Presidência
da República |
LEI Nº 11.538, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2007.
Reabre o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e altera o Anexo II da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, de modo a aumentar o subsídio da Carreira Policial Federal. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 386, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Narcio Rodrigues, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2007, o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o § 1o do art. 2o da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Parágrafo único. Às opções feitas no prazo reaberto:
I - aplicam-se todas as disposições da Lei nº 11.355, de 19 de outubro 2006, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas; e
II - produzirão efeitos financeiros a partir do dia 1º (primeiro) do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção.
Art. 2o Os valores decorrentes da aplicação do disposto no § 6o do art. 7o da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991, continuarão sendo pagos, a título de diferença de remuneração, no caso de enquadramento resultante de reestruturação de planos de carreiras ou cargos.
Parágrafo único. A diferença de remuneração referida no caput deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação, sujeitando-se apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.
Art. 3o O Anexo II da Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 8 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República
Deputado NARCIO RODRIGUES
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
no exercício da Presidência
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2007
(Anexo II da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL FEDERAL
a) Quadro I
EM R$
CARGO |
CATEGORIA |
EFEITOS FINANCEIROS |
|||
A PARTIR DE 1 |
A PARTIR DE 1 |
A PARTIR DE 1 |
A PARTIR DE
1 |
||
Delegado de Polícia Federal
Perito Criminal Federal |
ESPECIAL |
15.391,48 |
16.683,98 |
19.053,57 |
19.699,82 |
PRIMEIRA |
14.217,69 |
15.201,90 |
17.006,29 |
17.498,40 |
|
SEGUNDA |
12.163,46 |
13.005,60 |
14.549,53 |
14.970,60 |
|
TERCEIRA |
10.862,14 |
11.614,10 |
12.992,70 |
13.368,68 |
b) Quadro II
EM R$
CARGO |
CATEGORIA |
EFEITOS FINANCEIROS |
|||
A PARTIR DE 1o JUL 2006 |
A PARTIR DE 1 |
A PARTIR DE 1 |
A PARTIR DE 1 |
||
Escrivão de Polícia Federal
Agente de Polícia Federal
Papiloscopista Policial Federal |
ESPECIAL |
9.539,27 |
10.241,21 |
11.528,11 |
11.879,08 |
PRIMEIRA |
7.693,60 |
8.226,20 |
9.202,62 |
9.468,92 |
|
SEGUNDA |
6.500,00 |
6.915,80 |
7.678,09 |
7.885,99 |
|
TERCEIRA |
6.200,00 |
6.594,30 |
7.317,18 |
7.514,33 |
*