Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.332, DE 25 DE JULHO DE 2006.

Institui o ano de 2006 como o Ano da Juventude.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o ano de 2006 como o Ano da Juventude.

Art. 2º No decurso do Ano da Juventude serão objeto de ações específicas do poder público as iniciativas voltadas para:

I – acesso ao primeiro emprego;

II – acesso e permanência na educação superior, especialmente o financiamento aos estudantes;

III – acesso aos bens culturais e à inovação científica e tecnológica;

IV – demais questões relevantes para a formação da cidadania.

Art. 3º A União estabelecerá parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com o objetivo de dar cumprimento ao disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006