Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 328, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2006.

Convertida na Lei nº 11.452, de 2007

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Exposição de Motivos

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios, no exercício de 2006, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2006, o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinqüenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.

Parágrafo único. O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em três parcelas, sendo uma de R$ 975.000.000,00 (novecentos e setenta e cinco milhões de reais), em até dez dias após a edição desta Medida Provisória, e duas de R$ 487.500.000,00 (quatrocentos e oitenta e sete milhões e quinhentos mil reais), a partir do mês de novembro de 2006, na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no art. 6º .

Art. 2º A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Medida Provisória.

Art. 3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento.

Parágrafo único. O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2006.

Art. 4º Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5º , serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração indireta federal; e

II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:

I - a quitação de parcelas vincendas; e

II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.

Art. 5º Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4º , serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:

I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou

II - correspondente compensação.

Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º , e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

Art. 6º O Ministério da Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da publicação desta Medida Provisória, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º , inciso X, alínea “a", da Constituição.

§ 1º O ente federado que não enviar as informações referidas no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.

§ 2º Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados, nos termos do parágrafo único do art. 1º , e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de novembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2006

ANEXO

AC

0,21525%

PB

1,06150%

AL

3,23455%

PE

0,94685%

AM

2,51485%

PI

0,75320%

AP

0,80665%

PR

9,12465%

BA

4,21380%

RJ

3,46525%

CE

1,86775%

RN

1,42445%

DF

0,29490%

RO

0,83880%

ES

7,66005%

RR

0,18450%

GO

2,29245%

RS

8,32985%

MA

3,49015%

SC

6,25325%

MG

8,44595%

SE

0,27170%

MS

1,54740%

SP

12,42830%

MT

6,98960%

TO

0,52730%

PA

10,81705%

Total

100,00000%