Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.609, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.

(Revogado pelo Decreto nº 11.436, de 2023)

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Altera o Decreto no 6.490, de 19 de junho de 2008, que regulamenta os arts. 8o-D e 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8o-D e 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007,

DECRETA:

Art. 1o  O Decreto no 6.490, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o  Para aderir ao Projeto Mulheres da Paz, previsto no art. 8o-D da Lei no 11.530, de 2007, o ente federativo, sem prejuízo de outras obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 5o, § 3o, deverá se comprometer a:

.............................................................................................” (NR)

“Art. 4o  O ente federativo promoverá seleção pública das candidatas, por meio de comissão de seleção a ser criada com a finalidade de avaliar a documentação por elas apresentada, e, preenchidos os requisitos, entrevistá-las com vistas a aferir sua capacidade para a representação de interesses coletivos junto à comunidade.” (NR)

“Art. 10.  Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou ocupante de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais deverá preencher os seguintes requisitos:

I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);

........................................................................................................

§ 1o  Para fins do Projeto Bolsa-Formação, considera-se remuneração mensal bruta o vencimento do cargo ou emprego efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as indenizações, como a ajuda de custo, as diárias, o transporte e o auxílio-moradia.

§ 2o  Os requisitos previstos nos incisos do caput serão verificados no ato da homologação da inscrição do candidato.” (NR)

“Art. 10-A.  Poderão participar do Projeto Bolsa-Formação os ocupantes de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais dos Municípios que:

I - tenham firmado instrumento de cooperação federativa, nos termos dos arts. 5o e 6o da Lei no 11.530, de 2007; e

II - instituam e mantenham programas de polícia comunitária, nos termos do art 8o-E, § 1o, inciso II, da Lei no 11.530, de 2007.” (NR)

“Art. 12.  ............................................................................

....................................................................................................

§ 2o  Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o ente federativo que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por:

...........................................................................................” (NR)

“Art. 14.  A Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário:

I - for reprovado nos cursos reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;

II - abandonar o curso;

III - apresentar informações ou documentos falsos;

IV - solicitar a sua exclusão;

V - se aposentar;

VI - deixar de ter vínculo funcional com o ente federativo; ou

VII - vier a falecer.

.........................................................................................” (NR)

“Art. 15.  O valor da bolsa mensal do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único.  A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do candidato.” (NR)

“Art. 16.  A Bolsa-Formação poderá ser renovada mediante realização de novo curso, atendidas as demais condições do Projeto.” (NR)

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2008