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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.414, DE 25 DE MARÇO DE 2008.

 

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica, celebrado em Atenas, em 27 de março de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica celebraram, em Atenas, em 27 de março de 2003, um Acordo de Cooperação Cultural e Educacional;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 65, de 18 de abril de 2006; 

DECRETA: 

Art. 1o  O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica, celebrado em Atenas, em 27 de março de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 25 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2008

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPUBLICA HELÊNICA
 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Helênica

(doravante referidos como “as Partes”), 

Guiados pelo desejo de desenvolver e fortalecer os laços de amizade existentes entre os dois países, 

Desejando promover sua cooperação nos campos da cultura e educação, assim como em áreas afins, 

Decidem concluir o presente Acordo e concordam no seguinte: 

ARTIGO 1 

Para desenvolver a cooperação na área da cultura, as Partes deverão encorajar:

a)iniciativas visando a organização de exibições e de outros eventos culturais e a apresentação de trabalhos de arte e artefatos e de filmes, através das instituições competentes de cada país;

b)a apresentação de trabalhos de literatura do outro país, incluindo traduções, intercâmbio de livros e publicações, assim como outros materiais culturais;

c)a participação dos seus representantes em conferências internacionais, competições, festivais e reuniões de assuntos culturais organizadas pela outra Parte;

d)o desenvolvimento de contatos entre associações de artistas e escritores de ambos os países e o intercâmbio de peritos em várias áreas culturais e em Educação Artística, assim como intercâmbios de escritores, conferencistas e artistas individuais;

e)o intercâmbio de grupos teatrais, musicais, de dança, artísticos e folclóricos, ou de artistas individuais;

f)o intercâmbio de informação, de experiência de visitas de peritos nas áreas de museologia e conservação e proteção da herança cultural. 

ARTIGO 2 

As Partes deverão cooperar na área de bibliotecas e arquivos públicos, trocando informação, material relevante, assim como especialistas nestes campos, de acordo com as leis e regulamentos válidos em ambos os países.

ARTIGO 3 

Com a intenção de fortalecer as relações entre os dois países, as Partes deverão encorajar a cooperação no campo educacional. 

Para que este objetivo seja alcançado, as Partes deverão:

a)  encorajar a cooperação entre instituições de ensino superior dos dois países;

b)  encorajar e facilitar o ensino da língua, história, literatura, cultura e outros aspectos da vida do outro país;

c)  encorajar o intercâmbio entre professores e pesquisadores de instituições de ensino superior dos dois países e auxiliá-los na sua pesquisa;

d)  convidar, quando possível, representantes de uma das Partes para participar em congressos, conferências e outras reuniões no campo educacional promovidas pela outra Parte;

e)encorajar o intercâmbio de estudantes em cursos de graduação e pós-graduação e examinar a possibilidade de concessão de bolsas de estudo, baseadas em consenso mútuo e de acordo com as leis e regulamentos válidos em ambos os países;

f)encorajar o intercâmbio de informação, experiência e especialistas em todos os níveis de educação. 

ARTIGO 4 

 Cada uma das Partes deverá encorajar a criação de instituições culturais do outro país no seu território, de acordo com sua legislação interna. 

ARTIGO 5 

As Partes deverão estimular a cooperação direta entre as suas organizações nacionais de rádio e televisão, assim como suas agências de imprensa, visando ao intercâmbio de noticias e programas de rádio e de televisão. 

ARTIGO 6 

As Partes deverão incentivar o desenvolvimento da cooperação no campo do esporte e da educação física, bem como contatos entre associações de esporte de ambos os países. 

Os detalhes dessa cooperação serão negociados pelas autoridades competentes dos respectivos países.  

ARTIGO 7 

As Partes deverão estimular a cooperação direta entre suas organizações e instituições para a juventude em atividades culturais e sociais. As Partes trocarão informação e experiências relevantes em todo campo relacionado à juventude e que vise ao fortalecimento das relações juvenis.

ARTIGO 8 

O presente Acordo não exclui a possibilidade de se estabelecer outras formas de cooperação bilateral em áreas afins ou correspondentes aos seus objetivos. 

ARTIGO 9 

Para a implementação deste Acordo, as Partes deverão elaborar programas de cooperação, os quais serão válidos para períodos específicos e deverão incluir formas concretas de cooperação, eventos e permutas, bem como as condições organizacionais e financeiras para sua execução. 

Os programas de cooperação mencionados acima deverão ser examinados e aprovados por comitês comuns, convocados pelas Partes quando necessário, alternadamente no Brasil e na Grécia. 

ARTIGO 10 

Qualquer controvérsia quanto à interpretação e implementação deste Acordo deverá ser resolvida através de consultas entre as Partes. 

ARTIGO 11 

O presente Acordo deverá entrar em vigor no prazo de trinta dias a contar da data na qual as Partes notificarem-se mutuamente, através dos canais diplomáticos, sobre a conclusão de todas as formalidades internas legais necessárias. 

O presente Acordo deverá permanecer em vigor por um período de tempo indeterminado. Ele poderá ser denunciado após notificação prévia submetida por qualquer uma das Partes através dos canais diplomáticos.  

Em caso de denúncia deste Acordo, este deverá findar-se seis meses após a data da comunicação. 

ARTIGO 12 

A denúncia deste Acordo não deverá afetar nenhum programa já empreendido a não ser que as Partes decidam de maneira diferente. 

Feito em Atenas, 27 de março de 2003, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, grega e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação o texto em inglês deverá prevalecer. 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA HELÊNICA
GEORGE PAPANDREOU
Ministro de Estado de Relações Exteriores