em 2008, R$ 4.367.122,00 em 2009, R$ 6.427.017,00 em 2010 e de R$ 7.501.077,00 em 2011, alcançando 106 servidores ativos e 8 aposentados, totalizando 114 beneficiários.

102.A reestruturação remuneratória dos cargos de Juiz Presidente e dos Juízes do Tribunal Marítimo terá custos da ordem de R$ 354.450,00 em 2008, R$ 924.776,00 em 2009, R$ 1.443.523,00 em 2010 e de R$ 1.692.857,00 em 2011, atingindo 7 servidores ativos, 6 aposentados e 4 pensionistas, totalizando 17 beneficiários.

103.A proposta de criação de gratificações para os servidores em exercício na Fundação Nacional do Índio – FUNAI terá impactos da ordem de R$ 52.139.062,00 em 2008,  R$ 98.169.333,00 em 2009 e de R$ 99.210.269,00 nos exercícios subseqüentes alcançando 2.126 servidores ativos, 849 aposentados e 257 pensionistas, totalizando 3.232 beneficiários.

104.Em relação à reestruturação da Carreira de Agente Penitenciário Federal, os impactos orçamentários são de aproximadamente R$ 5.656.043,00 em 2008, e de R$ 10.522.688,00 nos exercícios seguintes, atingindo 467 servidores ativos.

105.No que diz respeito à proposta de nova estrutura de remuneração para os servidores do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, os impactos orçamentários são da ordem de R$ 13.044.346,00 em 2008, R$ 35.840.475,00 em 2009 e de R$ 45.795.823,00 em 2010, contemplando 789 servidores ativos, 331 aposentados e 79 instituidores de pensão, somando 1.199 beneficiários.

106.A proposta de reestruturação na remuneração dos servidores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE terá custos de aproximadamente R$ 52.471.944,00 em 2008, R$ 285.900.708,00 em 2009 e de R$ 356.952.085,00 nos exercícios subseqüentes. Faz-se oportuno registrar, ainda, que a presente medida alcança 7.449 servidores ativos, 5.110 aposentados e 1.574 instituidores de pensão, totalizando 14.133 beneficiários.

107.A instituição, para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, de nova estrutura remuneratória tem custos da ordem de R$ 19.520.802,00 em 2008, R$ 39.963.382,00 em 2009 e de R$ 43.107.696,00 em 2010, alcançando ao todo 1.209 beneficiários, sendo 894 servidores ativos, 262 aposentados e 53 pensionistas.

108.                            O custo total decorrente da implementação da proposta de reestruturação da Carreira do Seguro Social é da ordem de  R$ 205.113.802,00 em 2008, R$ 1.441.929.358,00 em 2009, R$ R$ 2.220.829.474,00 em 2010, R$ 3.410.050.808,00 em 2011 e de R$ 3.620.610.644,00 nos exercícios subseqüentes, alcançando 33.898 servidores ativos, 29.615 aposentados e 6.558 instituidores de pensão, totalizando 70.071 beneficiários.

109.A reestruturação da remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM abrange 1.023 servidores ativos, 204 aposentados e 38 instituidores de pensão, totalizando 1.265 beneficiários, com impactos financeiros da ordem de R$ 12.612.102,00 em 2008, R$ 33.219.106,00 em 2009, R$ 52.920.751,00 em 2010 e de R$ 62.646.866,00 em 2011.

110.A estruturação de carreiras para o Instituto Evandro Chagas e para o Centro Nacional de Primatas terá custos da ordem de R$ 12.360.863,00 em 2008, R$ 26.482.937,00 em 2009 e de R$ 29.485.895,00 em 2010, contemplando 290 servidores ativos, 75 aposentados e 23 instituidores de pensão, totalizando 388 beneficiários.

111.                            Em relação à reestruturação remuneratória do Quadro de Pessoal da Advocacia Geral da União – AGU, a despesa para o exercício de 2008 será da ordem de R$ 8.862.768,00 em 2008, R$ 34.820.147,00 em 2009, R$ 47.508.953,00 em 2010, R$ 58.389.102,00 em 2011 e de R$ 61.464.742,00 nos exercícios seguintes, contemplando ao todo 1.890 servidores, sendo 1.810 ativos, 61 aposentados e 19 instituidores de pensão.

112.A alteração dos valores de ponto para GDATFA a partir de 1° de julho de 2008 terá custos da ordem de R$ 20.595.777,00 em 2008 e de R$ 2.945.421,00 em 2009, alcançando 2.603 servidores ativos, 1.340 aposentados e 3.068 instituidores de pensão, totalizando 7.011 beneficiários.

113.Os impactos decorrentes da proposta de instituição do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda são da ordem de R$ 104.352.621,00 em 2008, R$ 703.107.062,00 em 2009, R$ 757.496.807,00 em 2010, alcançando 10.941 servidores ativos, 8.000 aposentados e 7.299 instituidores de pensão, totalizando 26.240 beneficiários.

114.Quanto às carreiras e cargos da Agência Nacional de Águas, a recomposição remuneratória dos cargos de Analista Administrativo e Especialista em Geoprocessamento e Especialista em Recursos Hídricos terá impactos R$ 4.923.522,00 em 2008, R$ 10.528.520,00 em 2009, R$ 12.613.182,00 em 2010 e de R$ 13.393.630,00 nos exercícios subseqüentes, alcançando 132 servidores ativos.

