Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.335, DE 25 DE JULHO DE 2006.

Produção de efeito

(Vide Lei nº 10.863, de 2004)

Reorganiza o Plano de Carreira da Câmara dos Deputados e aplica aos seus servidores efetivos, no que couber, Gratificação de Representação instituída pela Resolução nº 7, de 2002, do Senado Federal, convalidada pela Lei nº 10.863, de 29 de abril de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Plano de Carreira dos servidores da Câmara dos Deputados fica reorganizado na forma desta Lei.

Art. 2º Fica instituída para os servidores da Carreira Legislativa Gratificação de Representação correspondente aos seguintes valores:

I - equivalente à função comissionada FC-07, para os cargos de nível superior;

II - equivalente à função comissionada FC-06, para os cargos de nível intermediário especializado.

Art. 3º O Adicional de Especialização previsto no inciso I do caput do art. 25 da Resolução nº 30, de 1990, e no inciso II do caput do art. 6º da Resolução nº 28, de 1998, ambas da Câmara dos Deputados, resulta do conjunto de conhecimentos e habilidades adquiridas pelo servidor, mediante processos de capacitação e desenvolvimento ou desempenho de atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência na Câmara dos Deputados. (Vide Lei 12.256, de 2010)

Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste artigo devido aos servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara dos Deputados será:

I - calculado sobre o maior vencimento da tabela de nível superior;

II - concedido em percentual não superior a 30% (trinta por cento).

Art. 4º As Tabelas de Vencimentos dos servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 5º Os ocupantes de cargo efetivo de Analista Legislativo, atribuição Consultoria, farão jus a acréscimo de 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei. (Vide Lei nº 12.777, de 2012)

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo:

I - não será acumulado com retribuição de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados;

II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ressalvada a situação prevista na alínea a do inciso III deste parágrafo;

III - sofrerá redução de 50% (cinqüenta por cento) quando:

a) o servidor for designado para o exercício de cargo ou função de confiança equivalente às funções comissionadas de níveis FC-09 e FC-10 em outros órgãos da administração pública federal;

b) o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo.

Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 12.777, de 2012)

I - não é acumulável com a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados; (Redação dada pela Lei nº 12.777, de 2012)

II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 12.777, de 2012)

III - será reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) quando o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 12.777, de 2012)

Art. 6º Sobre os valores constantes dos Anexos I, II e III desta Lei incidirão reajustes concedidos à remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados a título de revisão geral.

Art. 7º Estende-se o disposto nesta Lei às aposentadorias e pensões independentemente de requerimento, vedado o decesso remuneratório.

Art. 8º A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados poderá editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 9º Não serão objeto de restituição os valores resultantes do acréscimo de 15% (quinze por cento) percebidos pelos servidores da Câmara dos Deputados nos meses de novembro e dezembro de 2004.

Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - na Resolução nº 30, de 1990, da Câmara dos Deputados, o § 1º do art. 25;

II - na Resolução nº 21, de 1992, da Câmara dos Deputados, o art. 21.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de sua implantação, que ocorrerá no percentual de 50% (cinqüenta por cento) em janeiro de 2006 e o restante até janeiro de 2007, vedada a aplicação de efeitos financeiros retroativos.

Brasília, 25 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2006

ANEXO I

TABELAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS DA CARREIRA LEGISLATIVA, ANTERIORES À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 11.169, DE 3 DE SETEMBRO DE 2005.

