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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 389, DE 5 DE SETEMBRO DE 2007.

Convertida na Lei nº 11.539, de 2007.
Texto para impressão.
Exposição de Motivos

Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

                       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

                        Art. 1o  Ficam criados, no âmbito da administração pública federal direta, a seguinte Carreira e cargos isolados de provimento efetivo:

                        I - Carreira de Analista de Infra-Estrutura, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta do cargo de Analista de Infra-Estrutura, de nível superior, com atribuições voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de infra-estrutura de grande porte; e

                        II - cargo isolado de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, de nível superior, estruturado em classe única, com atribuições de alto nível de complexidade voltadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de grande porte na área de infra-estrutura.

                        § 1o  Os cargos de que trata este artigo estão estruturados na forma do Anexo I.

                        § 2o  As atribuições específicas dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto.

                        § 3o  Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo somente serão lotados em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas à infra-estrutura viária, de saneamento, de energia, de produção mineral, de comunicações e de desenvolvimento regional e urbano.

                        § 4o  Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, respeitado o § 3o, definir a lotação dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.

                        Art. 2o  O quantitativo total de cargos da carreira e do cargo isolado de que trata o art. 1o é de:

                        I - oitenta e quatro cargos de Especialista em Infra-Estrutura Sênior; e

                        II - duzentos e dezesseis cargos de Analista de Infra-Estrutura.

                        Art. 3o  O ingresso nos cargos dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos para o cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior e de provas ou de provas e títulos para o cargo de Analista de Infra-Estrutura, respeitada a legislação específica.

                        § 1o  O concurso público referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.

                        § 2o  O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.

                        § 3o  O ingresso nos cargos referidos no caput exige diploma de graduação em nível superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.

                        § 4o  É pré-requisito para ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior doze anos de experiência no exercício de atividades de nível superior, correspondentes ao exercício de atribuições equivalentes à do cargo, na área de atuação específica estabelecida no edital do concurso.

                        § 5o  O concurso público para os cargos referidos no caput será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Analista de Infra-Estrutura e na classe única do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

                        § 6o  A prova de títulos integrante do concurso para o ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior poderá incluir a defesa, em ato público, de memorial baseado no curriculum vitae, nos termos do respectivo edital.

                        Art. 4o  Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1o constituem-se de:

                        I - vencimento básico, conforme o Anexo II;

                        II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE; e

                        III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

                        Art. 5o  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1o, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições, observando-se os seguintes limites:

                        I - máximo de cem pontos por servidor; e

                        II - mínimo de dez pontos por servidor.

                        § 1o  A pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída:

                        I - até setenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

                        II - até trinta pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.

                        § 2o  Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1o somente farão jus à GDAIE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta.

                        § 3o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.

                        § 4o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.

                        Art. 6o  Decreto disporá sobre os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDAIE.

                        § 1o  A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

                        § 2o  O servidor ativo beneficiário da GDAIE que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a quarenta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

                        Art. 7o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do órgão de lotação, observada a legislação vigente.

                        Art. 8o  As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão de lotação, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.

                        § 1o  As metas referidas no caput devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade fim do órgão de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

                        § 2o  A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1o.

                        § 3o  As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico.

                        § 4o  As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais fatores.

                        § 5o  O ato a que se refere o caput definirá o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDAIE correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.

                        Art. 9o  As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

                        § 1o  A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão de lotação, mediante ato do respectivo Ministro de Estado.

                        § 2o  Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III para os cargos de Especialista em Infra-Estrutura Sênior e Analista de Infra-Estrutura.

                        § 3o  As avaliações serão processadas no mês subseqüente ao término do período avaliativo e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.

                        Art. 10.  Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAIE será paga no valor correspondente a quarenta pontos.

                        § 1o  O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

                        § 2o  O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.

                        Art. 11.  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAIE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a vinte pontos.

                        Art. 12.  O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior em efetivo exercício em seu órgão de lotação, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente, fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

                        Art. 13.  O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão de lotação somente fará jus à GDAIE:

                        I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e

                        II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

                        Parágrafo único.  A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II será a do órgão de lotação.

                        Art. 14.  A GDAIE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

                        Art. 15.  É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.

                        Art. 16.  O desenvolvimento do servidor no cargo de Analista de Infra-Estrutura ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

                        § 1o  Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

                        I - para fins de progressão funcional:

                        a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e

                        b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4o do art. 5o no interstício considerado para a progressão;

                        II - para fins de promoção:

                        a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

                        b) resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4o do art. 5o no interstício considerado para a promoção; e

                        c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.

                        § 2o  O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nas alíneas “a” dos incisos I e II do § 1o, será:

                        I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 17;

                        II - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

                        III - interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.

                        Art. 17.  Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 16 serão objeto de regulamento.

                        Art. 18.  Para fins de incorporação da GDAIE aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

                        I - quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, a GDAIE será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão, ou da classe única, conforme o respectivo cargo efetivo que lhe deu origem; e

                        II - nos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.

                        Art. 19.  Os servidores integrantes da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou ocupantes do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

                        Art. 20.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília, 5 de setembro  de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Pulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2007

ANEXO I 

ESTRUTURA DOS CARGOS

        a) cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior

NÍVEL

CARGO

CLASSE

Superior

Especialista em Infra-Estrutura Sênior

Única

        b) Cargo de Analista de Infra-Estrutura

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Superior

Analista de Infra-Estrutura

Especial

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO II

VENCIMENTO BÁSICO

        a) cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior

NÍVEL

CARGO

CLASSE

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

Superior

Especialista em Infra-Estrutura Sênior

Única

5.632,61

        b) Cargo de Analista de Infra-Estrutura

NÍVEL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

Superior

Analista de Infra-Estrutura

Especial

III

5.151,00

II

4.949,11

I

4.755,13

B

V

4.362,51

IV

4.191,52

III

4.027,24

II

3.869,40

I

3.717,74

A

V

3.410,77

IV

3.277,09

III

3.148,64

II

3.025,24

I

2.906,66

ANEXO III

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE

EM INFRA-ESTRUTURA - GDAIE

        a) cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior

NÍVEL

CARGO

CLASSE

VALOR DO PONTO R$

Superior

Especialista em Infra-Estrutura Sênior

Única

50,00

        b) Cargo de Analista de Infra-Estrutura

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO R$

Especial

III

50,00

II

47,92

I

45,84

B

V

43,76

IV

41,68

III

39,60

II

37,52

I

35,44

A

V

33,36

IV

31,28

III

29,20

II

27,12

I

25,00