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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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E.M. no  245  - MPS

 

Em 9 de outubro de 2007. 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

Com o objetivo de estender ao trabalhador rural enquadrado como segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, sem relação de emprego com produtores rurais, a prorrogação, por dois anos, do prazo estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, foi editada a Medida Provisória no 385, de 22 de agosto de 2007.

 

2.    Medida idêntica já havia sido implementada pela Medida Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, que prorrogou em favor do trabalhador rural empregado, de forma a evitar a solução de continuidade na concessão de aposentadoria por idade para esses trabalhadores, já que o prazo fixado pelo referido art. 143 expirou em 24 de julho de 2006.

 

3.    Deve ser ressaltado que o mencionado art. 143 permitiu aos segurados empregados, trabalhadores avulsos, autônomos (atualmente contribuinte individual) e especiais requererem aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência daquela Lei, mediante apenas a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Esse prazo expirou-se no dia 25 de julho de 2006.

 

4.    Destaque-se, também, que a expiração desse prazo em nada prejudicou o segurado especial, pois, para ele, a partir dessa data, passou-se a aplicar a regra específica permanente estabelecida no inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, que somente exige a comprovação do exercício da atividade rural. O mesmo pode ser dito em relação ao trabalhador avulso, em razão das peculiaridades próprias da relação contratual e da forma de satisfação das obrigações trabalhistas e previdenciárias. 

5.    Todavia, tal não aconteceu em relação ao trabalhador rural empregado e ao trabalhador sem relação de emprego, em que a grande maioria deles não consegue atender a todos os requisitos legais aplicáveis aos segurados em geral. No que se refere ao empregado, a questão foi equacionada mediante a prorrogação daquele prazo por mais dois anos.

 

6.    Apenas quando da efetiva implementação das alterações introduzidas, seja em razão da exaustão da regra de transição (art. 143), seja da prorrogação ditada pela mencionada Lei nº 11.368, de 2006, é que foi notada a ausência de referência quanto ao trabalhador que presta serviços rurais em caráter eventual e que se enquadra na Previdência Social como segurado contribuinte individual.  

7.    Ocorre, entretanto, que a referida Medida Provisória, em que pese sua já demonstrada relevância e urgência, está trancando a pauta de votações da Câmara dos Deputados em razão do transcurso de prazo a que se refere o § 6o do art. 62 da Constituição de 1988, acrescentado pela Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001.  Assim, impõe-se a necessidade - imperiosa e urgente - de revogar a Medida Provisória em causa, de modo a desobstruir a pauta de votações da Câmara dos Deputados, o que permitirá a apreciação por aquela Casa Legislativa de matéria tributária de natureza estrutural para o financiamento de parcela considerável das ações sociais a cargo do Governo Federal.  

8.    Destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre admitiu que uma medida provisória seja revogada por outra (por exemplo, a ADInMC no - 221-O/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Moreira Alves. DJ de 22.10.1993 e a ADInMC no - 1.207-O/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ de 1o.12.1995), entendimento esse que se manteve aplicável sob a sistemática da Emenda Constitucional no 32, de 2001, pois “como qualquer outro ato legislativo, Medida Provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia” (ementa da ADInMC no 2984-3/DF, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 14.05.2004).). No julgamento da ADInMC 2984-3/DF, inclusive, considerou-se que a lisura e a lealdade obrigam a motivação da revogação proposta. 

9.    Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que me levam a submeter ao elevado crivo de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória. 

 

Respeitosamente,

 

  

Luiz Marinho

Ministro de Estado da Previdência Social