NÍVEL SUPERIOR

VENCIMENTO

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

JORNADA

NORMAL

45

5.574,86

44

5.407,61

Especial

43

5.245,39

42

5.088,02

41

4.935,38

40

4.787,32

Analista Legislativo

B

39

4.643,70

38

4.504,39

37

4.369,26

36

4.238,18

35

4.111,04

34

3.987,71

A

33

3.868,07

32

3.752,03

31

3.639,47

NÍVEL INTERMEDIÁRIO ESPECIALIZADO

VENCIMENTO

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

JORNADA

NORMAL

30

3.623,66

Especial

29

3.514,95

28

3.409,50

27

3.307,22

26

3.208,00

25

3.111,76

24

2.862,82

23

2.633,79

B

22

2.423,09

21

2.229,24

20

2.050,90

19

1.886,83

Técnico Legislativo

18

1.735,88

17

1.597,01

16

1.469,25

15

1.351,71

14

1.243,58

13

1.144,09

A

12

1.052,56

11

968,36

10

890,89

9

819,62

8

754,05

7

693,72

NÍVEL BÁSICO

VENCIMENTO

CARGO EFETIVO

CLASSE

PADRÃO

JORNADA

NORMAL

18

1.735,88

Especial

17

1.597,01

16

1.469,25

15

1.351,71

14

1.243,58

13

1.144,09

12

1.052,56

Auxiliar

B

11

968,36

Legislativo

10

890,89

9

819,62

8

754,05

7

693,72

6

638,23

5

587,17

A

4

540,19

3

496,98

2

457,22

1

420,64

ANEXO II

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE

NATUREZA ESPECIAL – CNE

I – CNE DE RECRUTAMENTO AMPLO

NÍVEL

PARCELAS

VALOR

Vencimento

830,54

Adicional de PL

913,59

CNE-7

Representação Mensal

2.730,03

Gratificação de Atividade Legislativa – GAL

3.744,84

Total da Remuneração

8.219,00

Vencimento

830,54

Adicional de PL

913,59

CNE-8

Representação Mensal

2.055,55

Gratificação de Atividade Legislativa – GAL

2.915,20

Total da Remuneração

6.714,88

Vencimento

830,54

Adicional de PL

913,59

CNE-9

Representação Mensal

1.541,66

Gratificação de Atividade Legislativa – GAL

2.778,16

Total da Remuneração

6.063,95

Vencimento

415,27

Adicional de PL

456,80

CNE-10

Representação Mensal

1.528,50

Gratificação de Atividade Legislativa – GAL

1.939,73

Total da Remuneração

4.340,30

Vencimento

415,27

Adicional de PL

456,80

CNE-11

Representação Mensal

1.307,90

Gratificação de Atividade Legislativa – GAL

1.724,20

Total da Remuneração

3.904,17

Vencimento

276,85

Adicional de PL

304,54

CNE-12

Representação Mensal

1.239,56

Gratificação de Atividade Legislativa – GAL

1.508,69

Total da Remuneração

3.329,64

Vencimento

276,85

Adicional de PL

304,54

CNE-13

Representação Mensal

1.018,97

Gratificação de Atividade Legislativa - GAL

1.293,17

Total da Remuneração

2.893,53

Vencimento

207,64

Adicional de PL

228,40

CNE-14

Representação Mensal

874,55

Gratificação de Atividade Legislativa - GAL

1.077,65

Total da Remuneração

2.388,24

Vencimento

207,64

Adicional de PL

228,40

CNE-15

Representação Mensal

653,96

Gratificação de Atividade Legislativa - GAL

862,12

Total da Remuneração

1.952,12

II – CNE PRIVATRIVO DE SERVIDOR EFETIVO

NÍVEL

PARCELAS

VALOR

Vencimento

830,54

Adicional de PL

913,59

CNE-1

Representação Mensal

3.854,16

Gratificação de Atividade Legislativa – GAL

4.709,16

Total da Remuneração

10.307,45

Vencimento

830,54

Adicional de PL

913,59

CNE-2

Representação Mensal

3.468,74

Gratificação de Atividade Legislativa – GAL

4.329,11

Total da Remuneração

9.541,98

Vencimento

830,54

Adicional de PL

913,59

CNE-3

Representação Mensal

3.211,80

Gratificação de Atividade Legislativa – GAL

3.911,84

Total da Remuneração

8.867,77

Vencimento

830,54

Adicional de PL

913,59

CNE-4

Representação Mensal

2.730,03

Gratificação de Atividade Legislativa – GAL

3.744,84

Total da Remuneração

8.219,00

Vencimento

830,54

Adicional de PL

913,59

CNE-5

Representação Mensal

2.055,55

Gratificação de Atividade Legislativa – GAL

2.915,20

Total da Remuneração

6.714,88

Vencimento

830,54

Adicional de PL

913,59

CNE-6

Representação Mensal

1.541,66

Gratificação de Atividade Legislativa – GAL

2.778,16

Total da Remuneração

6.063,95

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DO SECRETÁRIO PARLAMENTAR

NÍVEL

VENCIMENTO

SP – 03

300,54

SP – 04

360,65

SP – 05

420,75

SP – 06

480,86

SP – 07

540,97

SP – 08

601,08

SP – 09

661,18

SP – 10

721,29

SP – 11

781,40

SP – 12

841,51

SP – 13

901,61

SP – 14

961,72

SP – 15

1.021,83

SP – 16

1.081,94

SP – 17

1.142,04

SP – 18

1.202,15

SP – 19

1.322,37

SP – 20

1.502,69

SP – 21

1.803,23

SP – 22

1.923,44

SP – 23

2.103,76

SP – 24

2.223,99

SP – 25

2.404,31

SP – 26

3.005,39

SP – 27

3.540,00

SP – 28

4.020,00