115.A reestruturação remuneratória dos cargos de Analista e Técnico Administrativo das Agências Reguladoras terá custos da ordem de R$ 45.704.399,00 em 2008, R$ 89.816.877,00 em 2009, R$ 96.565.101,00 em 2010 e R$ 98.827.524,00 em 2011, alcançando 1.229 servidores ativos.

116.A alteração da estrutura remuneratória dos cargos de Especialista e Técnico em Regulação das Agências Reguladoras terá custos da ordem de R$ 80.009.680,00 em 2008, R$ 172.737.611,00 em 2009, R$ 209.071.794,00 em 2010 e de  R$ 222.651.512,00 em 2011, alcançando 2.828 servidores ativos, 3 aposentados e 3 instituidores de pensão, totalizando 2.834 beneficiários.

117.Em relação à reestruturação remuneratória do Plano Especial de Cargos da ANVISA, os impactos financeiros decorrentes de sua implementação são da ordem de R$ 38.165.831,00 em 2008, R$ 82.161.075,00 em 2009, R$ 106.659.785,00 em 2010 e de R$ 119.471.674,00 em 2011, contemplando 1.292 servidores ativos, 181 aposentados e 18 instituidores de pensão, totalizando 1.491 beneficiários.

118.Em relação à reestruturação remuneratória do Plano Especial de Cargos das demais Agências Reguladoras, as despesas serão de aproximadamente R$ 26.799.858,00 em 2008, R$ 55.659.377,00 em 2009, R$ 66.778.171,00 em 2010 e de R$ 72.048.319,00 em 2011. A presente medida alcança 770 servidores ativos, 55 aposentados e 9 instituidores de pensão, totalizando 834 beneficiários.

119.                            A extensão do pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN aos ocupantes dos cargos de Agente de Saúde, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Laboratório 8 horas, Auxiliar de Saneamento, Divulgador Sanitário, Educador em Saúde, Laboratorista, Laboratorista Jornada 8 horas, Microscopista, Orientador em Saúde, Técnico de Laboratório e Visitador Sanitário terá custos da ordem de R$ 22.276.785,00 em 2008 e de R$ 26.336.988,00 nos anos seguintes, alcançando 3.202 servidores ativos.

120.A instituição da Gratificação do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, devida aos servidores públicos federais em efetivo exercício no Órgão Central e nos Órgãos Setoriais, Seccionais e correlatos do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, contemplará 750 servidores ativos, com impactos financeiros da ordem de R$ 17.727.356,00 em 2008 e de R$ 32.980.553,00 nos exercícios seguintes.

121.O custo total decorrente da instituição da Gratificação de Atividade em Escola de Governo – GAEG, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício na Escola Nacional de Administração Pública – ENAP e na Escola de Administração Fazendária – ESAF é da ordem de R$ 5.966.462,00 em 2008 e de R$ 11.100.200,00 em 2009, beneficiando 362 servidores ativos.

122.A proposta de majoração do valor da GSISTE decorrerá em acréscimos na despesa anual da ordem de R$ 9.561.147,00 em 2008 e de R$ 17.787.869,00 nos exercícios subseqüentes, beneficiando 1.149 servidores ativos.

123.Os custos referentes ao retorno ao serviço em órgãos ou entidades da administração pública dos empregados de empresas públicas extintas beneficiados pela Lei nº 8.878, de 15 de maio de 1994 serão de aproximadamente R$ 55.852.422,00 em 2008, R$ 113.105.796,00 em 2009, R$ 139.546.412,00 em 2010 e de R$ 155.488.481,00 em 2011, contemplando 2.821 empregados.

124.O conjunto das propostas estabelecidas na Medida Provisória em tela alcança ao todo 380.477 servidores civis, sendo 191.910 ativos, 115.774 aposentados e 72.739 instituidores de pensão. O custo total decorrente da implementação da proposta é da ordem de R$ 1.550.252.646 em 2008, de R$ 5.700.377.941 em 2009, de R$ 7.408.244.833 em 2010, de R$ 8.909.584.840 no exercício de 2011 e de R$ 9.120.529.466 nos exercícios subseqüentes.

125.Quanto ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, pode-se considerar atendido, uma vez que o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2008 contempla reserva alocada no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, destinada à reestruturação da remuneração de cargos, funções e carreiras no âmbito do Poder Executivo suficiente para suportar as despesas previstas.

126.Finalmente, convém registrar que as propostas de estruturação, criação e reestruturação de planos de carreiras e cargos foram elaboradas com estrita observância aos princípios constitucionais e à legislação que rege as atividades da Administração Pública, dentre os quais se destacam: 

a) ingresso em cargos públicos mediante aprovação em concurso público;

b) avaliação de desempenho individual e institucional;

c) mecanismo de desenvolvimento na carreira orientado pelo mérito;

d) remunerações não superiores ao limite estipulado no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal;

e) fixação dos vencimentos de acordo com a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes das Carreiras;

f) irredutibilidade da remuneração; e

g) não vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração.

127.São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,  

Paulo Bernardo Silva