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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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EM Interministerial no 23/2007/MF/ME/MTE/MPS/MinC 

Brasília, 15 de fevereiro de 2007.

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,  

        Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência Proposta de Medida Provisória que altera dispositivos da Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, que "dispõe sobre a instituição do concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e dá outras providências".

        2.  Entre as medidas adotadas na Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, destaca-se a que prevê o art. 4o daquele diploma, ao permitir que as entidades desportivas participantes do concurso de prognóstico de que trata o artigo 1o possam parcelar os débitos que venceram até 30 de setembro de 2005, com a Secretaria da Receita Previdenciária, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS.

        3.  Embora nesse dispositivo tenha sido estabelecido que os débitos objeto de parcelamento abrangem somente aqueles que venceram até 30 de setembro de 2005, verificou-se que até a conversão do projeto em lei decorreram vários meses, e como foi mantida aquela data de vencimento, os débitos vencidos após tal data estão excluídos do parcelamento, que foi instituído exatamente para regularizar a situação fiscal das entidades desportivas da modalidade futebol.

        4.  A medida aqui proposta visa alcançar um ponto de equilíbrio, ao garantir que os contribuintes contemplados com o parcelamento possam incluir débitos vencidos até o dia 31 de dezembro de 2006. Essa providência tem impacto positivo, ao permitir ao contribuinte regularizar e reunir sob o mesmo parcelamento todos os seus débitos até a data aprazada.

        5.   Em seguida, a medida altera o § 5o do artigo 4o da Lei no 11.345, de 2006, para instituir período de transição, ao estabelecer que entre o mês da formalização do pedido de parcelamento e o terceiro mês após a implantação do concurso de prognóstico, o devedor do parcelamento ficará obrigado a pagar, cada mês, prestação no valor de R$ 5.000,00. Trata-se de um período de ajuste, em que será avaliado o perfil da nova loteria frente ao público e os resultados financeiros para fins de quitação da parcela mensal dos débitos.

        6.   Outras alterações legislativas foram promovidas no inciso VI do art. 2o e no § 12 do art. 4o, com o propósito de esclarecer que os recursos destinados ao Fundo Nacional de Saúde não estão vinculados ao pagamento dos parcelamentos de débitos estendidos às Santas Casas de Misericórdia e entidades hospitalares sem fins econômicos, dando-se o mesmo tratamento concedido às demais entidades portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).

        7.   Com efeito, no caso das entidades hospitalares e Santas Casas de Misericórdia, diferentemente do que ocorre com as entidades desportivas, não haverá remuneração a ser paga mediante depósito em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal vinculada a pagamento da dívida. Elas são beneficiárias de dotações orçamentárias originárias de verbas públicas resultantes de exploração lotérica pelo Estado, sujeitas à prestação de contas e fiscalização.

        8.   Outrossim, há que se destacar que o art. 14 da Lei no 11.345, de 2006, modificou a redação do § 11 do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. No entanto, observa-se que a nova redação estabelecida para o dispositivo em questão ampliou a abrangência da substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista nos §§ 6o a 9o da Lei no 8.212, de 1991, beneficiando não só a entidade desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, mas também a que se dedique à atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços. Além disso, permitiu que a forma empresarial seja qualquer uma daquelas previstas nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil, em lugar da que antes se exigia, que era a adequação ao disposto na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, a chamada Lei Pelé.

        9.   O referido dispositivo, ao restringir o tratamento privilegiado apenas para a "associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente", obriga que a associação, para ter o benefício, passe a exercer atividade econômica, que poderá ser desde a simples revenda de mercadorias até a exploração de petróleo, e, a contrário-senso, impede seu gozo para aquelas associações que sejam apenas desportivas.

        10.  Desta forma, como resultado da aplicação do mencionado dispositivo ter-se-ia a possibilidade de empresas adquirirem associações desportivas para transformá-las em empresas e por intermédio delas passarem a exercer suas atividades empresariais, sem nenhum proveito para o futebol, mas com graves perdas de arrecadação previdenciária e, por conseguinte, para a seguridade social.

        11.  Portanto, o aumento da abrangência da substituição conferida a tais entidades desportivas com relação à nova redação dada ao § 11 do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, pelo art. 14 da Lei no 11.345, de 2006, significou uma renúncia ainda maior de receita para a Previdência Social, o que compromete o pagamento de benefícios por sua parte, objetivo exclusivo de sua arrecadação.

        12.  Destarte, propõe-se nesta Medida Provisória a alteração do citado § 11 do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, com o intuito de vigorar novamente a redação deste dispositivo dada pela Lei no 9.711, de 20 de novembro de 1998.

        13.  Tais alterações são imprescindíveis a satisfazer as necessidades técnicas e operacionais dos órgãos que administram o resultado das loterias e o parcelamento das dívidas.

        14.  Por último, sugere-se, ainda a revogação do art. 13, o qual assegura, pelo prazo de cinco anos, a isenção do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) de que trata o art. 15 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, à sociedade empresarial desportiva que tenha como atividade a exploração e a gestão de desporto profissional na modalidade futebol, estabelecendo, em seu parágrafo único, que esta isenção é incondicionada, ou seja, não está sujeita ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei no 9.532, de 1997, e, como tal, não está sujeita à suspensão desse benefício.

