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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 368, DE 4 DE MAIO DE 2007.

Convertida na Lei nº 11.512, de 2007

Exposição de Motivos

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios, no exercício de 2007, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2007, o montante de R$ 975.000.000,00 (novecentos e setenta e cinco milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.

Parágrafo único. O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observado o disposto no art. 6o, da seguinte forma:

I - uma parcela de R$ 108.333.333,34 (cento e oito milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), até o décimo dia da publicação desta Medida Provisória; e

II - oito parcelas mensais de R$ 108.333.333,33 (cento e oito milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 2o  A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Medida Provisória.

Art. 3o  Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento.

Parágrafo único.  O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2007.

Art. 4o  Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5o, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração indireta federal; e

II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único.  Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e

II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

Art. 5o  Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4o, serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:

I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou

II - correspondente compensação.

Parágrafo único.  Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4o, e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

Art. 6o  O Ministério da Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da publicação desta Medida Provisória, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea “a”, da Constituição.

§ 1o  O ente federado que não enviar as informações referidas no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.

§ 2o  Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados, nos termos do parágrafo único do art. 1o, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

Art. 7o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 4 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIS INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2007.

ANEXO

AC

0,27735%

PB

1,44850%

AL

4,43171%

PE

0,67745%

AM

3,26834%

PI

0,97898%

AP

1,00673%

PR

8,64570%

BA

4,46237%

RJ

2,26536%

CE

1,98722%

RN

1,95561%

DF

0,03748%

RO

1,13351%

ES

9,35841%

RR

0,25763%

GO

2,77131%

RS

7,47254%

MA

4,39583%

SC

7,58422%

MG

6,21686%

SE

0,28230%

MS

1,70377%

SP

3,07155%

MT

9,51396%

TO

0,75159%

PA

14,04372%

TOTAL

100,00000%