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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.596, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

Altera o inciso IV do caput do art. 117 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para definir como causa interruptiva da prescrição a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei tem por finalidade definir como causa interruptiva da prescrição a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível.

Art. 2o  O inciso IV do caput do art. 117 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 117.  ........................................................................................

........................................................................................................

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

.........................................................................................................” (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  29  de  novembro  de  2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2007.