Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.685, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

Dá nova redação aos arts. 2o e 4o do Decreto no 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o, § 2o, da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997,

DECRETA:

Art. 1o  Os arts. 2o e 4o do Decreto no 3.520, de 21 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:                      (Revogado pelo Decreto nº 9.601, de 2018)

“Art. 2o  ..............................................................

...........................................................................

XIII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e

XIV - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia.

............................................................................

§ 4º  Em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do Conselho:

I - os Diretores-Gerais da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

II - os Diretores-Presidentes da Agência Nacional de Águas - ANA e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

III - os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

IV - os Secretários do Ministério de Minas e Energia; e

V - dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades.” (NR)

Art. 4º  O CNPE contará com uma Secretaria-Executiva, com as seguintes atribuições:

I - emitir os convites e organizar as pautas das reuniões;

II - acompanhar a execução das propostas aprovadas pelo Presidente da República;

III - coordenar os trabalhos dos comitês técnicos; e

IV - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.

§ 1o  O Secretário-Executivo será indicado e designado pelo Presidente do CNPE.

§ 2o  Caberá ao Ministério de Minas e Energia fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento do CNPE.” (NR)

Art. 2o  Ficam revogados o inciso VIII do § 2o do art. 6o do Anexo III ao Decreto no 5.184, de 16 de agosto de 2004, e o Decreto no 6.327, de 27 de dezembro de 2007.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Edison Lobão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.2008

*