        15.  Ao contrário do que se propala, esse dispositivo restringe o benefício fiscal hoje existente para as entidades desportivas em geral, ao limitar em cinco anos o sua aplicação para aquelas "cujas atividades profissionais sejam administradas por pessoa jurídica regularmente constituída", haja vista que a isenção prevista no art. 15 da Lei no 9.532, de 1997, aplica-se às entidades sem fins lucrativos pela finalidade ou objeto, sem fixar qualquer prazo para seu gozo. Em outras palavras, a referida norma não traz nenhuma vantagem à profissionalização na gestão da modalidade futebol, ao contrário, limita em cinco anos o benefício já existente para aquelas entidades que contratarem empresas para gerir suas atividades profissionais, o que o torna incoerente com o objetivo perseguido pela Lei.

        16.  Por fim, justifica-se a relevância das medidas aqui adotadas por uma solução que permita a regularização da situação fiscal das entidades desportivas perante o Fisco, de modo que o parcelamento de débitos produza o efeito desejado com mitigação de qualquer controvérsia que venha surgir acerca do parcelamento, como também da necessidade de se promover ajustes inadiáveis na legislação com vistas ao aperfeiçoamento da administração tributária. A urgência se justifica pela necessidade de se apresentar rápida solução para estes problemas antes da publicação do respectivo regulamento.

        17.  No que se refere aos art. 3o e 4o da proposta de Medida Provisória, trata-se de medidas urgentes e indispensáveis para assegurar a eficaz implementação da Lei no 11.437, de 28 de dezembro de 2006, que introduziu alterações à sistemática de incentives fiscais destinados à produção audiovisual. A entrada em vigor da nova sistemática não foi compatibilizada com a situação dos projetos cuja realização for a autorizada com base nas normas em vigor até 31 de dezembro de 2006, daí a necessidade dos ajustes ora propostos.

        18.  Há, em tramitação na Agência Nacional do Cinema - ANCINE, 457 projetos de produção de longas metragens autorizados a captar recursos através do mecanismo de patrocínio incentivado disposto no art. 25 da Lei no 8.313, de 1991 (Lei Rouanet) – mecanismo expirado em 31 de dezembro de 2006.  A Lei no 11.437, de 2006 criou outro dispositivo de patrocínio incentivado semelhante ao mecanismo expirado, o art. 1o-A da Lei do Audiovisual. Contudo, apesar de eliminar os efeito negativos do fim do uso do artigo 25 da Lei 8.313 para a produção de longas metragens, a Lei 11.437 não previu formas de transição para projetos em andamento que não se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela Lei para o uso dos benefícios.

        19.  A situação é sensível especialmente para projetos ativos na ANCINE (projetos ainda em captação de recursos) que pleitearam recursos superiores a R$ 4 milhões através dos mecanismos dispostos no art. 25 da Lei 8.313 combinado com o art. 1o da Lei 8.685. São 47 projetos ativos na ANCINE nessas condições. A Lei no 11.437/2006 limita a captação de recursos por projeto de longa metragem em R$ 4 milhões e não prevê formas de transição para projetos já aprovados com permissão de captação superior a esse limite.

        30.  Diante da situação, o artigo 3o autoriza a ANCINE a manter como limite máximo de captação para estes projetos o valor autorizado quando da aprovação do projeto, assegurando assim uma efetiva transição entre mecanismo disposto no art. 25 da Lei Rouanet e o art. 1o-A inserido na Lei do Audiovisual pela Lei no 11.437/2006. A transição é fundamental para minimizar impactos negativos nos agentes econômicos que atuam na produção cinematográfica.  O espírito desta proposição é o mesmo que moveu o Governo Federal ao enviar a Mensagem 432 ao Congresso Nacional que resultou na Lei no 11.437/2006: não causar turbulência, permitir a continuidade do bom momento que o cinema brasileiro está vivendo, e assegurar uma passagem suave para um novo ciclo de desenvolvimento do setor no país.

        31.  Adicionalmente, o artigo 4o da Medida Provisória proposta busca meios para otimizar a operacionalização do art. 1o-A da Lei no 8.685/1993, criado pela Lei no 11.437/2006. Nesse sentido, cria os Programas Especiais de Fomento, destinados a viabilizar projetos importantes para o desenvolvimento das atividades audiovisuais brasileiras. Tais Programas serão definidos pela ANCINE e terão foco específico de aplicação de recursos previamente divulgado aos contribuintes beneficiários do mecanismo disposto no Art. 1o-A. Os recursos captados serão alocados em projetos que obedecerão às regras contidas em editais de seleção pública, específicas para cada Programa, e que atenderão aos mesmos requisitos já consagrados na Lei no 8.685/1993.

        32.                   No mesmo artigo 4o , é criada, por meio de alteração ao art. 1o-A da Lei no 8.685/93, a possibilidade de que parte dos recursos públicos alocados por meio daquele artigo 1o-A em projetos específicos da área audiovisual, notadamente distribuição e exibição de obras cinematográficas, possa retornar ao Fundo Setorial do Audiovisual, criado pela Lei no 11.437/2006, assegurando o esforço de aumentar a sustentabilidade da atividade audiovisual brasileira e não ampliar a sua dependência do investimento de recursos públicos.

        33.  Esses são os motivos, Senhor Presidente, que justificam o encaminhamento do presente projeto de Medida Provisória, que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.

        Respeitosamente,

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

ORLANDO SILVA DE JESUS JUNIOR
Ministro de Estado do Esporte

 

LUIZ MARINHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

NELSON MACHADO
Ministro de Estado da Previdência Social

 

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Ministro de Estado da Cultura, Interino