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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. no 138  - MF

Em 18 de setembro de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Com o objetivo básico de instituir medidas tributárias para estimular os investimentos, modernizar e revitalizar setores da economia com menor dinamismo no mercado globalizado, trazendo ganhos de competitividade para esses setores, foi editada a Medida Provisória no 382, de 24 de julho de 2007.

2. Essa Medida Provisória, entre outros dispositivos, permite o desconto imediato de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na aquisição e importação de máquinas e equipamentos pelas indústrias dos setores beneficiados. A legislação até então vigente estabelece que o desconto destes créditos deve ser realizado em vinte e quatro meses. A medida antecipa esse prazo para o mês de aquisição, reduzindo o custo de investimento e estimulando à modernização do parque industrial dos referidos setores. A Medida Provisória promove a redução de 80% para 60% do percentual das receitas de exportação em relação ao total de receitas auferidas pela pessoa jurídica dos setores abrangidos, para que as pessoas jurídicas exportadoras possam adquirir insumos com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, evitando, assim, a acumulação de créditos dos referidos tributos, considerando que as receitas de exportação não geram débitos pois são imunes à incidência desses tributos.

3. Ocorre, Senhor Presidente, que, dadas as peculiaridades desses setores com menor dinamismo no mercado, torna-se conveniente que seja feita maior discussão com os setores econômicos envolvidos, bem assim uma reavaliação técnica da matéria.

4. Ademais, acha-se em tramitação, no Congresso Nacional, a proposta de Emenda à Constituição no 50, de 2007, que altera o art. 76 e acrescenta o art. 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prorrogando a vigência da desvinculação de arrecadação da União e da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, a qual está tendo a votação obstada pelo trancamento da pauta de votações da Câmara dos Deputados por força do § 6o do art. 62 da Constituição.

5. Assim, parece que o mais adequado é revogar a Medida Provisória em causa, de modo a desobstruir a pauta de votações da Câmara dos Deputados, e, ao mesmo tempo, o Governo Federal submeter ao Congresso Nacional projeto de lei sobre a matéria.

6. Destaco que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre admitiu que uma medida provisória seja revogada por outra (por exemplo, a ADInMC no - 221-O/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Moreira Alves. DJ de 22.10.1993 e a ADInMC no - 1.207-O/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ de 1o.12.1995), entendimento esse que se manteve aplicável sob a sistemática da Emenda Constitucional no 32, de 2001, pois “como qualquer outro ato legislativo,  Medida Provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia” (ementa da ADInMC no 2984-3/DF, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 14.05.2004).). No julgamento da ADInMC 2984-3/DF, inclusive, considerou-se que a lisura e a lealdade obrigam a motivação da revogação proposta.

7. Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que me levam a submeter ao elevado crivo de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,
Guido Mantega